Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA PRIMEIRA VARA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES
SENTENÇA
Processo: 1000287-85.2023.8.11.0024.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO
EXECUTADO: RAIMUNDO SOARES DE OLIVEIRA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO contra RAIMUNDO SOARES DE OLIVEIRA. O feito tramitou regularmente e, no ID. 230367381, as partes celebraram acordo e requereram do juízo a sua homologação. E os autos vieram conclusos. É o relatório, fundamento e decido. No caso em tela, verifica-se que as partes entabularam acordo no ID. retro, requerendo a sua homologação pelo juízo, de modo que inexistem motivos para a continuidade do feito, mormente quando seu objetivo já foi alcançado. Consigno que o inadimplemento da obrigação, se houver, viabilizará que a parte credora postule pelo desarquivamento dos autos e seguimento do feito em seus ulteriores termos, sem a necessidade de distribuição de nova demanda, nos termos do artigo 516, inciso II, do CPC. Do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre partes no ID. retro, bem como de eventual renúncia ao prazo recursal para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, considerando possuir a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Custas e honorários conforme avençado no item 12 do acordo de id 230367381. Homologo o pedido de desistência do prazo recursal. Em arremate, considerando o ato incompatível com o pleito recursal (CPC, art. 1.000, parágrafo único), CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e a remessa dos os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento, na forma do art. 5º do Provimento nº 12/2017-CGJ, para as providências de estilo. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. Chapada dos Guimarães, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Leonísio Salles de Abreu Júnior Juiz de Direito