Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1036969-61.2018.8.11.0041..
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO GENEVE
EXECUTADO: MARIA AUXILIADORA PEREIRA DOS SANTOS, ANTONIO FERREIRA
Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO GENEVE em face de MARIA AUXILIADORA PEREIRA DOS SANTOS e outro, onde o exequente informa que, após a adjudicação dos imóveis (apartamento e garagem), ainda resta saldo devedor. Diante disso, requer a expedição de certidão de dívida para fins de protesto, nos termos do art. 517 da Lei 9.492/1997, apresentando memória de cálculo atualizada do valor remanescente. Analisando os autos, verifico que o exequente informa que, após a adjudicação dos bens (apartamento e garagem), ainda resta saldo devedor no valor de R$243.884,40, o qual foi atualizado até 01/07/2025, resultando no montante de R$329.087,94 (trezentos e vinte e nove mil, oitenta e sete reais e noventa e quatro centavos), conforme memória de cálculo apresentada. Considerando que foram esgotadas as tentativas de satisfação integral do crédito, tendo o exequente informado que tentou outras formas de recebimento do saldo devido, todas sem sucesso, mostra-se cabível o pedido de expedição de certidão de dívida para fins de protesto, nos termos do art. 517 do Código de Processo Civil. Ademais, tendo em vista a ausência de bens penhoráveis e o esgotamento das diligências para localização de patrimônio do executado, cabível a suspensão do processo e seu arquivamento provisório. Posto isso, DEFIRO o pedido do exequente para determinar a expedição de certidão de dívida para fins de protesto, no valor de R$329.087,94 (trezentos e vinte e nove mil, oitenta e sete reais e noventa e quatro centavos), nos termos do art. 517 do CPC. Intime-se o exequente para o recolhimento da taxa para confecção da certidão. Determino, ainda, a SUSPENSÃO do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, §1º do CPC, bem como o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito