Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE OTAVIO VICENTIN FILHO
APELADO: L. S. LIMA, LEANDRO SOARES LIMA Des. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou extinta Ação de Tutela Cautelar Antecedente. O apelante pleiteou o benefício da justiça gratuita, mas não comprovou a hipossuficiência alegada e, mesmo intimado para fazê-lo, não apresentou documentação suficiente. Em razão disso, o pedido foi indeferido, e o apelante foi intimado para efetuar o pagamento do preparo recursal, sem, contudo, realizar o recolhimento no prazo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de recolhimento do preparo recursal, após o indeferimento da justiça gratuita, enseja a deserção do Recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR O não atendimento da intimação para comprovação da hipossuficiência implica o indeferimento da justiça gratuita, tornando obrigatória a realização do preparo recursal. A ausência de recolhimento tempestivo do preparo acarreta a deserção do Recurso. O não conhecimento do Recurso por deserção é medida que se impõe, conforme previsão do artigo 932, III, e parágrafo único, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: O indeferimento da justiça gratuita impõe ao recorrente a obrigação de recolher o preparo recursal, sob pena de deserção. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.637.068/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20/6/2022, DJe 24/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.975.166/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23/5/2022, DJe 21/6/2022. Apelação em Ação de Tutela Cautelar em Caráter Antecedente julgada extinta sem resolução do mérito em decorrência da perda superveniente do objeto da lide, com condenação do autor ao pagamento das custas processuais. O apelante pleiteou o benefício da justiça gratuita e, intimado a comprovar a hipossuficiência financeira, não apresentou documentação suficiente (Id 30904335). Diante disso, o pedido foi indeferido e ele foi intimado para efetuar o pagamento do preparo (Id 312020365), mas deixou decorrer o prazo sem o respectivo recolhimento (Certidão de Id 314989372). Desse modo, está configurada a deserção. A propósito: “AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA NA ORIGEM. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte Estadual, após o julgamento de embargos declaratórios interpostos contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial, manteve a inadmissão do apelo nobre por deserção, porque indeferido o benefício da gratuidade de justiça, não tendo a parte ora agravante recolhido o preparo na forma legal. 2. Decisão da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça que deve ser mantida, diante da incidência do óbice da Súmula 187/STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos". 3. Ademais, como a parte então recorrente não atendeu à determinação da Corte Estadual quanto à comprovação de sua hipossuficiência para auferir o benefício da gratuidade de justiça, tal questão encontra-se preclusa, não podendo ser revista neste momento processual. 4. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 1.637.068/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.). “DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PRAZO PARA RECOLHIMENTO. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DESERÇÃO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão. Ausente o indispensável prequestionamento, aplicam-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção (AgInt no AREsp 1.314.525/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe de 28/06/2019). 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 1.975.166/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 21/6/2022.) Pelo exposto, com fundamento no artigo 932, III, e parágrafo único, do CPC, não conheço do Recurso e deixo de majorar a verba honorária porque não fixada na primeira instância. Cuiabá, 19 de setembro de 2025. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator
PODER JUDICIÁRIO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1003609-76.2023.8.11.0004