Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
DECISÃO
ExFis Nº 1042773-68.2022.8.11.0041 (ka) VISTOS,
Trata-se de pedido formulado pela Fazenda Pública Estadual (ID 204569424), requerendo a prorrogação da suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias, sob o fundamento de que as partes permanecem em tratativas de negociação no âmbito do Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos (CIRA), especificamente no Procedimento de Recuperação de Ativos (PRA) nº 211. Compulsando os autos, verifica-se que o trâmite processual tem se resumido a sucessivos pedidos de suspensão temporária desde junho de 2024. Inicialmente, houve pedido conjunto para suspensão até 30/12/2024 (ID 158883080). Posteriormente, foram formulados novos pedidos de prorrogação em fevereiro de 2025 (ID 182581945) e maio de 2025 (ID 194337561), culminando no presente requerimento de agosto de 2025. Pois bem. Embora a busca pela solução consensual dos conflitos deva ser estimulada (art. 3º, §2º, do CPC), a sistemática de fracionamento da suspensão processual em períodos curtos e sucessivos (60 a 90 dias) mostra-se contraproducente. Tal prática demanda a movimentação repetitiva da máquina judiciária para a prolação de despachos de mero expediente a cada trimestre, em flagrante descompasso com o Princípio da Eficiência e da Razoável Duração do Processo (art. 4º e art. 8º do CPC). Para a adequada gestão do processo, é imprescindível que este Juízo tenha conhecimento da real perspectiva de desfecho das tratativas administrativas, a fim de que o sobrestamento do feito seja determinado por prazo condizente com a realidade fática, evitando-se o peticionamento desnecessário a cada curto período.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de suspensão por 90 (noventa) dias, contudo, em atenção ao Princípio da Cooperação (art. 6º do CPC), INTIME-SE a Fazenda Pública Exequente para que, ao final deste prazo, caso não haja a quitação ou o parcelamento formalizado, esclareça a este Juízo: 1. Qual a fase atual do Procedimento de Recuperação de Ativos (PRA) nº 211; 2. Qual a previsão estimada para a conclusão das tratativas ou termo final para a formalização do acordo, para fins de fixação de um prazo de suspensão definitivo e condizente com a tramitação administrativa. ADVIRTO, desde já, que o não atendimento da presente determinação, ou a apresentação de novo pedido de prorrogação genérico sem as informações supramencionadas, implicará na suspensão do feito pelo período de 01 (um) ano, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, presumindo-se a falta de efetividade na condução da negociação. Com a resposta ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá - MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito Designado Portaria n° 1626 TJMT/PRES