Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE 1013963-59.2017.8.11.0041 CLAUDIO CESAR DE CARVALHO SOUZA CPF: 864.414.261-53, JOIR AUGUSTO LACCAL DA SILVA CPF: 708.113.771-72 RAFAEL ARANEGA RODRIGUES CPF: 021.870.921-86
Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT promovida por Claudio Cesar de Carvalho Souza em face de Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, todos devidamente qualificados nos autos. O relatório processual revela um iter instrutório marcado pela desídia pericial. Nomeado inicialmente o Dr. Rafael Aranega Rodrigues, este apresentou laudo no Id. 34745922, o qual foi objeto de pedido de esclarecimentos pela parte requerida (Id. 48665498), ante a existência de contradições intrínsecas quanto ao grau de invalidez. Nada obstante as reiteradas intimações e até mesmo a tentativa de constrição patrimonial via Sisbajud para devolução de valores, o expert quedou-se inerte, o que culminou em sua substituição e na ordem de restituição dos honorários levantados. Ato contínuo, foi nomeada a Dra. Gabriela Capelasso, que apresentou proposta de honorários no valor de dois mil reais (Id. 210772550). Este Juízo homologou a referida verba, determinando o adiantamento pela parte requerida. Inconformada com o montante arbitrado, a requerida interpôs agravo de instrumento perante o Egrégio Tribunal de Justiça (Id. 222442551), distribuído sob o número 1004560-77.2026.8.11.0000. Em consulta ao sistema processual de segunda instância, verifica-se que o Relator, Desembargador Ricardo Gomes de Almeida, proferiu decisão (Id. 345074361 nos autos do agravo) concedendo o efeito suspensivo vindicado, para o fim de sobrestar os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do recurso pelo colegiado. Ademais, aportou aos autos certidão datada de 18/03/2026 informando o decurso do prazo sem manifestação da nova perita acerca da diligência que lhe foi incumbida. Vieram os autos conclusos. Pois bem. Diante da concessão de efeito suspensivo nos autos do Agravo de Instrumento nº 1004560-77.2026.8.11.0000, resta obstado o prosseguimento da instrução processual no que tange à realização da perícia médica sob o regime de honorários outrora fixado. A suspensão do feito é medida que se impõe por prudência e economia processual, a fim de evitar a prática de atos inúteis ou passíveis de nulidade, caso o Egrégio Tribunal de Justiça venha a reformar o quantum dos honorários periciais ou a responsabilidade pelo seu adiantamento. Outrossim, no que concerne à inércia da perita Dra. Gabriela Capelasso, tal questão deverá ser apreciada oportunamente, após o julgamento do recurso supra, momento em que se definirá a continuidade do encargo ou nova substituição. Vieram os autos conclusos. Ante o exposto: a) Determino a suspensão do curso do presente processo até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 1004560-77.2026.8.11.0000, em observância ao efeito suspensivo concedido pela instância superior. b) Intimem-se as partes desta decisão, bem como a perita Dra. Gabriela Capelasso para ciência do sobrestamento do feito. Decorrido o prazo para eventual manifestação sobre este despacho, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para aguardar o desfecho do recurso no Egrégio Tribunal de Justiça. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Cuiabá, 27 de maio de 2026 OLINDA DE QUADROS ALTOMARE Juíza de Direito