Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO Processo n° 0003817-97.2017.8.11.0033
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Vistos. 1. A exequente, ao Id. 225404265, requereu penhora no rosto dos autos do processo de inventário nº 0008238-14.2014.8.11.0041, em trâmite perante a 2ª Vara Especializada de Direito de Família de Cuiabá/MT, sobre a quota-parte da executada. 1.1. Juntou documentos demonstrando que o inventário se encontra em fase de apresentação das últimas declarações (Ids. 227181912 e 227181914). 2. Defiro o pedido de Id. 225404265, reiterados aos Ids. 195171633 e 120502290 para determinar a penhora no rosto dos autos, da quota parte da herança pertencente a executada, a fim de assegurar a satisfação do crédito exequendo junto aos Autos PJE nº 0008238-14.2014.8.11.0041, em trâmite na a 2ª Vara Especializada de Direito de Família de Cuiabá/MT, até o limite crédito exequendo [R$ 56.081,64 (cinquenta e seis mil, oitenta e um reais e sessenta e quatro centavos)]. 3. Oficie-se ao Juízo da Segunda Vara Especializada de Família e sucessões da Comarca de Cuiabá, solicitando seja promovida a averbação, com destaque, nos Autos PJe nº 0008238-14.2014.8.11.0041 (autos do inventário), da penhora deferida nestes autos, a fim de que a constrição seja efetivada na cota parte que vier a pertencer à SHEILA MARIZA STELA (art. 860, CPC), pedindo, ainda, inclusive, a intimação das partes do aludido processo e seus respectivos patronos acerca da penhora, instruindo-se com da presente decisão. 4. Efetivada e comunicada a constrição, intime-se a parte credora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos, requerendo o que entender de direito. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. São José do Rio Claro – MT, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) PEDRO ANTONIO MATTOS SCHMIDT Juiz de Direito