Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SORRISO PROCESSO Nº 1003797-05.2016.8.11.0040 VISTO.
Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE SORRISO/MT em face de A. N. PESCO & CIA LTDA., ANDERSON NILDO PESCO e POLLIANA CRISTINA GENNARI PESCO. O Exequente, por meio da petição de ID 207490968, informou que os débitos tributários executados nestes autos foram objeto de acordo de parcelamento, o que foi comprovado pela Certidão de ID 207490969. Conforme o referido documento, o acordo foi firmado em 48 (quarenta e oito) parcelas, com vencimento da última previsto para 04/09/2029. Diante do acordo, o Exequente requereu a suspensão do processo até o integral cumprimento da avença, pugnando, ademais, pela manutenção de eventuais valores constritos nos autos. É o relatório. Decido. A exequente informou que o débito exequendo foi objeto de acordo de parcelamento, o qual se encontra em andamento, e postulou pela suspensão da execução para acompanhar o seu cumprimento. A adesão do executado a programa de parcelamento fiscal é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do que dispõe o artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional. No que tange ao pleito de manutenção de garantias, cumpre salientar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Repetitivo (REsp 1.696.270/MG - Tema 1.012), consolidou o entendimento de que a constrição realizada em momento anterior à concessão de parcelamento fiscal deve ser mantida. No caso concreto, a tentativa de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD foi protocolada em 24/07/2025 (ID 202012883), antes, portanto, da formalização do parcelamento, cuja primeira parcela venceu em 04/09/2025 (ID 207490969). Contudo, a referida diligência restou infrutífera, conforme atesta a certidão de ID 202426733, não havendo, por conseguinte, valores constritos a serem mantidos. Dessa forma, a suspensão da exigibilidade do crédito e, por conseguinte, do processo, é medida que se impõe. Posto isso, DEFIRO o pedido de suspensão do feito até 04/09/2029, para aguardar a quitação integral da dívida. Transcorrido o prazo, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o cumprimento do acordo, requerendo o que entender de direito, sob pena de presunção de quitação e extinção do processo pelo pagamento. Cumpra-se. Sorriso, data do sistema. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito