Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE
SENTENÇA
Processo: 1001099-64.2023.8.11.0045..
REQUERENTE: CLAUDINEI JOSE DA CRUZ
REQUERIDO: OI S.A.
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por CLAUDINEI JOSE DA CRUZ contra OI S/A, objetivando a declaração de inexistência do débito de R$ 146,49 (cento e quarenta e seis reais e quarenta e nove centavos), e o recebimento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão das inscrições indevidas nos órgãos de proteção ao crédito. A parte Promovente alega desconhecer o débito, pois nunca teve relação jurídica ou vínculo com a empresa Promovida, ou seja,
trata-se de negativação ilegal, ilícita e indevida. Realizada a audiência para tentativa de conciliação, esta restou frustrada. Em contestação, a Promovida arguiu impugnação ao valor da causa, preliminar ausência de extrato oficial, e no mérito, alega que diferente do que narra a parte Promovente em sua exordial, em análise em sistemas internos da empresa Promovida, apurou-se sob sua titularidade o contrato: 2016354233, ativado em 31/07/2020, sob o plano Oi Mais 7GB; que a linha foi instalada no endereço Rua Sarandie 333 Rio Verde 78455-000 - Lucas do Rio Verde - MT, restando cancelada em 18/01/2021 em razão de inadimplência; que no sistema consta o histórico de pagamento, bem como de parcelamento, fato que descaracteriza a conduta fraudulenta; que consta em aberto uma dívida na quantia de R$ 180,28 (cento e oitenta reais e vinte e oito centavos), esta que ensejou a restrição creditícia. Requereu a procedência do pedido contraposto, no importe de R$ 180,28, que deve ser atualizado na forma da lei. A parte Promovente apresentou impugnação, rechaçando a tese de defesa apresentada em contestação, e reiterou os pedidos da inicial. É O RELATÓRIO. DECIDO. PRELIMINAR: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Aduz preliminarmente a incompetência em razão do valor da causa. Segundo a Lei 9.099/1995, serão de competência dos Juizados Especiais Estaduais as causas que não superarem 40 salários mínimos e que não se enquadrem nos incisos II, III e IV do art. 3. Desta forma, indefiro a preliminar. AUSÊNCIA DE EXTRATO DO SERASA ORIGINAL Argumenta que não há nos autos a juntada do comprovante original emitido diretamente no balcão dos Órgãos de Proteção ao Crédito. Que os demais extratos são exclusivos de empresas, de caráter confidencial para auxiliar as empresas. Ocorre que o referido argumento não deve prosperar, pois não atrapalha a decisão da lide. O simples fato do extrato não ser o original emitido no balcão não indica fraude. Cabe ressaltar que os Juizados Especiais se norteiam pelos princípios da informalidade e celeridade, contentando-se tão somente com a descrição dos fatos e dos fundamentos, sendo desnecessária a caracterização técnica de tais elementos na inicial, consoante se infere do art. 14, §1º da Lei n. 9.099/95. Pelo exposto, rejeito a preliminar suscitada. Inexistindo outras preliminares ou questões pendentes de apreciação, passo ao julgamento do mérito. MÉRITO Inicialmente, destaco que a matéria é exclusivamente de direito, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. A relação de consumo restou caracterizada, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, sendo devida a inversão do ônus da prova. O mérito da presente ação se refere ao pleito de declaração de inexistência de débito e indenização por dano moral em razão de suposta inscrição indevida do nome da parte Promovente nos órgãos de proteção ao crédito pelo suposto débito que não reconhece, posto que nega a relação jurídica com a parte Promovida. A parte Promovente comprovou a inscrição de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito e, diante da sua negativa quanto à contratação, incumbe à parte Promovida provar a relação jurídica, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Compulsando os autos e analisando a prova produzida, não verifico a juntada de provas da existência do suposto contrato. A parte Promovida não juntou contrato assinado, na medida em que juntou apenas documentos unilaterais, faturas e prints da tela do sistema, sem qualquer assinatura, os quais não servem como meio de provas da contratação. Assim, não apresentou documentos hábeis que comprovem a referida contratação e, via de consequência, a legitimidade da inscrição. Inexistindo consentimento da parte Promovente, não há contrato e, portanto, não há responsabilidade da mesma em relação aos débitos, de modo que a inscrição no cadastro de proteção ao crédito se mostra indevida, não havendo se falar em regularidade da inscrição dos débitos ou em exercício regular de um direito. Portanto, não havendo provas da contratação, com juntada de contrato assinado, a cobrança do débito é indevida, devendo ser declarado a sua inexistência e cessando as cobranças por quaisquer meios. É pacífico na jurisprudência o entendimento de que a inscrição indevida de consumidor em órgão de proteção ao crédito configura hipótese de dano moral puro, chamado in re ipsa, pois independe de prova e enseja a responsabilização objetiva. Nesse sentido, cito escólio de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e das Turmas Recursais dos Juizados Especiais de Mato Grosso: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. CABIMENTO. IN RE IPSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (omissis) 4. O STJ possui jurisprudência no sentido de que, nas hipóteses de inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito, como a dos autos, o dano moral opera-se in re ipsa, isto é, decorre do próprio fato da referida inscrição, sendo desnecessária a sua comprovação. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.933.139/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 17/12/2021.) RECURSO INOMINADO - INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – TELAS SISTÊMICAS – PROVAS UNILATERAIS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO - DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA – REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (N.U 1016785-05.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 23/05/2022, Publicado no DJE 25/05/2022) RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – INSCRIÇÃO EM SERASA E SPC – DANO MORAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE RECLAMANTE – LASTRO PROBATÓRIO QUE NÃO COMPROVA A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA – DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA – SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Em razão do deferimento da inversão do ônus da prova, a incumbência de comprovar a existência do contrato, a origem da dívida, sua legitimidade e a legalidade da restrição apontada é da empresa Ré, ante a hipossuficiência técnica do consumidor, parte hipossuficiente da relação consumerista. Diante da inexistência de provas da contratação, seja ela expressa, através de assinatura de contrato, ou verbal, através de canais de atendimento telefônico, os débitos vinculados a este contrato são inexigíveis. Reconhecendo a inexigibilidade dos débitos, também é indevida a restrição apontada, configurando o dano moral in re ipsa (precedentes do STJ), sendo cabível a indenização pretendida. Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1019692-08.2021.8.11.0015, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 16/05/2022, Publicado no DJE 17/05/2022) Para fixação do valor do dano moral devem ser consideradas as peculiaridades de cada caso, a proporcionalidade, razoabilidade e moderação, a gravidade da lesão, o caráter punitivo da medida, a condição socioeconômica do lesado, a repercussão do dano, especialmente o necessário efeito pedagógico, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte moralmente lesada. À vista de tais critérios, bem como, atenta aos patamares fixados pela jurisprudência em casos semelhantes, entendo como necessário e suficiente à reparação pelo dano moral a condenação no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Pelo exposto, proponho JULGAR PROCEDENTE a presente ação para condenar a parte Promovida a pagar à parte Promovente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, corrigida pelo INPC/IBGE, a partir desta data e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Proponho também, declarar inexistente o débito inscrito pela parte Promovida em nome da parte Promovente relativo ao contrato e débito discutidos nestes autos. E determinar que a parte Promovida exclua, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, o nome do Promovente dos cadastros de restrição ao crédito, no tocante ao débito discutido nestes autos, sob pena de multa fixa no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Submeto o presente projeto de decisão à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei 9099/95. Flaviany Ribeiro Garcia Almeida Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------
Vistos, etc. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995. Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Lucas do Rio Verde/MT, data registrada no Sistema. Melissa de Lima Araújo Juíza de Direito
23/06/2023, 00:00