Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA GABINETE Execução Fiscal 1001242-15.2019.8.11.0006 Assunto(s): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] Decisão
Trata-se de Ação proposta por ESTADO DE MATO GROSSO (CPF/CNPJ nº 03.507.415/0001-44) contra SUPERMERCADO MODESTO LTDA - ME (CPF/CNPJ nº 04.734.144/0001-22). Analisando o teor do petitório de id 219370436, tenho que se trata de pedido de reconsideração da decisão de proferida no ID 216456702. É certa a inexistência jurídica de “pedido de reconsideração” no ordenamento jurídico brasileiro em vigor, figura oriunda do direito comparado, inaplicável ao nosso sistema processual. Para se insurgir contra decisão judicial só há uma via a ser eleita, o recurso (afastada, aqui, discussões acerca das ações mandamentais constitucionais contra decisões judiciais). Tanto que eventual “pedido de reconsideração” não interrompe o prazo recursal, consoante esmagadora manifestação dos Tribunais Superiores. Todavia, não menos certa é a adoção, nos meios forenses, de tal expediente, objetivando a modificação de decisão judicial. Isto posto, de acordo com as considerações supra, entendo por bem INDEFERIR o petitório retro, pois em processos semelhantes ao presente caso, às empresas operadoras de cartão de crédito já informaram que não possuem meios hábeis de realizar a penhora dos eventuais créditos recebidos pelo executado, fato que por si não modifica a decisão proferida em Id. 179554821 e nem remete a sua reapreciação. Em continuidade, CUMPRA-SE o determinado na decisão de Id. 216456702. INTIMEM-SE. À secretaria para as PROVIDÊNCIAS1, ressaltando-se que os atos meramente ordinatórios independem de despacho e DEVEM ser praticados de ofício pelo(a) servidor(a). Cáceres/MT, data da assinatura. Raíssa da Silva Santos Amaral Juíza de Direito 1 As intimações de advogados serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico e a partir do Gabinete, sendo autorizada a efetivação via ato ordinatório SOMENTE quando houver falhas no sistema ou inobservância do referido trâmite. De igual modo, nos casos de vista (se sucessivamente, apenas a primária) do processo. Aplica-se a mesma lógica ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública.