Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: ESTADO DE MATO GROSSO
Recorrido: DENTAL GLOBO LTDA Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 1010029-20.2022.8.11.0041
Recorrente: ESTADO DE MATO GROSSO
Recorrido: DENTAL GLOBO LTDA
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial em Apelação Cível n. 1010029-20.2022.8.11.0041
Vistos. Recurso Especial (id. 190228667):
Trata-se de Recurso Especial com pedido de sobrestamento interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (id. 190228667), em face do v. acórdão exarado pela Eg. Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo. Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que negou provimento ao apelo do Recorrente, para reconhecer a ilegalidade na cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS – DIFAL (id. 186196694). Por sua vez, a parte recorrente sustenta em suas razões, que o aresto impugnado violou o art. 927, I e III, do CPC; art. 3º da LC n. 190/22, ante a inobservância de aplicação de julgados do Supremo Tribunal Federal, sendo possível a cobrança do ICMS-DIFAL no exercício de 2022, vez que foi validada a lei local, ocorrendo apenas à postergação dos seus efeitos, conforme já decidido pelo STF, o que permite a cobrança do ICMS-DIFAL no exercício de 2022. Ainda, suscita divergência jurisprudencial quanto à incidência do art. 3º da Lei Complementar n. 190/2022. Recurso tempestivo (id. 189945175) e isento de preparo. Sem contrarrazões (id. 195829181). Com preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. Recurso Extraordinário (id. 190229177):
Trata-se de Recurso Especial com pedido sobrestamento interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO, com fundamento no art. 102, III, alínea “a”, da Constituição Federal (id. 190229177), em face do v. acórdão exarado pela Eg. Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo. Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que negou provimento ao apelo do Recorrente, para reconhecer a ilegalidade na cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS – DIFAL (id. 186196694). Por sua vez, o Recorrente sustenta em suas razões, que o aresto impugnado violou os artigos 1º, 18, 102, § 2º, 146, III, “d”, 146-A, 150, III, “b” e “c”, 151, III, 155, II, 170, IV, todos da Constituição Federal, vez que não foi observado à exigibilidade do ICMS-DIFAL, ante a possibilidade da cobrança imediata pela legislação estadual que foi editada após a EC n. 87/15 e antes da LC n. 190/2022. Ainda, suscita a suspensão do processo até o julgamento definitivo das ADI’s 7066, 7070 e 7078, nos termos da decisão proferida no RE 1.417.202/CE. Recurso tempestivo (id. 189945175) e isento de preparo. Sem contrarrazões (id. 195829181). Preliminar de repercussão geral suscitada. É o relatório. Decido. Sistemática de repercussão geral – art. 1.030, III, do CPC No caso em concreto, constata-se que a controvérsia dos recursos interpostos pela parte recorrente, consiste em dirimir a incidência da regra da anterioridade anual e nongagesimal da cobrança do ICMS-DIFAL, após entrada da Lei Complementar n. 190/2022. Nesse ponto, constata-se que o Supremo Tribunal Federal, reconheceu a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar n. 190, estabelecendo a produção dos efeitos da lei complementar após noventa dias da sua publicação (ADI’s 7.066, 7.070 e 7.078), consoante decisão publicada em 4.12.2023: “O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta, reconhecendo a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação, nos termos do voto do Relator. Não votou o Ministro Cristiano Zanin, sucessor do Ministro Ricardo Lewandowski, que votara em assentada anterior ao pedido de destaque, julgando improcedente a ação”. Entretanto, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n. 1.426.271/CE (Tema n. 1.266), reconheceu a repercussão geral, em que se discute, à luz dos artigos 18, 60, § 4º, I, 146-A, 150, II, III, b e c, 151, III, 152 e 170, IV, todos da Constituição Federal, a incidência tributária estabelecida em lei estadual posterior à EC n. 87/2015, mas anterior à Lei Complementar n. 190/2022, em observância ao art. 3º da à Lei Complementar n. 190/2022 e do art. 150, III, alíneas b e c, da Constituição Federal. Também a incidência ou não das garantias da anterioridade anual e nonagesimal em face da administração tributária, para assegurar os princípios como o da segurança jurídica, da previsibilidade orçamentária dos contribuintes e da não surpresa e, de outro, a conformação normativa que permitiu, observados os parâmetros previstos na Lei Complementar n. 190/2022, o redirecionamento da alíquota do ICMS, conforme previsto na Emenda Constitucional n. 87/2015, consoante decisão proferida no RE n. 1.426.271-CE: “Incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigar da Lei Complementar 190/2022”. Nesse aspecto, observa-se que a controvérsia envolvendo o presente feito envolve a observância da anterioridade anual e nonagesimal da cobrança do DIFAL, sendo este tema também a ser decidido no RE n. 1.426.271-CE, portanto, é prudente aguardar a conclusão final da controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal. Aliado a isso, registra-se que o Ministro Luís Roberto Barroso, em recente decisão, nos autos do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n. 1.451.840-SP, determinou o retorno do recurso envolvendo a divergência do presente feito, ao Tribunal de origem, em razão da sistemática da repercussão geral (Tema n. 1.266), consoante decisão monocrática abaixo reproduzida:
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência deste Tribunal que negou seguimento ao recurso. Acolho os argumentos aduzidos pela parte agravante, para reconsiderar a decisão agravada e julgar prejudicado o agravo interno. Passo à análise do recurso extraordinário.
Trata-se de recurso extraordinário com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 145, VII e VIII; 146, III; 150, III, “a”, “b” e “c”; e 155. Sustenta, em essência, seu “direito de que a exigência do DIFAL nas operações interestaduais destinadas a não contribuintes situados no Estado de São Paulo se dê somente a partir de 01º de janeiro de 2023, ou, alternativamente, somente após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias da publicação da Lei Complementar n.º 190/2022”. O Supremo Tribunal Federal, examinando o Recurso Extraordinário nº 1.426.271 segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 1.266), decidiu que: há repercussão geral - decisão de 22/08/2023.
Diante do exposto, no ponto relativo ao enquadramento, determino a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 4 de dezembro de 2023. Partindo dessas premissas, diante do aguardo do julgamento de mérito do Tema n. 1.266 do STF, e na observância da menor onerosidade, é o caso do trâmite processual ficar sobrestado até o pronunciamento definitivo do STF acerca da controvérsia envolvendo os autos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, III, do CPC, determino o sobrestamento do trâmite do presente feito, até o pronunciamento definitivo da controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal (Tema n. 1266). Procedam-se às devidas anotações atinentes ao NUGEPNAC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça