Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PJE n. 1002595-02.2021.8.11.0045
SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e outros em face de AGUINACIRA CIEBRE DOS SANTOS, ambos qualificados no encarte processual acima especificado. Realizados alguns atos processuais foi noticiado acordo entre as partes. Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Fundamenta-se e decide-se. A demanda veicula discussão sobre direitos disponíveis em que se revela cabível às partes firmarem compromisso (judicial ou extrajudicial). Em análise à composição firmada entre as partes nota-se que a avença foi firmada em observância à validade do negócio jurídico, como estabelece o artigo 104 do Código Civil, devendo ser homologado por este Juízo.
Ante o exposto, este Juízo HOMOLOGA por sentença a transação celebrada entre as partes, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGUE-SE o processo, a teor do que dispõe o art. 487, III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais na forma avençada pelas partes. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Lucas do Rio Verde/MT, 29 de novembro de 2024. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PJE n. 1002595-02.2021.8.11.0045
SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e outros em face de AGUINACIRA CIEBRE DOS SANTOS, ambos qualificados no encarte processual acima especificado. Realizados alguns atos processuais foi noticiado acordo entre as partes. Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Fundamenta-se e decide-se. A demanda veicula discussão sobre direitos disponíveis em que se revela cabível às partes firmarem compromisso (judicial ou extrajudicial). Em análise à composição firmada entre as partes nota-se que a avença foi firmada em observância à validade do negócio jurídico, como estabelece o artigo 104 do Código Civil, devendo ser homologado por este Juízo.
Ante o exposto, este Juízo HOMOLOGA por sentença a transação celebrada entre as partes, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGUE-SE o processo, a teor do que dispõe o art. 487, III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais na forma avençada pelas partes. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Lucas do Rio Verde/MT, 29 de novembro de 2024. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito
02/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 17:12
Definitivo
29/11/2024, 17:12
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
29/11/2024, 17:12
Conclusão (para julgamento)
27/11/2024, 12:23
Remessa (outros motivos)
26/11/2024, 17:13
Desarquivamento
26/11/2024, 17:13
Documento (Certidão)
26/11/2024, 17:13
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 08:32
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 13:23
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 13:25
Remessa (outros motivos)
08/03/2024, 14:36
Mudança de Classe Processual
06/03/2024, 13:15
Definitivo
06/03/2024, 12:50
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 17:18
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 17:17
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 15:15
Publicação
16/02/2024, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2024, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PJE n. 1002595-02.2021.8.11.0045
SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e ANTARES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face de AGUINACIRA CIEBRE DOS SANTOS, ambos qualificados no encarte processual em epígrafe. Realizados alguns atos processuais, as partes noticiaram a composição acerca do objeto desta demanda, ocasião em que pugnaram pela sua homologação (Id n. 137198118). Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Fundamenta-se e decide-se. A demanda veicula discussão sobre direitos disponíveis em que se revela cabível às partes firmarem compromisso (judicial ou extrajudicial). Em análise à composição firmada entre as partes nota-se que a avença foi firmada em observância à validade do negócio jurídico, como estabelece o art. 104 do Código Civil, devendo ser homologado por este Juízo. Assim, este Juízo HOMOLOGA por sentença a transação celebrada entre as partes, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGUE-SE o processo, a teor do que dispõe o art. 487, III, alínea “b” do CPC. Em atenção a cláusula terceira do acordo, PROMOVA-SE a expedição de alvará de levantamento na forma acordada entre as partes. Custas e despesas processuais na forma acordada. Com fundamento no artigo 1.000, parágrafo único do CPC, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. CUMPRA-SE. Lucas do Rio Verde/MT, 14 de fevereiro de 2024. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito
15/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2024, 15:08
Homologação de Transação
14/02/2024, 15:08
Conclusão (para julgamento)
15/12/2023, 16:40
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 14:27
Decurso de Prazo
29/10/2023, 04:15
Decurso de Prazo
29/10/2023, 04:15
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 16:27
Publicação
04/10/2023, 06:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2023, 06:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimação da parte Exequente para que promova o recolhimento da guia de pesquisa dos Sistemas Informatizados, conforme itens II, II.1 e II.2, da decisão de i.d. 121211408.
03/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 18:50
Publicação
29/09/2023, 20:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2023, 20:46
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ANTARES EMPREENDIMNETOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: AGUINACIRA CIEBRE DOS SANTOS
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PRIMEIRA VARA CÍVEL PROCESSO N. 1002595-02.2021.8.11.0045
Vistos, etc. I.
Trata-se de Ação de Execução proposta por Sólida Empreendimentos Imobiliários Ltda e Antares Empreendimentos Imobiliários Ltda em desfavor de Aguinacira Ciebre dos Santos. II. De proêmio, intime-se a parte Exequente para se manifestar quanto a negativa de intimação da parte Executada disposta no id. n. 127002772, quanto, então, deve informar o endereço atualizado da parte. III. A Exequente formulou pedido de penhora no rosto dos autos dos valores disponíveis em favor da Executada Aguinacira Ciebre dos Santos, em relação aos autos da Ação de Cumprimento de Sentença n. 1045618-44.2020.8.11.0045 com trâmite na Primeira Vara Cível da Comarca de Lucas do Rio Verde/MT. IV. A penhora no rosto dos autos consiste na constrição de eventual proveito econômico a ser obtido pelo devedor em ação judicial, a teor do disposto no artigo 860 do Código de Processo Civil, com redação “in verbis”: “Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado.” O instituto da penhora no rosto dos autos tem como objetivo permitir a satisfação do crédito executado, por meio de penhora sobre direitos ou bens que a parte Executada venha a obter em outra demanda judicial. Referido ato de penhora é utilizado quando, sendo a parte Executada potencial credora em outro feito, os valores ou bens eventualmente alcançados por esta sejam redirecionados à parte Exequente. Contudo, a satisfação do crédito pela parte Exequente depende do resultado final obtido na outra ação, uma vez que o ato de penhora somente se efetivará com a existência de valores ou bens em favor da parte Executada. Sobre o tema, eis o posicionamento doutrinário de Teresa Alvim Arruda Wambier: “Assim, caso o direito penhorado esteja sendo pleiteado em juízo pelo devedor, procede-se à penhora, mediante averbação no rosto dos autos, a fim de que eventual produto favorável ao executado (credor do terceiro) seja revertido em prol da execução. Dessa forma, o exequente estará sujeito ao resultado do litígio envolvendo o executado e o terceiro, porquanto a constrição se efetivará 'nos bens que forem adjudicados ou vierem a caber ao executado”. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (coord.). Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil: artigo por artigo. 2 ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1358). (Sem grifos no original). E jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: “A penhora no rosto dos autos [...] serve apenas para a penhora dos créditos a serem recebidos pelo executado em outro processo.” (REsp 1585914/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 01/06/2016).” (Sem grifos no original). Cabe assim concluir, que a expedição do mandado de penhora, a lavratura do respectivo auto e a sua averbação no outro processo não garantirá, necessariamente, a satisfação do crédito pela parte Exequente, sendo que a satisfação dar-se-á no caso de a parte Executada dispor de valores ou bens em sua posse. V. Desta forma, DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos, nos termos do requerido na petição n. 12278227, com fundamento nos art. 860 do Código de Processo Civil, para fins de: DETERMINAR a expedição do mandado de penhora no rosto dos autos da Ação de Cumprimento de Sentença n. 1045618-44.2020.8.11.0045 com trâmite na Primeira Vara Cível da Comarca de Lucas do Rio Verde/MT, de valores eventualmente existentes em favor de Aguinacira Ciebre dos Santos até o limite do valor desta ação, qual seja R$ 54.892,07, de forma que eventual liberação não seja feita antes do abatimento do débito exequendo. VI. Após, intime-se a parte Exequente para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive juntando aos autos memorial de débito atualizado. VII. Cumpra-se, expedindo o necessário. VIII. Às providências. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica. Cássio Luís Furim Juiz de Direito
28/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 14:47
Outras Decisões
27/09/2023, 14:47
Documento (Outros documentos)
24/08/2023, 02:52
Decurso de Prazo
28/07/2023, 01:37
Conclusão (para decisão)
26/07/2023, 12:52
Ato ordinatório
26/07/2023, 12:51
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/07/2023, 12:48
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 15:02
Documento (Ofício)
07/07/2023, 17:34
Publicação
06/07/2023, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2023, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ANTARES EMPREENDIMNETOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: AGUINACIRA CIEBRE DOS SANTOS
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PRIMEIRA VARA CÍVEL PROCESSO N. 1002595-02.2021.8.11.0045
Vistos, etc. I. De proêmio, verifico a formulação de pleito expropriatório pela parte Exequente, o que é de pronto acolhido em primeira tentativa, antes mesmo do eventual recolhimento das taxas judiciárias, ressalvado os beneficiários da justiça gratuita. II. Atinente as taxas judiciárias, a Lei Estadual n. 11.077/2020, atualmente em vigor, alterou os valores cobrados a título de custas e taxas judiciais. Ademais, dentre as alterações, trouxe o art. 13, Tabela B, item 4, o qual prevê a cobrança de diligências para pesquisas em Sistemas Informatizados deste Tribunal de Justiça, no valor de R$ 20,00 (vinte reais), por consulta. II.1 Registro que havendo pluralidade de partes ou sistemas para as quais se destinam as diligências, deverá ocorrer o recolhimento de uma consulta por integrante do polo da ação para cada sistema específico, já que o valor cobrado é por consulta. II.2 Assim, sendo caso de falta de recolhimento, ou recolhimento menor, determino que a parte Exequente proceda com o pagamento referente à realização de diligências nos Sistemas Informatizados, consoante disposições retro, no prazo de 15 (quinze), sob pena de arquivamento, e eventual liberação do objeto da penhora. III. Defiro o pedido de penhora/bloqueio sobre ativos financeiros encontrados nas contas ou aplicações financeiras da parte Executada por meio de penhora “on line” via SISBAJUD. III.1 Caso seja confirmado o bloqueio de ativos financeiros em nome da parte Executada, considerar-se-á efetuada a penhora, valendo-se como termo dela o protocolo emitido pelo Sisbajud, que será juntado aos autos, providenciando-se, em seguida, a intimação da parte Executada acerca da constrição, nos exatos termos do § 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. III.2 A intimação da parte Executada será dispensada em caso de bloqueio de quantia ínfima, compreendida esta como aquela incapaz de cobrir o valor das custas e despesas processuais (art. 836, CPC), a qual será desbloqueada e restituída à conta de origem pelo juízo. IV. Defiro, também, a pesquisa de bens móveis existentes em nome da parte Executada, via Sistema RENAJUD. IV.1 Registre-se, todavia, que não se trata de penhora de bem móvel (automóvel/motocicleta) por meio do Sistema Renajud, mas de mera restrição visando eventual e futura constrição propriamente dita, uma vez que efetivada restrição em veículos do devedor deverá, de imediato, ser providenciada sua constrição física/real, a partir de quando estará o juízo devidamente garantido. IV.2 Vindo aos autos informações acerca da efetivação de restrição sobre veículos, expeça-se o necessário visando à efetivação da penhora, depósito e avaliação. V. Defiro o pedido de inscrição do nome da parte Executada nos cadastros de inadimplentes, forte no art. 782, § 3°, do Código de Processo Civil, através do Sistema SERASAJUD. VI. Defiro, por fim, o pedido de expedição de certidão comprobatória de existência da lide, nos ditames do art. 828 do Código de Processo Civil. VII. Por fim, intime-se a parte Exequente para, querendo, se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias, quanto ao resultado das pesquisas, e em sendo infrutífera novos indicar bens, sob pena de arquivamento, a depender de deliberação ulterior. VIII. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos para deliberação. IX. Às providências. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica. Cássio Luís Furim Juiz de Direito
05/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 09:40
Conclusão (para decisão)
27/02/2023, 13:53
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 09:47
Remessa (outros motivos)
06/12/2022, 15:23
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/12/2022, 15:23
de Conciliação (realizada; Facilitador)
05/12/2022, 14:41
Documento (Outros documentos)
05/12/2022, 14:40
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/12/2022, 12:32
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 10:52
Mero expediente
30/11/2022, 13:39
Conclusão (para decisão)
24/11/2022, 11:22
Decurso de Prazo
10/11/2022, 23:33
Decurso de Prazo
10/11/2022, 23:32
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 15:55
Mandado (entregue ao destinatário)
29/10/2022, 21:14
Petição (Petição (outras))
29/10/2022, 21:14
Publicação
10/10/2022, 04:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2022, 04:55
Mandado
07/10/2022, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - DADOS DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: CEJUSC Data: 05/12/2022 Hora: 14:00 por videoconferência, através do link https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTkxNzhmMzEtOTMyNS00NTQ0LWI3ZWUtMzNkOGUxOGZmZDBl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2264d75307-b943-4b13-a205-a619c6da17c1%22%7d
07/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
06/10/2022, 18:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 18:49
de Conciliação (designada; Facilitador)
06/10/2022, 18:47
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 09:07
Publicação
11/07/2022, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2022, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Diante da não localização da parte requerida para citação/intimação, cancelo a audiência designada para o dia 11/07/2022 e intimo o autor a manifestar-se.
08/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 13:26
de Conciliação (cancelada; Mediador(a))
07/07/2022, 13:24
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/06/2022, 18:17
Petição (Petição (outras))
17/06/2022, 18:17
Mandado
26/05/2022, 14:16
Expedição de documento (Mandado)
25/05/2022, 16:58
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
25/05/2022, 16:55
Decurso de Prazo
23/01/2022, 19:55
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 14:30
Publicação
14/12/2021, 06:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2021, 06:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 10:56
Documento (Petição (outras); Carta)
23/09/2021, 17:17
Remessa (outros motivos)
14/09/2021, 14:50
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/09/2021, 14:50
Remessa (outros motivos)
14/09/2021, 14:50
Audiência do art. 334 CPC (não-realizada; Facilitador)
13/09/2021, 16:42
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/09/2021, 17:29
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/09/2021, 17:29
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 13:30
Decurso de Prazo
25/08/2021, 06:16
Decurso de Prazo
25/08/2021, 06:16
Decurso de Prazo
18/08/2021, 06:38
Decurso de Prazo
18/08/2021, 06:38
Decurso de Prazo
07/08/2021, 06:30
Decurso de Prazo
07/08/2021, 06:30
Decurso de Prazo
07/08/2021, 06:30
Decurso de Prazo
07/08/2021, 06:30
Decurso de Prazo
07/08/2021, 06:30
Publicação
29/07/2021, 06:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2021, 06:56
Ato ordinatório
28/07/2021, 17:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))