Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO
EXECUTADO: PORTAL AGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO TAQUARI PROCESSO N. 0000778-66.2004.8.11.0092
Vistos.
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Mato Grosso (CREA-MT) em face de Portal Agrícola Comércio e Representações Ltda, objetivando a satisfação de crédito tributário. O exequente peticionou pugnando pelo redirecionamento da execução aos sócios-administradores, José Renato Dias e Selma Miriam Citeli. Fundamenta seu pedido na suposta dissolução irregular da empresa, uma vez que, em consulta aos sistemas fazendários, a executada consta como "Inapta/Baixada", o que atrairia a incidência da Súmula 43.5 do STJ. Pugna, ainda, pelo arresto cautelar de ativos financeiros via SISBAJUD (ids. 228880404, 228880407, 22889407 228880412 228880414). Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que o cerne da questão reside na natureza da baixa da empresa perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). De acordo com a Certidão de Baixa de Inscrição no CNPJ acostada aos autos(id. 228880407), a empresa executada teve sua inscrição baixada em 28/07/1999. O motivo da baixa foi a "Extinção Por Encerramento Liquidação Voluntária". A referida informação é crucial, pois descaracteriza a presunção de dissolução irregular sustentada pelo exequente. Explico. Enquanto a Súmula 435 do STJ pressupõe que a empresa deixou de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicação às autoridades, o documento oficial da Receita Federal comprova que houve o procedimento formal de extinção e a devida comunicação ao órgão competente. A "Liquidação Voluntária" indica o encerramento regular das atividades, mediante distrato e apuração de haveres. Para que haja o redirecionamento da execução fiscal com base no art. 135, inc. III, do CTN, em casos de baixa regular, é indispensável a prova inequívoca de que o sócio agiu com excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatutos, ou que a liquidação foi fraudulenta para lesar credores. Nesse sentido, a mera impossibilidade de localização de bens da pessoa jurídica, após 27 anos de sua extinção regular, não autoriza, por si só, o redirecionamento automático. O ônus da prova quanto à irregularidade da liquidação ou à prática de atos ilícitos pelos gestores recai sobre o exequente, não tendo sido colacionados elementos suficientes para afastar a presunção de regularidade do encerramento voluntário ocorrido em 1999.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de redirecionamento da execução aos sócios e, por consequência, o pedido de arresto cautelar via SISBAJUD, ante a ausência de prova de dissolução irregular (afastada pela comprovação de liquidação voluntária formalizada em 1999). INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, indicando meios efetivos para a satisfação do crédito ou requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão e arquivamento do feito (art. 40 da LEF). Intime-se. Cumpra-se, providenciando e expedindo o necessário. Alto Taquari/MT, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) LUÍS OTÁVIO TONELLO DOS SANTOS Juiz de Direito