Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - EMENTA MEDIDA CAUTELAR CRIMINAL – PRISÃO PREVENTIVA INDEFERIDA – IMPOSIÇÃO DE CAUTELARES ALTERNATIVAS – INCONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO AVIADO – ATRIBUIÇÃO DE EFEITO ATIVO VISANDO A SEGREGAÇÃO – INVIABILIDADE – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – PRETENSÃO IMPROCEDENTE, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. A despeito da ausência de previsão legal é possível, por intermédio da medida cautelar proposta, atribuir efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito interposto, desde que presentes os requisitos legais, quais sejam: a fumaça do bom direito (fumus boni iuris) e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mor). Sem embargo da gravidade dos fatos delituosos imputados ao requerido (estupro de vulnerável e ameaça), não restando concretamente demonstrado a plausibilidade do direito invocado e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, não há falar em concessão da medida, para atribuir efeito ativo ao recurso interposto.