Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo n. 0016880-55.2019.8.11.0055.
Vistos. I - DA RETIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO. Preliminarmente, constato um equívoco no cadastramento das partes no sistema PJe. Conforme se verifica no expediente de ID 194429278, os herdeiros de Maria Rosalina da Silva (Luiz da Silva Ramos, Odenice Silva Ramos de Almeida, Josenil da Silva Ramos, Rafaela Tatiane de Oliveira Ramos, Rary Thais de Oliveira Ramos, Cristiane de Oliveira Ramos e Juvenil de Paula Ramos Neto), qualificados no ID 75836325/75484404, foram cadastrados incorretamente no Polo Ativo. Ademais, a decisão de ID 76620863 já havia determinado a substituição processual dos Espólios pelos herdeiros, dado o encerramento dos inventários. Sendo assim, DETERMINO à Secretaria que proceda à imediata retificação da autuação para: a) EXCLUIR do Polo Ativo os nomes: Daniela Pereira Ramos, Odenice Silva Ramos de Almeida, Josenil da Silva Ramos, Rafaela Tatiane de Oliveira Ramos, Rary Thais de Oliveira Ramos, Cristiane de Oliveira Ramos, Juvenil de Paula Ramos Neto e Luiz da Silva Ramos; b) INCLUIR as pessoas supracitadas no POLO PASSIVO da demanda, na qualidade de Réus/Sucessores; c) EXCLUIR do Polo Passivo os entes "Espólio de Maria Rosalina da Silva" e "Espólio de Juvenal de Paula Ramos", mantendo-se apenas os herdeiros pessoas físicas. II - DO SANEAMENTO E ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. Compulsando os autos, verifico que, em audiência de conciliação realizada na Comarca de origem (ID 79106402), a inventariante e herdeira Daniela Pereira Ramos comprometeu-se a juntar declaração de anuência dos demais herdeiros quanto à venda do imóvel. Apesar de reiteradas intimações dirigidas ao seu patrono constituído, a parte Requerida manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem a apresentação dos documentos ou justificativa. A parte Autora, através da Defensoria Pública (ID 193292143), requereu o prosseguimento do feito e o julgamento da lide, apontando que a inércia da parte Ré não pode prejudicar a prestação jurisdicional. Observo, ainda, a tentativa frustrada de intimação pessoal da parte requerida (ID 194429278 e AR ID 198110713). Torno sem efeito a referida diligência, uma vez que expedida para endereço equivocado (da Defensoria Pública) e com fundamentação de abandono (art. 485, §1º) inaplicável ao réu. A consequência da inércia do Réu em produzir prova a que se comprometeu é a preclusão. Desta forma, DECLARO PRECLUSA a oportunidade de produção de novas provas pela parte passiva. Considerando que não há outras provas a produzir e que o feito se encontra maduro para análise do mérito com base na prova documental, DOU POR ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem suas ALEGAÇÕES FINAIS por memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte Autora e, na sequência, a parte Ré (agora com o polo passivo regularizado). Cumpra-se a retificação do polo com urgência. Após, intimem-se. Às providências. Cuiabá/MT, data e horário da assinatura. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE