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Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E ARQUIVAMENTO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 1004688-72.2018.8.11.0002 INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA, Nos termos do artigo 7° do Provimento nº 12/2017-CGJ, para que efetue, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das Custas Processuais no valor de R$ 512,93 e Taxa Judiciária de R$ 333,31, totalizando R$ 846,23, conforme cálculo ID 53051420. ADVERTÊNCIAS À PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT. FICA, AINDA, CIENTE de que poderá acessar o site www.tjmt.jus.br, link DCA – Emissão de Guias Online – Emitir Guias – custas finais/remanescentes, preenchendo os dados do processo e valores de custas e taxas, e gerar guia. Várzea Grande, 21 de outubro de 2024. MARCIO JOSE DE SOUZA (Assinado eletronicamente) Central de Arrecadação e Arquivamento Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça
22/10/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença proposta por HERMESON OLIVEIRA MOURA em desfavor de M CORREA DA SILVA – ME e MARCELO CORREA DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos. A parte exequente manifestou no id. 136395328 requerendo a desistência da demanda. Os executados foram intimados a manifestarem sobre o pedido de desistência formulado pelo exequente, porém se mantiveram inertes (id. 136504183). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O pedido de id. 136395328 se trata de uma simples manifestação de desistência da execução decorrente da impossibilidade de satisfação do crédito exequendo pela ausência de localização de bens livres e desembaraçados. A parte executada, a seu turno, nada manifestou, o que presume concordância tácita ao pedido de desistência da ação. Posto isto, homologo a desistência e extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 200, parágrafo unido e art. 775, caput, do CPC. Sem custas e verba honorária nesta fase. Outrossim, desconstituo a penhora realizada no id. 125028883, devendo ser expedido alvará em favor o executado para levantamento do valor constrito. Ainda, deverá ser realizada a exclusão do nome da parte devedora do banco de dados do Serasa, caso tenha sido cumprida a determinação de id. 125028883, 10º parágrafo. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.I. Cumpra-se. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito
19/02/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439
Vistos. No id. 136395328 a parte exequente requereu a desistência da demanda. Dessa forma, intimem-se os executados para manifestarem sobre o pedido de desistência, no prazo de cinco (05) dias, valendo o silêncio como concordância. Decorrido o prazo venham-me os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Às providências necessárias. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito
23/01/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Por meio do presente ato, intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se requerendo o que entender de direito, visando o regular andamento do feito, sob pena de extinção.
24/11/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - INTIMO a exequente para manifestar em 15 dias, requerendo o que entender de direito para o deslinde útil do feito.
28/09/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Vistos. Aportou aos autos pedido da parte exequente requerendo a penhora online em face da parte executada M CORREA DA SILVA – ME e de seu sócio proprietário MARCELO CORREA DA SILVA, bem como a inclusão do nome destes no banco de dados do SERASA. Pois bem, considerando os bens da empresa individual se confunde com os bens da pessoa física empresária não se vê qualquer impedimento para atender o pleito formulado. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
. PENHORA ONLINE. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. Não há necessidade de desconsideração da personalidade jurídica para constrição de bens quando se trata de empresa individual que se confunde com a pessoa do empresário. - Circunstância dos autos que se impõe deferir bloqueio de valores em empresas individuais do executado. RECURSO PROVIDO.” (Agravo de Instrumento Nº 70073727984, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 29/06/2017) Portanto, determino a inclusão da pessoa física MARCELO CORREA DA SILVA no polo passivo da lide, devendo a Secretaria adotar as providências necessárias. Outrossim, defiro a realização da penhora em face dos executados tendo em vista que aparece em primeiro plano justamente a penhora em dinheiro, ordem esta disciplinada em favor da exequente. Para tanto, foi realizado ordem de bloqueio de valores em contas bancárias em nome dos devores por meio do Sistema SISBAJUD, no montante indicado nos autos, sendo constrito o valor de R$ 229,62 (duzentos e vinte e nove reais e sessenta e dois centavos) em contas da parte executada, cuja quantia transferi à Conta Única. Dessa forma, diante do bloqueio supra, venha à parte devedora caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos limites dispostos no § 3º do art. 854, CPC. Proceda a Secretaria com a respectiva vinculação dos valores bloqueados nestes autos. Ainda, em atenção ao disposto no art. 782, § 3º, do CPC, determino a inclusão do nome do executado nos órgãos de proteção ao crédito por meio do sistema SERASAJUD, devendo a Secretaria adotar as providências necessárias para tanto. Por fim, inexistindo qualquer manifestação da parte executada quanto a penhora acima realizada, intime-se a exequente para manifestar requerendo o que entender de direito para o deslinde útil do feito. Cumpra-se. Intime-se. Às providências necessárias. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito
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Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439
Vistos. Expeça-se mandado visando a intimação pessoal da parte exequente para proceder com o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ver-lhe extinto o processo sem resolução do mérito (CPC - §1º, art. 485). Cumpra-se. Às providências necessárias. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito
24/02/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - Por meio do presente ato, intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se requerendo o que entender de direito, visando o regular andamento do feito, sob pena de extinção.
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Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439
Vistos. No id. 136395328 a parte exequente requereu a desistência da demanda. Dessa forma, intimem-se os executados para manifestarem sobre o pedido de desistência, no prazo de cinco (05) dias, valendo o silêncio como concordância. Decorrido o prazo venham-me os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Às providências necessárias. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito
23/01/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Por meio do presente ato, intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se requerendo o que entender de direito, visando o regular andamento do feito, sob pena de extinção.
24/11/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - INTIMO a exequente para manifestar em 15 dias, requerendo o que entender de direito para o deslinde útil do feito.
28/09/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Vistos. Aportou aos autos pedido da parte exequente requerendo a penhora online em face da parte executada M CORREA DA SILVA – ME e de seu sócio proprietário MARCELO CORREA DA SILVA, bem como a inclusão do nome destes no banco de dados do SERASA. Pois bem, considerando os bens da empresa individual se confunde com os bens da pessoa física empresária não se vê qualquer impedimento para atender o pleito formulado. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
. PENHORA ONLINE. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. Não há necessidade de desconsideração da personalidade jurídica para constrição de bens quando se trata de empresa individual que se confunde com a pessoa do empresário. - Circunstância dos autos que se impõe deferir bloqueio de valores em empresas individuais do executado. RECURSO PROVIDO.” (Agravo de Instrumento Nº 70073727984, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 29/06/2017) Portanto, determino a inclusão da pessoa física MARCELO CORREA DA SILVA no polo passivo da lide, devendo a Secretaria adotar as providências necessárias. Outrossim, defiro a realização da penhora em face dos executados tendo em vista que aparece em primeiro plano justamente a penhora em dinheiro, ordem esta disciplinada em favor da exequente. Para tanto, foi realizado ordem de bloqueio de valores em contas bancárias em nome dos devores por meio do Sistema SISBAJUD, no montante indicado nos autos, sendo constrito o valor de R$ 229,62 (duzentos e vinte e nove reais e sessenta e dois centavos) em contas da parte executada, cuja quantia transferi à Conta Única. Dessa forma, diante do bloqueio supra, venha à parte devedora caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos limites dispostos no § 3º do art. 854, CPC. Proceda a Secretaria com a respectiva vinculação dos valores bloqueados nestes autos. Ainda, em atenção ao disposto no art. 782, § 3º, do CPC, determino a inclusão do nome do executado nos órgãos de proteção ao crédito por meio do sistema SERASAJUD, devendo a Secretaria adotar as providências necessárias para tanto. Por fim, inexistindo qualquer manifestação da parte executada quanto a penhora acima realizada, intime-se a exequente para manifestar requerendo o que entender de direito para o deslinde útil do feito. Cumpra-se. Intime-se. Às providências necessárias. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito
07/08/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439
Vistos. Expeça-se mandado visando a intimação pessoal da parte exequente para proceder com o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ver-lhe extinto o processo sem resolução do mérito (CPC - §1º, art. 485). Cumpra-se. Às providências necessárias. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito
24/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Por meio do presente ato, intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se requerendo o que entender de direito, visando o regular andamento do feito, sob pena de extinção.