Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
(156) 1003251-73.2018.8.11.0041 RODRIGO MISCHIATTI e outros BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos. No id nº 138499575, foi proferida sentença de extinção pelo pagamento em 16/01/2024. No id nº 138803284, alvará expedido em favor da parte exequente. No id nº 139428138, em 25/01/2024, a parte exequente alegou erro em seu cálculo, pugnando pela intimação do executado para pagamento de saldo remanescente. Manifestação do executado no id nº 139428138. Sem razão, contudo, à parte exequente. Em que pese a argumentação de que o erro de cálculo não transita em julgado, podendo ser alegado a qualquer tempo, tem-se que a parte exequente concordou com o valor depositado no feito, sendo, então, o feito extinto na sequência. Cumpre asseverar, ainda, que a sentença não foi objeto de recurso. Logo, o direito da parte exequente foi abarcado pela preclusão. Nessa toada: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL – CÁLCULO NÃO IMPUGNADO PELO EXEQUENTE – EXECUÇÃO EXTINTA – ALEGAÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO – PRECLUSÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Tendo em vista a inércia da parte Apelante quando da sua intimação sobre o cálculo, precluso seu direito de impugna-lo em sede de recurso. (TJ-MT - APL: 00006569320048110014 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 31/05/2017, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 20/06/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO. ART. 924, II, DO CPC. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. POSTERIOR PEDIDO POR SIMPLES PETIÇÃO BUSCANDO A REABERTURA DA EXECUÇÃO ANTE A EXISTÊNCIA DE SUPOSTO SALDO REMANESCENTE. PEDIDO INDEFERIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM SOB O FUNDAMENTO DE QUE A EXECUÇÃO JÁ FORA EXTINTA POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. SENTENÇA QUE NÃO FOI IMPUGNADA PELA EXEQUENTE NO MOMENTO OPORTUNO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.143.471/PR, CONCLUIU QUE TRANSITADA EM JULGADO A DECISÃO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM FULCRO NO ARTIGO 794, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO É POSSÍVEL REABRI-LA, AINDA QUE SOB O FUNDAMENTO DE TER HAVIDO ERRO DE CÁLCULO. RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - AI: 00673657120208190000, Relator: Des(a). LUCIA HELENA DO PASSO, Data de Julgamento: 27/01/2021, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/01/2021) Assim, indefiro o pedido de id nº 139428138. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença e arquive-se, com as baixas necessárias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário, com as cautelas de estilo. Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito