Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Primeira Câmara de Direito Privado Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 04 de Agosto de 2026 às 14:00 horas, no Canal do Youtube/TJMT (Videoconferência). Orientações: 1) Os pedidos de sustentação oral, preferência de julgamento e envio de memoriais para processos pautados em sessões de julgamento presencial deverão ser realizados pelo aplicativo TODOJUD ou por meio do Portal de Serviços: https://pautajulgamento.tjmt.jus.br/, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão, conforme art. 21, §1° da Resolução TJMT/OE n° 08/2025. 2) O Portal de Serviços funciona normalmente aos finais de semana e feriados. Em caso de falhas temporárias ou dificuldades para a realização de atos, recomenda-se capturar a tela (print) para posterior abertura de chamado à equipe de TI deste Sodalício, além de possibilitar a comprovação nos autos e em eventuais solicitações por e-mail. Informações úteis: O atendimento aos pedidos de sustentação oral está condicionado às hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração. A sustentação oral poderá ser realizada presencialmente ou por videoconferência, seguindo a mesma formalidade dos atos processuais presenciais, inclusive quanto à vestimenta. Link para sustentação oral no Teams: Clique aqui Contato: E-mail: [email protected] WhatsApp: (65) 3617-3296 Regulamentação: Resolução TJMT/OE N. 08 DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Manual de Inclusão de sustentação oral
30/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Primeira Câmara de Direito Privado Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 28 de Julho de 2026 a 30 de Julho de 2026 às 08:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - Gabinete 3. ORIENTAÇÕES IMPORTANTES: 1. Sustentação Oral (assíncrona): Os advogados habilitados poderão encaminhar sustentação oral em áudio e/ou vídeo até 48 horas antes do início da sessão, por meio do sistema de peticionamento eletrônico (art. 13, caput e §1º). A sustentação deverá observar o tempo regimental e os requisitos técnicos definidos na norma. 2. Pedido de Destaque: Caso haja interesse em sustentação oral síncrona (videoconferência), o pedido de destaque deverá ser protocolado nos autos por petição com tipo documental específico ("Pedido de Destaque") e formulado até 48 horas antes do início da sessão, desde que haja previsão legal de cabimento de sustentação oral (art. 11, II e §§ 3º e 5º). 3. Remanejamento para Sessão Síncrona: Processos destacados serão transferidos para sessão síncrona subsequente (presencial/hibrida), dispensada nova publicação no DJEN, conforme art. 11, § 5º. 4. Inscrição para Sustentação Oral (sessão síncrona): Caberá ao advogado realizar inscrição pelo aplicativo TODOJUD ou pelo Portal de Serviços Judiciários (https://pautajulgamento.tjmt.jus.br/), em até 48 horas antes da nova sessão, bem como enviar memoriais por meio da mesma ferramenta (arts. 21, §1º, e 22). 5. Responsabilidades Técnicas: É de responsabilidade do advogado zelar pelas condições técnicas de sua sustentação oral, sendo imprescindível manter-se disponível para eventual contato durante a sessão, conforme art. 21, §§ 3º a 5º. 6. Link para sustentação oral: Clique aqui INFORMAÇÕES ADICIONAIS: · A sustentação oral será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. · O Portal permanece ativo nos finais de semana e feriados. Em caso de falhas, recomenda-se capturar a tela (print) e entrar em contato com o suporte técnico do TJMT. · O julgamento em Plenário Virtual é público e pode ser acompanhado em tempo real por meio do portal oficial do TJMT (art. 4º, parágrafo único), https://sessao.tjmt.jus.br/ · O link de acesso à videoconferência (sessão síncrona) será incluído na intimação correspondente. Contato: E-mail: [email protected] WhatsApp: (65) 3617-3296 Regulamentação: Resolução TJMT/OE N. 08 DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
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Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Primeira Câmara de Direito Privado Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 28 de Julho de 2026 a 30 de Julho de 2026 às 08:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - Gabinete 3. ORIENTAÇÕES IMPORTANTES: 1. Sustentação Oral (assíncrona): Os advogados habilitados poderão encaminhar sustentação oral em áudio e/ou vídeo até 48 horas antes do início da sessão, por meio do sistema de peticionamento eletrônico (art. 13, caput e §1º). A sustentação deverá observar o tempo regimental e os requisitos técnicos definidos na norma. 2. Pedido de Destaque: Caso haja interesse em sustentação oral síncrona (videoconferência), o pedido de destaque deverá ser protocolado nos autos por petição com tipo documental específico ("Pedido de Destaque") e formulado até 48 horas antes do início da sessão, desde que haja previsão legal de cabimento de sustentação oral (art. 11, II e §§ 3º e 5º). 3. Remanejamento para Sessão Síncrona: Processos destacados serão transferidos para sessão síncrona subsequente (presencial/hibrida), dispensada nova publicação no DJEN, conforme art. 11, § 5º. 4. Inscrição para Sustentação Oral (sessão síncrona): Caberá ao advogado realizar inscrição pelo aplicativo TODOJUD ou pelo Portal de Serviços Judiciários (https://pautajulgamento.tjmt.jus.br/), em até 48 horas antes da nova sessão, bem como enviar memoriais por meio da mesma ferramenta (arts. 21, §1º, e 22). 5. Responsabilidades Técnicas: É de responsabilidade do advogado zelar pelas condições técnicas de sua sustentação oral, sendo imprescindível manter-se disponível para eventual contato durante a sessão, conforme art. 21, §§ 3º a 5º. 6. Link para sustentação oral: Clique aqui INFORMAÇÕES ADICIONAIS: · A sustentação oral será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. · O Portal permanece ativo nos finais de semana e feriados. Em caso de falhas, recomenda-se capturar a tela (print) e entrar em contato com o suporte técnico do TJMT. · O julgamento em Plenário Virtual é público e pode ser acompanhado em tempo real por meio do portal oficial do TJMT (art. 4º, parágrafo único), https://sessao.tjmt.jus.br/ · O link de acesso à videoconferência (sessão síncrona) será incluído na intimação correspondente. Contato: E-mail: [email protected] WhatsApp: (65) 3617-3296 Regulamentação: Resolução TJMT/OE N. 08 DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
14/07/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/03/2026, 15:00
Documento (Outros documentos)
19/03/2026, 15:00
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 17:44
Petição (Contra-razões)
03/03/2026, 07:20
Decurso de Prazo
13/02/2026, 02:22
Decurso de Prazo
13/02/2026, 02:22
Decurso de Prazo
12/02/2026, 03:07
Decurso de Prazo
12/02/2026, 03:07
Decurso de Prazo
12/02/2026, 03:07
Decurso de Prazo
12/02/2026, 03:07
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 11:24
Publicação
11/02/2026, 03:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 03:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1010924-20.2018.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos para INTIMAR A PARTE RECORRIDA para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto nos autos. Cuiabá-MT, 9 de fevereiro de 2026 (assinado eletronicamente) MARIA ANGELA VINE Analista Judiciário/Técnico Judiciário
10/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 15:27
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 12:37
Documento
07/02/2026, 04:23
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 12:34
Publicação
21/01/2026, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2026, 10:25
Petição (Petição (outras))
12/01/2026, 13:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1010924-20.2018.8.11.0041..
REU: FRANCISCO JOSÉ DA COSTA, ANTÔNIO DELVO TOGNON, ALINE MORAES DOS SANTOS, DIONES VIOLA MUNIZ, EREMILTON LIMA DA SILVA, JOSELIA MORAES DE SAMPAIO, MARIO OLIVEIRA DA SILVA, RONALD SILVA OLIVEIRA, SEBASTIAO DE PAULA MUNIZ, VALDECI AUGUSTO MATOS
AUTOR(A): RODRIGO FERST BERTOLIN Vistos
Trata-se de embargos de declaração (id. 199669700) opostos por RODRIGO FERST BERTOLIN em face da sentença de id. 196952303, que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse sobre o imóvel rural de 1.000 hectares, localizado em Marcelândia/MT. A parte embargante alega a existência de omissões e erro material no julgado, em síntese: i) aduz que a sentença afirmou inexistir prova de requerimento de licenciamento ambiental, quando haveria nos autos o ID 143071165, referente a processo administrativo de 2005; ii)alega que o juízo ignorou a confissão do réu Mário Oliveira da Silva sobre a existência de cercas preexistentes e o depoimento de informante sobre a vigilância da área; e, iii)afirma que a decisão divergiu do Ministério Público sem o devido enfrentamento analítico dos fundamentos do Parquet. A parte embargada manifestou-se no id. 204578128 pugnando pela rejeição dos aclaratórios. Intimados, os embargados apresentaram contrarrazões no id. 200585331, pugnando pela rejeição do recurso ante o intuito de rediscussão da matéria. O Ministério Público manifestou-se no id. 203334232 pelo acolhimento parcial do recurso, apenas para sanar a omissão documental, sem alteração no resultado da lide. II. Fundamento II. a. Da Omissão Documental Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial (art. 1.022 do CPC). No mérito, assiste razão parcial ao embargante no que tange à premissa fática de que "nunca apresentou um único documento" de solicitação de manejo. De fato, consta no id. 143071165 requerimento de licenciamento ambiental datado de 2005. Entretanto, tal aclaramento não possui o condão de atribuir efeito infringente ao julgado. A proteção possessória vincula-se ao exercício fático e contemporâneo da posse ao tempo do esbulho (2018). Um requerimento administrativo protocolado treze anos antes da invasão, desacompanhado de provas de exploração efetiva ou manutenção recente (como notas fiscais de insumos, encargos trabalhistas ou benfeitorias atuais), não supre a ausência do ônus probatório previsto no art. 561 do CPC. II. b. Da Valoração da Prova Oral e do Parecer Ministerial Quanto aos demais pontos, não se vislumbram omissões. A sentença enfrentou a fragilidade da prova oral, destacando que os informantes são parentes do autor e que a suposta confissão sobre cercas não veio acompanhada de comprovantes de despesas que demonstrassem a conservação do imóvel pela parte autora. No que tange ao parecer ministerial, o magistrado decide por livre convencimento motivado, não estando adstrito à opinião do Parquet. A divergência fundamentada na análise das imagens de satélite — que demonstraram a inexistência de ocupação ou exploração pelo autor no período crítico — é suficiente para afastar a tese ministerial. III. Dispositivo
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos por RODRIGO FERST BERTOLIN, e, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, apenas para sanar a omissão e reconhecer a existência do documento de id. 143071165 (requerimento de licenciamento de 2005), mantendo, contudo, a improcedência do pedido inicial por seus próprios fundamentos, ante a falta de prova de posse contemporânea. Rejeito, no entanto, os embargos no tocante à alegada omissão sobre a valoração prova oral produzida pelo embargante e enfrentamento dos fundamentos constantes no parecer ministerial. Publique-se. Intime-se as partes da decisão, via DJe. E o Ministério Público e a Defensoria Pública, via sistema. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
12/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2026, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2026, 16:56
Conclusão (para decisão)
01/10/2025, 16:14
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 12:50
Decurso de Prazo
26/07/2025, 00:37
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 19:21
Decurso de Prazo
18/07/2025, 12:06
Decurso de Prazo
18/07/2025, 12:06
Decurso de Prazo
18/07/2025, 11:24
Decurso de Prazo
18/07/2025, 11:24
Decurso de Prazo
18/07/2025, 11:24
Decurso de Prazo
17/07/2025, 00:59
Decurso de Prazo
17/07/2025, 00:59
Decurso de Prazo
15/07/2025, 05:46
Decurso de Prazo
15/07/2025, 05:46
Petição (Contra-razões)
11/07/2025, 14:29
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 11:46
Publicação
07/07/2025, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2025, 04:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1010924-20.2018.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos para INTIMAR A PARTE EMBARGADA para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos nos autos. Cuiabá-MT, 3 de julho de 2025 (assinado eletronicamente) MARIA ANGELA VINE Analista Judiciário/Técnico Judiciário
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 16:46
Petição (Embargos de declaração)
03/07/2025, 16:41
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 15:42
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 09:21
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 16:21
Publicação
26/06/2025, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 05:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1010924-20.2018.8.11.0041..
REU: FRANCISCO JOSÉ DA COSTA, ANTÔNIO DELVO TOGNON, ALINE MORAES DOS SANTOS, DIONES VIOLA MUNIZ, EREMILTON LIMA DA SILVA, JOSELIA MORAES DE SAMPAIO, MARIO OLIVEIRA DA SILVA, RONALD SILVA OLIVEIRA, SEBASTIAO DE PAULA MUNIZ, VALDECI AUGUSTO MATOS 1. Relatório.
Intimação - SENTENÇA AUTOR(A): RODRIGO FERST BERTOLIN
Trata-se de ação de reintegração de posse, ajuizada em 24/4/2018, por RODRIGO FERST BERTOLIN contra MOVIMENTO DOS SEM-TERRA (MST), liderados por FRANCISCO JOSÉ DA COSTA e ANTÔNIO DELVO TOGNON e OUTROS, tendo por objeto um imóvel rural com área de 1.000 hectares, objeto da matrícula nº 1.282 do CRI do 1º Ofício de Marcelândia/MT. O autor sustentou que o imóvel foi adquirido para exploração da atividade de manejo e sequestro de carbono, porém, em 13/2/2018, teve a propriedade invadida por pessoas portando bandeiras do movimento réu, lideradas por FRANCISCO JOSÉ DA COSTA e ANTÔNIO DELVO TOGNON. Alegou que desde a ocupação os réus estariam cometendo crimes ambientais, especialmente desmatamento da vegetação nativa, abertura de estradas, demarcação e venda de lotes, trancamento de estradas e ameaças aos funcionários. Noticiou os fatos às autoridades através do boletim de ocorrência nº 2018.50564. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00, instruindo o feito com documentos (id. 12886577 ao id. 12886925). Em 9/5/2018, foi proferido despacho fixando o valor da causa em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e determinando ao autor o recolhimento do complemento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (id. 13103438 - p. 2). Em 14/6/2018, foi proferida decisão determinando: (i) realização de auto de constatação sobre o imóvel; (ii) audiência de justificação para análise do pedido liminar; (iii) suspensão de toda atividade sobre a área; (iv) citação dos réus e intimação para audiência (id. 13627551). Foram citados os réus JÚLIO CÉSAR CARMO VASCONCELOS e MARLI RAMOS VASCONCELOS, que compareceram espontaneamente à secretaria (id. 30506832 - p. 1), bem como MÁRIO BORGES DA SILVA, encontrado no local do litígio (id. 30506832 - p. 5). Lavrado o auto de constatação pelo Oficial de Justiça (id. 30506832 - p. 7/8), realizou-se audiência de justificação em 2/12/2019 (id. 30506826 - p. 4/5). O Ministério Público ofertou parecer pelo indeferimento da liminar, apontando a ausência dos requisitos (id. 30872219). Em 3/4/2020, foi proferida decisão indeferindo a medida liminar e determinando a citação dos réus para ofertar defesa (id. 30953293). O autor interpôs Agravo de Instrumento nº 1011252-05.2020.8.11.0000, sendo indeferido o pedido liminar recursal (id. 33355541) e, posteriormente, desprovido (id. 53225296). Habilitaram-se nos autos os réus DIONES VIOLA MUNIZ, JOSELIA MORAES DE SAMPAIO, MÁRIO OLIVEIRA DA SILVA, RAQUEL MORAES DE SAMPAIO, RONALD SILVA OLIVEIRA e SEBASTIÃO DE PAULA MUNIZ (id. 34127578). Na contestação, os réus ALINE MORAES DOS SANTOS, DIONES VIOLA MUNIZ, EREMILTON LIMA DA SILVA, JOSELIA MORAES DE SAMPAIO, MÁRIO OLIVEIRA DA SILVA, RONALD SILVA OLIVEIRA, SEBASTIÃO DE PAULA MUNIZ e VALDECI AUGUSTO MATOS refutaram as alegações iniciais, arguindo que ocupam a área desde 2016, sobrevivendo por meio do plantio de culturas como banana, mandioca e criação de aves. Preliminarmente, arguiram carência da ação fundada exclusivamente no domínio. Instruíram a defesa com documentos (id. 84094240 ao id. 84103412). A Defensoria Pública ofertou contestação por negativa geral (id. 93454710). O autor impugnou a defesa, alegando que a ocupação teve origem na especulação gerada por FRANCISCO JOSÉ DA COSTA, quando protocolou junto ao INTERMAT pedido de regularização fundiária de imóvel com área de 6.312,5805 hectares em Aripuanã/MT, supostamente desocupado, passando a alienar o imóvel mediante documentos de transmissão de posse, ocasionando o esbulho na Fazenda Quatro Irmãos. O Estado de Mato Grosso informou que a área da matrícula nº 1.282 incide em área devoluta estadual e que existe processo de regularização arquivado por inércia do interessado MÁRIO OLIVEIRA DA SILVA (id. 102841113). A Procuradoria-Geral da União informou inexistir processo de desapropriação e que o imóvel não incide em área de Projeto de Assentamento ou área pública federal (id. 102923407). Em 4/12/2023, foi proferida decisão indeferindo o pedido de julgamento antecipado formulado pelo réu e fixando pontos controvertidos: (i) exercício da posse pelas partes; (ii) extensão da ocupação; (iii) se a posse era pública, mansa e pacífica na data do suposto esbulho; (iv) existência de benfeitorias. Deferiu-se prova testemunhal e depoimento pessoal, designando audiência para 7/2/2024 (id. 136073079). Realizou-se a audiência de instrução em 7/2/2024, ocasião em que foi deferido o prazo de 10 dias para apresentação de imagens de satélite dos sistemas Geoportal (SEMA) e Mapsbioma (IBAMA) (id. 140811395). Em 16/2/2024, a COOPERATIVA DA AGRICULTURA FAMILIAR DO NORTE DO MATO GROSSO (COOPAF) requereu habilitação como terceira interessada e suspensão da ação em razão de ação declaratória de nulidade de registro imobiliário (processo nº 1000282-02.2023.8.11.0109) (id. 141474774). Ainda, juntou os documentos (id. 141474774 e seguintes). O autor impugnou o pedido da COOPAF em 1/3/2024 (id. 143071158), apresentando as imagens de satélite e laudos técnicos (id. 143071162 e seguintes). Os réus impugnaram o pedido de intervenção da COOPAF em 4/4/2024, alegando inatividade da cooperativa (id. 149463703). A Defensoria Pública manifestou-se favoravelmente ao pedido da COOPAF em 6/5/2024 (id. 154741591). O Ministério Público opinou pelo indeferimento em 1/6/2024, fundamentando que a COOPAF não demonstrou interesse jurídico direto (id. 157556602). Em 23/10/2024, foi proferida decisão indeferindo o pedido de intervenção da COOPAF, determinando a apresentação de memoriais finais (id. 172920318). A COOPAF interpôs Agravo de Instrumento em 13/11/2024 (id. 175455125), sendo a liminar indeferida em 2/12/2024 (id. 254399650). Apresentaram memoriais: (i) a Defensoria Pública em 4/11/2024 (id. 174439912); (ii) os réus em 9/12/2024 (id. 178110660). O Ministério Público manifestou-se pela procedência da ação em 21/2/2025, com base na documentação do autor e ausência de formalização dos direitos dos réus (id. 184886741). Os réus manifestaram-se alegando que a área constitui terra devoluta (id. 187374260). Em 19/3/2025, o Tribunal de Justiça negou provimento ao Agravo de Instrumento da COOPAF (processo nº 1032669-72.2024.8.11.0000), mantendo a decisão que indeferiu a intervenção (id. 532). 2. Fundamento e Decido. Cinge-se o litígio ao exercício da posse e o esbulho praticado sobre a área do imóvel rural contendo 1.000 hectares, objeto da matrícula nº 1.282, do CRI do 1º Ofício de Marcelândia/MT, localizado no município homônimo. Pelo autor foi alegado que adquiriu o imóvel em 10 de agosto de 2003, para exploração do manejo florestal e sequestro de carbono, alegando que aguardava as licenças dos órgãos competentes, contudo, de maneira violenta os réus esbulharam a área no começo de 2018. Por sua vez, os réus refutaram a alegação aduzindo que o imóvel constitui área pública e está dividido em 17 lotes de 21 alqueires, desde 2016, onde desenvolvem a criação de pequenos animais e cultura de subsistência. A questão aparentemente simples, acaba se tornando complexa quando se verifica que tanto autor como réus faltaram com a verdade perante este juízo, conforme se demonstrará a seguir. Da tutela e exercício da posse O ordenamento jurídico pátrio, ao tutelar a posse(art. 560, do CPC), estabeleceu requisitos que devem ser observados por aquele que a invoca, passando à demonstração do seu exercício, ao tempo da sua turbação ou esbulho, data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse, embora turbada ou a perda da posse, na ação de reintegração (art. 561, do CPC). Nos institutos possessórios, não se analisa o direito de propriedade, pois o domínio não é objeto da ação. A posse é uma situação fática que se analisa de forma independente, pela sua própria relevância dentro do tecido social. Aliás, conforme já ressaltado no curso do processo, o parágrafo segundo do art. 1.210 do CC, é expresso ao dispor que “não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa”. Ressalte-se que pela nova perspectiva do direito de propriedade e da posse um elemento integra o conceito de propriedade e que qualifica a posse: o cumprimento da função social ou função socioambiental. A Constituição Federal de 1988, em seus arts. 182, § 2º e 186, orienta quais requisitos são necessários para o cumprimento da função social pelas propriedades urbana e rural, respectivamente. Tepedino destaca que o cumprimento da função social do imóvel rural deve observar “a proteção ambiental, a utilização racional das reservas naturais, as relações de trabalhos derivadas da situação proprietária, o bem-estar desses mesmos trabalhadores”. Em relação à função social da posse, Forin observa que esta se materializa com o exercício da posse fática que “serve ao uso e ao trabalho relativo às necessidades humanas, convergindo em fato social de importante proteção constitucional [...]”. E ressalta: “seus valores resguardados pelo ordenamento jurídico estão relacionados com a dignidade da pessoa humana, da solidariedade social, da igualdade, da moradia e do trabalho, inclusive pondo a salvo contra o próprio proprietário”. Assim, os conflitos coletivos rurais possessórios reclamam a demonstração do exercício da posse qualificada, qual seja, a que cumpre com a sua função socioambiental. Além disso, a posse a ser protegida pelas demandas possessórias deve ser contemporânea ao alegado esbulho. No caso em questão, a parte autora comprovou por meio da matrícula n. 1.282, do CRI do 1º Ofício de Marcelândia que é o proprietário do imóvel rural com área de 1.000 hectares (id. 12886612), tendo adquirido a área em 10/11/2003, conforme consta da Certidão de Filiação de Domínio encartada no id. 12886794. Consta na inicial, que a área constituiria a Fazenda Quatro Irmãos e conforme Cadastro Ambiental Rural – CAR, datado de 25/03/2015 e juntado ao id. 12886794, a área estava totalmente intacta. O autor ainda juntou o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, referente ao ano de 2017 (id. 12886794). Os documentos acima mencionados, embora indiquem o domínio do autor sobre o imóvel, ou pelo menos a existência de justo título, na medida em que o Estado de Mato Grosso informou que a área da matrícula n. 1.282, do CRI do 1º Ofício de Marcelândia incide sobre área devoluta (id. 102841113), não comprovam o exercício da posse. Inicialmente se verifica que o autor nunca conseguiu provar a versão que trouxe na inicial, de que manteve a área sempre preservada, pois: "(...) o Autor está aguardando as licenças dos órgãos competente para prosseguir com manejo florestal/ e o crédito de carbono, preservando a área, oportunizando cooperativa familiar, gerando renda e emprego, sobretudo respeitando biodiversidade, para que as gerações sincrônica e diacrônica possam usufruir". (id. 12886550 - Pág. 10) Pelo relato acima, o autor deu entrada nos órgãos competentes e aguardava resposta, tanto assim que, mais adiante, nos pedidos, no item “c”, expressamente constou: "C) Requer a concessão de prazo para que posso juntar os documentos comprovatório das Ações de Manejo Florestal que deveram ser realizados na área, haja vista, o intuito do Autor é de tocar o manejo na área de forma sustentável e realizar o – Georreferenciamento/manejo florestal/ e o crédito de carbono – e usa os recursos florestais de forma inteligente e sustentável".(id. 12886550 - Pág. 20) Ocorre que essa alegação nunca se confirmou, pois o autor jamais comprovou o exercício da atividade do manejo florestal e sequestro de carbono, nem mesmo que tenha requerido autorização em algum órgão competente, apesar de intimado para fazê-lo desde 14/06/2018, conforme consta no Item 5, da decisão de id. 13627551, que colaciono: Além disso, por duas oportunidades, o autor foi intimado para apresentar testemunhas que pudessem confirmar a sua posse, mas tanto na audiência de justificação, como na de instrução, o autor não apresentou testemunhas para serem ouvidas. Na audiência de justificação, simplesmente não apresentou testemunhas e, na audiência de instrução, apresentou apenas dois informantes, tios do autor. Veja que o autor alegou exercer a posse desde a aquisição da área em 2003 até 2018, portanto são 15 anos, e não conseguiu apresentar um vizinho, um empregado ou uma única testemunha que pudesse confirmar a sua posse ao longo desses anos. Da mesma forma, não apresentou uma única compra em nome da fazenda ou pagamento de despesas para manutenção de cerca, aceiro etc. Além disso, a ausência de exercício de posse do autor está corroborada pelo próprio depoimento que ele prestou na instrução, ao relatar que a fazenda foi adquirida no ano 2000 e, desde 2005 aguardava a suposta autorização para exploração da atividade de manejo florestal e crédito de carbono dos órgãos competentes. No entanto, conforme exposto acima, apesar de intimado expressamente para fazê-lo, nunca apresentou um único documento que comprovasse que alguma vez solicitou aos órgãos competentes autorização para exploração de atividade de manejo ou qualquer outra atividade no imóvel. Se não bastasse, alegou que nesse período todo, ou seja, da aquisição feita em 2000 até a ocupação, ocorrida em 2017 manteve um suposto caseiro na área, mas não apresentou uma única prova nesse sentido. E nas imagens de satélite juntadas no laudo (id 102835041 – pág. 4), que ele apresentou, não há indicativo da existência de casa no imóvel, concluindo que: Assim, considerando as inconsistências apresentadas pelo autor e ausência de comprovação de posse contemporânea, não há como julgar procedente a presente ação. Não é de se deixar de observar, em relação à posse dos réus, que estes também faltaram com a verdade ao afirmar que estavam na área desde 2016, pois não há um único indicativo no laudo (id 102835041 – pág. 4) que havia ocupação antes do final de 2017, conforme se vê abaixo: No entanto, é inconteste que os réus só adentraram no imóvel a partir de 2017/2018, conforme afirmado na inicial, realizando derrubadas. Entretanto, pela abertura da área que se vê em 2022 e 2024, ou seja, abertura característica de grandes lavouras, logo se vê que os réus também faltaram com a verdade ao afirmar que exercem atividade agrícola de subsistência, pois não se verifica o parcelamento em pequenos lotes conforme afirmado. As imagens deixam claro a existência de um único proprietário explorando o imóvel. Assim, pelas provas existentes nos autos conclui-se que o autor é proprietário do imóvel, mas não demonstrou o exercício da posse, bem como que os réus adentraram na área somente no ano de 2017/2018, mas nem todos permaneceram no imóvel. Do ônus da prova Assim, este juízo precisa decidir com base em todas essas inconsistências apresentadas pelas partes, quem tem a melhor posse. No que tange ao ônus da prova, cumpre observar que, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito. Esta regra processual, de aplicação geral, estabelece que quem alega a existência de determinado fato deve demonstrá-lo, cabendo ao requerente comprovar os elementos essenciais que fundamentam sua pretensão. Assim, para o êxito da demanda, não basta a simples alegação dos fatos narrados na inicial, sendo indispensável a produção de provas capazes de convencer o julgador acerca da veracidade das afirmações que sustentam o pedido formulado. A ausência de comprovação adequada dos fatos constitutivos do direito alegado conduz ao julgamento de improcedência da ação, por não ter o autor se desincumbido do encargo probatório que lhe foi atribuído por lei. Pertinente mencionar que este é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça colacionado na Apelação Cível n. 0002751-24.2017.8.11.0020, conforme de destacado no voto do d. Desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, vejamos: “É cediço que a ação de reintegração visa reaver a posse de quem injustamente a possua com restabelecimento ao possuidor à situação pregressa ao esbulho. O êxito da Ação Possessória está vinculado à comprovação inequívoca dos pressupostos do art. 561 do CPC, dentre eles, a posse anterior do requerente e a turbação praticada pela requerida. No caso concreto, o Autor/Apelante não trouxe elementos suficientes para comprovar a sua posse sobre o imóvel, motivo pelo qual a sentença a quo deve ser mantida. Conforme dispõe artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, a demonstração deste elemento é ônus da parte autora. Deste modo, a própria parte deve suportar a ausência de produção da prova do seu interesse”. (nosso grifo) No presente caso, conforme frisado, embora haja inconsistências tanto nas alegações do autor, como dos réus, o fato é que cabia ao autor o ônus de comprovar as alegações trazidas na inicial em relação ao tempo e forma de exercício da sua posse, mas não o fez. 3. Dispositivo Isto posto, nos termos do art. 487, I, e 561, ambos do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido de reintegração de posse pretendido por Rodrigo Ferst Bertolin contra Francisco José da Costa e Antônio Delvo Tognon e outros. Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que, desde já, fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Intimo as partes desta decisão, via DJe. Dou ciência ao Ministério Público e Defensoria Pública. Preclusa a via recursal, certifique-se e arquive-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
25/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 16:54
Improcedência
23/06/2025, 15:54
Documento
24/03/2025, 14:58
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 21:40
Conclusão (para julgamento)
24/02/2025, 13:25
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 13:24
Decurso de Prazo
21/02/2025, 02:06
Documento (Outros documentos)
28/01/2025, 16:08
Ato ordinatório
22/01/2025, 16:01
Expedição de documento
09/12/2024, 16:25
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 16:07
Documento
02/12/2024, 13:05
Expedição de documento
22/11/2024, 15:27
Decurso de Prazo
22/11/2024, 02:05
Decurso de Prazo
20/11/2024, 02:09
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 18:25
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 12:46
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 13:09
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 15:10
Publicação
25/10/2024, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2024, 02:42
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 17:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1010924-20.2018.8.11.0041..
REU: FRANCISCO JOSÉ DA COSTA, ANTÔNIO DELVO TOGNON, MOVIMENTO DOS SEM TERRA - MST, ALINE MORAES DOS SANTOS, DIONES VIOLA MUNIZ, EREMILTON LIMA DA SILVA, JOSELIA MORAES DE SAMPAIO, MARIO OLIVEIRA DA SILVA, RONALD SILVA OLIVEIRA, SEBASTIAO DE PAULA MUNIZ, VALDECI AUGUSTO MATOS
AUTOR(A): RODRIGO FERST BERTOLIN
Vistos. Após a audiência de instrução e julgamento, em que as partes foram intimadas a apresentar alegações finais, ao id. 141474774 foi apresentado aos autos petição de terceiro interessado formulada por Cooperativa da Agricultura Familiar do Norte do Mato Grosso – COOPAF – Em Liquidação, requerendo habilitação no processo e a suspensão da presente ação em razão da ação declaratória n. 1000282-02.2023.8.11.0109, em tramite na Comarca de Marcelândia – MT, anexando os documentos de id. 141474775 ao id. 141475698. Ao id. 143071158, o autor apresentou os documentos cuja juntada foi deferida em audiência, dos ids. 143071161 ao 143071169, bem como impugnou o pedido de habilitação da Cooperativa da Agricultura Familiar do Norte do Mato Grosso – COOPAF – Em Liquidação. Ao id. 148491785, foi determinada a intimação dos réus para se manifestarem acerca da petição do terceiro, sendo que ao id. 149463703, os réus nominados impugnaram o pedido formulado pela cooperativa considerando inclusive que está inativa atualmente e que há diferenças de causa de pedir e pedido, com objetos diversos. Ao id. 154741592, a Defensoria Pública informou que concorda com o pedido formulado pela Cooperativa da Agricultura Familiar do Norte do Mato Grosso – COOPAF. Ao id. 157556603, o Ministério Público ofertou o seu parecer pelo indeferimento do pedido pela cooperativa. Os autos vieram conclusos.. Decido. A assistência tem como fundamento o auxílio de um terceiro juridicamente interessado em favor de alguma parte do processo, conforme dispõe o artigo 119 do CPC: Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la. Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre. Também acerca do tema dispõe o professor Daniel Amorim Assumpção Neves: “Nessa espécie de assistência, o interesse jurídico do terceiro na solução da demanda é representando existência de uma relação jurídica não controvertida, distinta daquela discutida no processo entre o assistente (terceiro) e o assistido (autor ou réu), que possa vir a ser afetada pela decisão a ser proferida no processo do qual não participa.”[1] Sendo a Assistência um instituto de intervenção de terceiro voltada a auxiliar alguma parte no processo, autor ou réu, verifico que tal requisito não restou demonstrado nos autos, pois como bem ressaltou o Ministério Público em seu parecer de id. 157556603, do qual destaco o seguinte trecho: “De fato, ao analisar a AÇÃO ORDINÁRIA DE DIVISÃO/DEMARCAÇÃO C/C IMISSÃO DE POSSE é possível observar que, recentemente (em 09/05/2024 – ID 155152759), a COOPAF afirmou que “não está na posse de um centímetro da área”, bem como que “não faz ideia de quem possa estar ocupando a área no momento. Além disto, cumpre registrar que o requerido Francisco José da Costa (a quem a COOPAF pretende assistir) é indicado no polo passivo desta ação na qualidade de líder do Movimento Sem Terra ora demandado, bem como que a pretensão da COOPAF (declaradamente de imissão na posse da área), contraria o interesse dos requeridos que atualmente ocupam o imóvel.” Assim, indefiro o pedido de intervenção de terceiro na qualidade de assistente visto que a peticionante não demonstrou nenhum indício de interesse jurídico que a sentença seja favorável à parte ré, até porque, a sua pretensão nos autos mencionados é contrário ao interesse daqueles que pretende prestar assistência. Desta, feita, intimo as partes para apresentar memoriais em 15 (quinze) dias, prazo sucessivo. Após, remetam-se os autos à Defensoria Pública, nos mesmos termos. Posteriormente, colha-se parecer Ministerial. Após, retornem os autos conclusos para sentença. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito [1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado / Daniel Amorim Assumpção Neves. – 8 ed., rev., atual e ampl. – São Paulo: Editora Juspodivm, 2023. p.231.
24/10/2024, 00:00
Expedição de documento
23/10/2024, 18:35
Expedição de documento
23/10/2024, 18:34
Conclusão (para decisão)
03/06/2024, 17:01
Petição (Petição (outras))
01/06/2024, 11:51
Expedição de documento
06/05/2024, 16:22
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 16:14
Expedição de documento
24/04/2024, 11:42
Decurso de Prazo
24/04/2024, 01:14
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 17:38
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 10:27
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 15:05
Petição (Petição (outras))
29/03/2024, 09:51
Publicação
29/03/2024, 06:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2024, 06:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1010924-20.2018.8.11.0041..
REU: FRANCISCO JOSÉ DA COSTA, ANTÔNIO DELVO TOGNON, MOVIMENTO DOS SEM TERRA - MST, ALINE MORAES DOS SANTOS, DIONES VIOLA MUNIZ, EREMILTON LIMA DA SILVA, JOSELIA MORAES DE SAMPAIO, MARIO OLIVEIRA DA SILVA, RONALD SILVA OLIVEIRA, SEBASTIAO DE PAULA MUNIZ, VALDECI AUGUSTO MATOS
AUTOR(A): RODRIGO FERST BERTOLIN
Vistos. Na audiência de instrução realizada em 07/02/2024 (id 140811395), foi deferido ao autor o prazo de 10 (dez) dias para juntada das imagens de satélite dos sistemas Geoportal (SEMA) e Mapsbioma (IBAMA) da área em litígio. Logo após, pelo id. 141474774 foi apresentado aos autos petição de terceiro interessado formulada por Cooperativa da Agricultura Familiar do Norte do Mato Grosso – COOPAF – Em Liquidação, requerendo habilitação no processo e a suspensão da presente ação em razão da ação declaratória n. 1000282-02.2023.8.11.0109, em tramite na Comarca de Marcelândia – MT, anexando os documentos de id. 141474775 ao id. 141475698. Ao id. 143071158, o autor apresentou os documentos cuja juntada foi deferida em audiência, dos ids. 143071161 ao 143071169, bem como impugnou o pedido de habilitação da Cooperativa da Agricultura Familiar do Norte do Mato Grosso – COOPAF – Em Liquidação. Sendo assim, INTIMO os réus para se manifestarem sobre o pedido de habilitação da Cooperativa de id. 141474774, assim como sobre a manifestação e documentos juntados pelo autor ao id. 143071158. Em seguida, intime-se a Defensoria Pública via sistema. Por fim, intime-se o Ministério Público. Cumpra-se. Após, retornem os autos conclusos. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
26/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1010924-20.2018.8.11.0041..
REU: FRANCISCO JOSÉ DA COSTA, ANTÔNIO DELVO TOGNON, MOVIMENTO DOS SEM TERRA - MST, ALINE MORAES DOS SANTOS, DIONES VIOLA MUNIZ, EREMILTON LIMA DA SILVA, JOSELIA MORAES DE SAMPAIO, MARIO OLIVEIRA DA SILVA, RONALD SILVA OLIVEIRA, SEBASTIAO DE PAULA MUNIZ, VALDECI AUGUSTO MATOS
AUTOR(A): RODRIGO FERST BERTOLIN
Vistos. Na audiência de instrução realizada em 07/02/2024 (id 140811395), foi deferido ao autor o prazo de 10 (dez) dias para juntada das imagens de satélite dos sistemas Geoportal (SEMA) e Mapsbioma (IBAMA) da área em litígio. Logo após, pelo id. 141474774 foi apresentado aos autos petição de terceiro interessado formulada por Cooperativa da Agricultura Familiar do Norte do Mato Grosso – COOPAF – Em Liquidação, requerendo habilitação no processo e a suspensão da presente ação em razão da ação declaratória n. 1000282-02.2023.8.11.0109, em tramite na Comarca de Marcelândia – MT, anexando os documentos de id. 141474775 ao id. 141475698. Ao id. 143071158, o autor apresentou os documentos cuja juntada foi deferida em audiência, dos ids. 143071161 ao 143071169, bem como impugnou o pedido de habilitação da Cooperativa da Agricultura Familiar do Norte do Mato Grosso – COOPAF – Em Liquidação. Sendo assim, INTIMO os réus para se manifestarem sobre o pedido de habilitação da Cooperativa de id. 141474774, assim como sobre a manifestação e documentos juntados pelo autor ao id. 143071158. Em seguida, intime-se a Defensoria Pública via sistema. Por fim, intime-se o Ministério Público. Cumpra-se. Após, retornem os autos conclusos. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
26/03/2024, 00:00
Expedição de documento
25/03/2024, 16:00
Expedição de documento
25/03/2024, 16:00
Outras Decisões
25/03/2024, 16:00
Decurso de Prazo
17/03/2024, 22:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2024, 20:59
Decurso de Prazo
12/03/2024, 03:29
Decurso de Prazo
08/03/2024, 20:17
Decurso de Prazo
08/03/2024, 20:17
Decurso de Prazo
08/03/2024, 20:17
Decurso de Prazo
08/03/2024, 20:17
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 14:50
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1010924-20.2018.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos com a finalidade de INTIMAR A PARTE AUTORA, para JUNTAR ao processo as imagens de satélite dos sistemas Geoportal (SEMA) e Mapsbioma (IBAMA), da área de litígio, no prazo de 10 (dez) dias; Cuiabá-MT, 20 de fevereiro de 2024 (assinado eletronicamente) FERNANDA RAMOS DUARTE Analista Judiciário/Técnico Judiciário
21/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1010924-20.2018.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos com a finalidade de INTIMAR A PARTE AUTORA, para JUNTAR ao processo as imagens de satélite dos sistemas Geoportal (SEMA) e Mapsbioma (IBAMA), da área de litígio, no prazo de 10 (dez) dias; Cuiabá-MT, 20 de fevereiro de 2024 (assinado eletronicamente) FERNANDA RAMOS DUARTE Analista Judiciário/Técnico Judiciário
21/02/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/02/2024, 16:19
Expedição de documento
20/02/2024, 16:12
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 10:51
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 15:39
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 12:03
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 14:52
Publicação
09/02/2024, 04:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2024, 04:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1010924-20.2018.8.11.0041..
REU: FRANCISCO JOSÉ DA COSTA, ANTÔNIO DELVO TOGNON, MOVIMENTO DOS SEM TERRA - MST, ALINE MORAES DOS SANTOS, DIONES VIOLA MUNIZ, EREMILTON LIMA DA SILVA, JOSELIA MORAES DE SAMPAIO, MARIO OLIVEIRA DA SILVA, RONALD SILVA OLIVEIRA, SEBASTIAO DE PAULA MUNIZ, VALDECI AUGUSTO MATOS TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PJe nº: 1010924-20.2018.8.11.0041 Data e horário: Quarta-feira, 07 de fevereiro de 2023, às 16h00min. PRESENTES Juíza de Direito: Dra. ADRIANA SANT’ANNA CONINGHAM Defensor Público: Dr. FÁBIO BARBOSA
Autor: RODRIGO FERST BERTOLIN – CPF: 026.700.689-60 Advogada: Dra. ISIS DE CASTRO SILVA – OABMT28086/O Representante dos
réus: MARIO OLIVEIRA DA SILVA – CPF: 928.709.101-34 Advogado: Dr. ANDERSON TAVARES JUNIOR – OABMT23923/O OCORRÊNCIAS Na data e hora acima informadas, deu-se início a audiência de instrução no Gabinete da 2ª vara cível da Capital, com a presença da MMª Juíza de direito. Aberta a audiência, a magistrada verificou a ausência de procuração em nome da d. advogada da parte autora, que requereu prazo para a juntada de substabelecimento. Em continuidade, houve o depoimento pessoal das partes, pelos senhores RODRIGO FERST BERTOLIN e MARIO OLIVEIRA DA SILVA. Após, houve a inquirição de duas testemunhas arroladas pela parte autora, EDISON LUIS CARDOSO e DARCY PESQUEIRA BERTOLIN, que devido ao parentesco com o autor da ação, depuseram apenas como informantes, e duas testemunhas arroladas pela parte ré, ANA CAROLINE FAVORETO SCHAFFER DOS SANTOS e ROBERTO FERREIRA DA SILVA. Insta consignar que durante o ato foram utilizadas imagens da plataforma Google Earth Pro, a fim de auxiliar a magistrada a localizar a área do litígio. DELIBERAÇÕES Pela MMª Juíza foi proferida a seguinte decisão: Visto. 1-
AUTOR(A): RODRIGO FERST BERTOLIN Defiro o pedido da advogada da parte autora, para que junte o substabelecimento aos autos no prazo de 5 (cinco) dias; 2- Defiro, ainda, o pedido da parte autora, a fim de que junte ao processo as imagens de satélite dos sistemas Geoportal (SEMA) e Mapsbioma (IBAMA), da área de litígio, no prazo de 10 (dez) dias; 3- Após, intimem-se as partes para apresentar memoriais em 15 (quinze) dias, prazo sucessivo; 4- Após, remetam-se os autos à Defensoria Pública, nos mesmos termos; 5- Posteriormente, colha-se parecer Ministerial. Por fim, conclusos para sentença. O presente termo foi compartilhado na tela para que os presentes manifestassem concordância, dispensando-se a aposição de assinaturas, consoante o art. 26 do Provimento N. 15 da CGJMT. Nada mais havendo consignar, por mim, Gabriel Bortolini, Estagiário de Gabinete, foi lavrado o presente termo. ADRIANA SANT’ANNA CONINGHAM Juíza de Direito Gravações do ato: 1010924-20 instrução-20240207_160259-Gravação de Reunião.mp4 1010924-20 instrução-20240207_161535-Gravação de Reunião.mp4 1010924-20 instrução-20240207_165447-Gravação de Reunião.mp4 1010924-20 instrução-20240207_172105-Gravação de Reunião.mp4 1010924-20 instrução-20240207_173004-Gravação de Reunião.mp4
08/02/2024, 00:00
Expedição de documento
07/02/2024, 18:59
Expedição de documento
07/02/2024, 18:59
de Instrução (realizada; Facilitador)
07/02/2024, 18:34
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 15:07
Conclusão (para despacho)
07/02/2024, 14:55
Ato ordinatório
07/02/2024, 14:55
Ato ordinatório
07/02/2024, 14:53
Decurso de Prazo
27/01/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 18:18
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 14:22
Decurso de Prazo
24/01/2024, 03:31
Publicação
22/01/2024, 16:01
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/01/2024, 16:23
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 16:23
de Instrução (designada; Facilitador)
15/01/2024, 13:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2024, 19:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1010924-20.2018.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos para INTIMAR A PARTE AUTORA para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher custas de diligência do Oficial de Justiça, para expedição do competente Mandado do representante dos réus indicado no ID. 137449970. Cuiabá-MT, 11 de janeiro de 2024 (assinado eletronicamente) JENNIFER ARAUJO CAMPOS DIAS Estagiária Judiciária
12/01/2024, 00:00
Mandado
11/01/2024, 18:05
Expedição de documento
11/01/2024, 14:09
Expedição de documento
11/01/2024, 13:59
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 08:38
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 18:19
Decurso de Prazo
16/12/2023, 10:10
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 18:22
Publicação
15/12/2023, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2023, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1010924-20.2018.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos para INTIMAR A PARTE RÉ, por meio do seu patrono, para apresentarem um representante, para a expedição do competente mandado de intimação, no prazo de 05 (cinco) dias. Cuiabá-MT, 12 de dezembro de 2023 (assinado eletronicamente) JENNIFER ARAUJO CAMPOS DIAS Estagiária Judiciária
13/12/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 21:38
Expedição de documento
12/12/2023, 17:46
Publicação
09/12/2023, 05:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2023, 05:28
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1010924-20.2018.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos para INTIMAR A PARTE AUTORA para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher custas de diligência do Oficial de Justiça, para expedição do competente Mandado. Cuiabá-MT, 5 de dezembro de 2023 (assinado eletronicamente) JENNIFER ARAUJO CAMPOS DIAS Estagiária Judiciária
06/12/2023, 00:00
Expedição de documento
05/12/2023, 19:01
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 15:38
Publicação
04/12/2023, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2023, 07:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1010924-20.2018.8.11.0041..
AUTOR: RODRIGO FERST BERTOLIN
REUS: FRANCISCO JOSÉ DA COSTA, ANTÔNIO DELVO TOGNON, MOVIMENTO DOS SEM TERRA - MST, ALINE MORAES DOS SANTOS, DIONES VIOLA MUNIZ, EREMILTON LIMA DA SILVA, JOSELIA MORAES DE SAMPAIO, MARIO OLIVEIRA DA SILVA, RONALD SILVA OLIVEIRA, SEBASTIAO DE PAULA MUNIZ, VALDECI AUGUSTO MATOS
Vistos
Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada em 24/04/2018, por Rodrigo Ferst Bertolin, contra Movimento dos Sem Terra (MST), liderados por Francisco José da Costa e Antônio Delvo Tognon e outros, visando à proteção possessória de um imóvel rural, com área de 1.000 hectares, objeto da matrícula nº 1.282, do CRI do 1º Ofício de Marcelândia/MT, localizado no município homônimo. Segundo o autor, o imóvel foi havido com o objeto de exploração da atividade de manejo, bem como para sequestro de carbono. No entanto, em 13/02/2018, teve a propriedade invadida por pessoas portando bandeiras do movimento réu, lideradas por Francisco José da Costa e Antônio Delvo Tognon. Desde a ocupação da propriedade os réus estariam cometendo diversos crimes ambientais no imóvel, especialmente o desmatamento da vegetação nativa, além da abertura de estradas, demarcação e venda de lotes, além do trancamento de estradas e ameaças aos funcionários. Todas as ameaças e crimes acima apontados foram noticiados às autoridades locais através do boletim de ocorrência nº 2018.50564. Os réus, inclusive, chegaram a pugnar pela legitimação de sua posse por meio do INTERMAT, bem como protocolaram o georreferenciamento da área no sistema SIGEF do INCRA, sendo este objeto de uma impugnação de cancelamento. Instruiu o feito com os documentos de id. 12886577 ao id. 12886925. A decisão de 09/05/2018 fixou o valor da causa em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e intimou o autor para proceder o recolhimento das custas, sob pende de cancelamento da distribuição. Vindo a parte autora a proceder a emenda e recolher as custas, em seguida Instado, o representante do Ministério Público (id. 13384560) ofertou parecer pela designação de audiência de justificação. Em 14/06/2018 foi determinada a realização de auto de constatação sobre o imóvel, audiência de justificação para análise do pedido liminar, bem como, a suspensão de toda e qualquer atividade sobre a área (id. 13627551). No id. 30506832, p. 1 foi certificada a citação dos réus Júlio César Carmo Vasconcelos e Marli Ramos Vasconcelos que compareceram espontaneamente à secretaria do juízo. Ainda, no id. 30506832, p. 5 foi certificada a citação de Mário Borges da Silva, encontrado no local do litígio. Ao id. 30506832, p. 7/8, foi juntado o auto de constatação lavrado pelo Oficial de Justiça e a audiência de justificação foi realizada em 02/12/2019, conforme o termo encartado no id. 30506826, p. 4/5. Novamente instado, o representante do Ministério Público ofertou parecer pelo indeferimento da liminar almejada pelo autor, apontando a ausência dos requisitos para a medida (id. 30872219). E, em consonância com o parecer ministerial, sobreveio decisão em 03/04/2020 que indeferiu a liminar almejada pelo autor e determinou a citação dos réus para ofertarem defesa (id. 30953293). Irresignado, o autor interpôs Agravo de Instrumento, sendo indeferido o pedido liminar recursal (id. 33355541). Ao id. 34127578 os réus Diones Viola Muniz, Joselia Moraes De Sampaio, Mário Oliveira Da Silva, Raquel Moraes De Sampaio, Ronald Silva Oliveira e Sebastião De Paula Muniz requereram sua habilitação e juntaram procuração. Ao id. 53225296 foi juntado acórdão que desproveu o Agravo de Instrumento PJe 1011252-05.2020.8.11.0000. Na contestação encartada ao id. 84094216, os réus Aline Moraes Dos Santos, Diones Viola Muniz, Eremilton Lima Da Silva, Joselia Moraes De Sampaio, Mário Oliveira Da Silva, Ronald Silva Oliveira, Sebastião De Paula Muniz e Valdeci Augusto Matos refutaram as alegações contidas na inicial arguindo que ocupam a área desde 2016, sobrevivendo por meios do plantio de culturas como banana, mandioca e criação de aves. Em sede preliminar, arguiram a carência da ação fundada exclusivamente no domínio e não na posse. Adiante atacaram que a inicial se “traveste” de ação possessória, mas está fundamentada apenas com documentos de domínio, o que, por si só ensejaria sua improcedência. Instruíram a defesa com os documentos de id. 840942400 ao id. 84103412. Instada, a Defensoria Pública ofertou contestação por negativa geral (id. 93454710). A parte autora impugnou a contestação refutando os seus fundamentos e trazendo que a ocupação do imóvel teve origem na especulação gerada pelo Sr. Francisco José Da Costa quando protocolou junto ao INTERMAT um pedido de regularização fundiária de um imóvel com área de 6.312,5805 hectares, localizado no município de Aripuanã/MT, supostamente desocupado. Com a circulação da notícia e de posse de informações falsas ele começou a alienar o imóvel por meio de documentos de transmissão de posse, o que ocasionou o esbulho violente na área da Fazenda Quatro Irmãos. Impugnou a alegação de que os réus estivessem no imóvel há mais tempo, indicando, inclusive, que o auto de constatação mostrou se tratar de ocupação contemporânea ao esbulho denunciado e que parte dos réus possui extensa ligação com “grilagem” de terra. Ao final, reiterou pela procedência do pedido e sua reintegração na área. No id. 102841113 o Estado de Mato Grosso se manifestou nos autos informando que a área objeto da matrícula nº 1.282, CRI de Marcelândia/MT, denominada pelo autor como Fazenda Quatro Irmãos, incide em área devoluta do Estado de Mato Grosso, bem como que existe processo de regularização de ocupação envolvendo a referida área, protocolado sob n° 528084. No entanto, ele foi arquivado diante a inércia do interessado Mario Oliveira da Silva em apresentar as documentações exigidas pelo INTERMAT. Por fim, informou que por se tratar de ação possessória, o Estado de Mato Grosso não possui interesse na lide. Por sua vez, a Procuradoria-Geral da União manifestou no id. 102923407 informando que não há processo que trata da desapropriação do imóvel pela União e que o imóvel não incide em área de Projeto de Assentamento ou área pública federal. Em 07/11/2022 as partes foram instadas a manifestarem quanto as provas que pretendiam produzir (id. 103282462). A Defensoria Pública informou não ter interesse na produção de provas (id. 103438767). Os réus pleitearam pela produção de prova testemunhal e documental (id. 105211022). A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (id. 105786000). Decido. Cinge-se o litígio a respeito do exercício da posse e o esbulho praticado sobre a área do imóvel rural contendo 1.000 hectares, objeto da matrícula nº 1.282, do CRI do 1º Ofício de Marcelândia/MT, localizado no mesmo município Pelo autor foi alegado que o imóvel é destinado a exploração do manejo florestal e sequestro de carbono, contudo, de maneira violenta os réus esbulharam a área no começo de 2018. Por sua vez, os réus refutaram a alegação aduzindo que o imóvel constitui área pública e está dividido em 17 lotes de 21 alqueires, desde 2016, onde exploram a criação de pequenos animais e cultura de subsistência. Da alegação de carência da ação Os réus arguiram em sede de preliminar a carência da ação ao argumento de que a parte autora moveu a presente ação possessória fundada exclusivamente na alegação de domínio, o que ensejaria a extinção da lide, sem resolução do mérito. Rejeito a preliminar arguida, haja vista que a parte autora alegou que exercia posse via manejo florestal/crédito de carbono, de forma que seu fundamento não está apenas na alegação de propriedade. A forma do exercício da posse pela autora é questão de mérito a ser analisada após a instrução do feito. Do pedido de julgamento antecipado As partes foram intimadas para especificar as provas, mas a parte autora, a quem cabe o ônus de comprovar a sua posse e os demais requisitos do art. 561, do CPC, informou não ter outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do feito. Segundo afirmou, existem provas nos autos suficientes para o julgamento antecipado. A postura da parte autora, entretanto, não deixa de causar espécie, haja vista que simplesmente deixou de atender a todos os comandos deste juízo para que comprovasse o seu exercício da posse. Designada audiência de justificação prévia, apresentou uma única testemunha que nada esclareceu sobre o seu exercício da posse. Ao indeferir a liminar o d. magistrado que conduzia o feito fez constar expressamente: "Nos autos em comento, a parte autora não se desincumbiu minimamente em demonstrar o exercício recente de sua posse sobre o imóvel, em cognição sumária não exauriente, o que não autoriza a concessão do pedido liminar. Na verdade, embora oportunizada a colação de documentos para demonstrar o alegado (id. n. 13627551), não o fizera." (nosso grifo) Da mesma forma, restou claramente e expressamente esclarecido no indeferimento da liminar a diferença entre posse e propriedade. Vale ressaltar que a parte autora, ao ajuizar a presente ação, alegou que exercia a posse por meio da atividade de manejo florestal e sequestro de carbono, no entanto, apesar de intimada para comprovar o exercício das referidas atividades em 14/06/2018, conforme consta no Item 5, da decisão de id. 13627551, que colaciono, nunca o fez! A conduta do autor não passou despercebida pelo Ministério Público, que em seu parecer ao ID 30872219 - Pág. 3, consignou: "Pois bem. De início, importa acentuar que as informações do auto de constatação não foram confirmadas em audiência de justificação prévia. Aliás, a referida audiência foi designada para demonstração pelo autor da existência dos requisitos exigidos para concessão da medida liminar pretendida, entretanto, o único depoimento colhido dá conta de que não havia exteriorização de posse no imóvel antes da ocupação pelos requeridos. Ademais, ao autor foi também oportunizada a apresentação de documentos referentes ao projeto de manejo e sequestro de carbono, bem como certificado de cadastro de imóvel rural atualizado, licença ambiental de exploração do imóvel, cópias de carteira de trabalho, recolhimento do INSS e outros que evidenciassem a regularidade das relações trabalhistas na área. Todavia, não houve a juntada de qualquer documento pelo autor. Assim, considerando que o autor não se desincumbiu de fazer prova dos requisitos necessários para o deferimento de reintegração de posse em caráter liminar, notadamente da posse anterior, o Ministério Público recomenda o indeferimento do pedido." (nosso grifo) A decisão que indeferiu a liminar foi mantida pelo Tribunal de Justiça, que também reconheceu ausência de elementos seguros para o seu deferimento. Após o indeferimento da liminar, a parte autora juntou documentos, mas nenhum que demonstrasse o exercício da sua posse, limitando-se a juntar documentos sobre os réus, mas deixando de comprovar o mais importante para uma ação possessória: o exercício prévio da sua posse. Assim, indefiro o pedido de julgamento antecipado. Saneamento Não havendo outras questões preliminares, passo ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357, II do CPC. 1. Fixo os pontos controvertidos sobre os quais incidirão a prova: a) o exercício da POSSE pela parte autora, bem como pelos réus sobre o imóvel; b) a extensão da ocupação das partes; c) se esta POSSE era pública, mansa e pacífica na data do suposto esbulho; d) se havia ou não benfeitorias no imóvel quando os réus adentraram e quem as construi. 2. Para elucidar os pontos controvertidos acima, defiro a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal das partes. 3. Designo audiência de instrução para o dia 07/02/2024 às 16h00min, presencialmente na sala de audiências do gabinete da 2ª Vara Cível – Especializada em Direito Agrário da Comarca de Cuiabá – MT. 4. Consigno que de acordo com o art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, alterada pela Resolução CNJ nº 481/2022, as audiências presenciais são a regra, mas poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, desde que devidamente fundamentada. No caso do processo possessório coletivo, em que a área encontra-se fora da Comarca de Cuiabá, a fim de possibilitar a ampla participação das partes, DETERMINO que a secretaria disponibilize o link para realização do ato de forma híbrida: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_MWM1MjlhNzAtNGI4YS00MWU5LWE5YzEtMTk0OTI0NGI5YmRl%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%25227176b65a-0e3d-41ce-9183-db554439462e%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=513447ee-ad17-4c73-9a76-63eb160f1ce6&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true 5. INTIMO as partes, para no prazo de 05 dias pedirem esclarecimentos ou solicitar ajustes conforme dispõe o art. 357, §1º do CPC, bem como para, em 15 (quinze) dias, depositarem o seu rol de testemunhas, com a qualificação completa, nos termos do artigo 450 do CPC; 6. Ressalto que cabem aos advogados das partes providenciarem a intimação das suas testemunhas nos termos do artigo 455 do CPC, por sua vez, as testemunhas arroladas pela Defensoria Pública deverão ser intimadas nos moldes do art. 455, §4º, IV, do CPC. À SECRETARIA determino: 7. Decorrido o prazo de 05 dias, em havendo manifestação, façam-me os autos conclusos. 8. Intimem-se pessoalmente a parte autora e um representante da parte ré, para que compareçam à audiência de instrução e julgamento, a fim de prestarem depoimento pessoal, advertindo-as que serão presumidos confessados os fatos alegados, caso não compareçam ou comparecendo, se recusem a depor, mediante a aplicação da pena de confissão, nos termos do art. 343 §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil. Intimo a partes autora da presente decisão, via DJe. Defensoria Pública e Ministério Público, via sistema. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
01/12/2023, 00:00
Expedição de documento
30/11/2023, 17:31
Expedição de documento
30/11/2023, 17:31
Outras Decisões
30/11/2023, 17:31
Conclusão (para julgamento)
28/09/2023, 18:52
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 14:20
Expedição de documento
10/08/2023, 15:48
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 1010924-20.2018.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do CERTIDÃO CERTIFICO que, em cumprimento a decisão proferida nos autos, INTIMO A PARTE AUTORA para dar ampla publicidade da presente ação e seus prazos, valendo-se para tanto, de jornais e rádios locais, cartazes espalhados na região do conflito e outros meios que entender atingir esse objetivo, conforme determina o art. 554, §3º, do CPC, consoante manifestação do MP em ID 123450220. "Ante o teor da certidão de ID 120067643, que informa que a parte autora ainda não comprovou o cumprimento do disposto no art. 554, § 3º, do CPC, o Ministério Público recomenda sua intimação para que comprove que deu ampla publicidade do litígio, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, nos moldes do art. 485, III, do CPC." Cuiabá-MT, 17 de julho de 2023 (assinado eletronicamente) PAOLA REGINA POUSO GRACIOLI Analista Judiciário/Técnico Judiciário
18/07/2023, 00:00
Expedição de documento
17/07/2023, 17:09
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 14:27
Expedição de documento
11/07/2023, 13:31
Decurso de Prazo
08/07/2023, 01:49
Decurso de Prazo
08/07/2023, 01:49
Decurso de Prazo
08/07/2023, 01:49
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 09:02
Publicação
14/06/2023, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2023, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1010924-20.2018.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Impulsiono os autos com a finalidade de INTIMAR A PARTE REQUERIDA para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem que provas pretendem produzir. Cuiabá-MT, 12 de junho de 2023 (assinado eletronicamente) MARCIA ELIZA RIBEIRO DA COSTA Analista Judiciário/Técnico Judiciário
13/06/2023, 00:00
Expedição de documento
12/06/2023, 17:15
Ato ordinatório
12/06/2023, 17:06
Mero expediente
02/06/2023, 17:01
Conclusão (para decisão)
27/01/2023, 16:21
Decurso de Prazo
13/12/2022, 02:47
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 15:35
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 14:12
Publicação
09/11/2022, 04:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2022, 04:29
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1010924-20.2018.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Impulsiono os autos com a finalidade de INTIMAR AS PARTES para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem que provas pretendem produzir. Cuiabá-MT, 7 de novembro de 2022 (assinado eletronicamente) PAOLA REGINA POUSO GRACIOLI Gestora Judiciária