Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MONTREAL LOGISTICA E TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA - EPP
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL n. 1015577-48.2019.8.11.0003
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, conforme ementa no id 182145183. Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados no acórdão id 193450187. A parte recorrente alega acerca da violação ao art. 412 e 413 do CC e divergências jurisprudenciais, aplicação de multas equitativas, respeitando os princípios da proporcionalidade e da equidade. Recurso tempestivo (id 200058170) e preparo pago (id 200098157). Sem contrarrazões, conforme certidão de id. nº 204418154. Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.). Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (g.n.). Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ) Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE CRÉDITOS FUTUROS. COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7 do STJ). (...) 3. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 1.678.529/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022). A parte recorrente, por sua vez, alega violação ao artigo ao art. 57, do CDC, amparada na assertiva de que há flagrante desproporcionalidade e falta de razoabilidade da multa aplicada. No entanto, neste ponto, constou do aresto impugnado acerca da sanção administrativa imposta, in verbis: “Diante disso, verificada a inobservância por parte do embarcador quanto ao dever de fornecimento antecipado do vale-pedágio, em modelo próprio e de forma desvinculada ao valor do frete, deve-se aplicar ao caso a penalidade prevista no artigo 8º da Lei nº 10.209/2001, que dispõe que, sem “prejuízo do que estabelece o art. 5º, nas hipóteses de infração ao disposto nesta Lei, o embarcador será obrigado a indenizar o transportador em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete” diferente do que fez o juízo de origem, ao considerar, que a quantia devida deveria recair sobre o valor do vale-pedágio, tanto que essa é uma das insurgências da autora/apelante em suas razões recursais (grifei e destaquei). Considerando que o valor do frete foi de R$ 7.690,00 (cf. Id. nº 160912727, o valor devido a título de indenização é de R$ 15.380,00, devidamente atualizado, desde a data do fato, mais juros de mora de a partir da citação. Pelo exposto, nego provimento ao recurso interposto por MONTREAL LOGÍSTICA E TRANSPORTE RODOVIÁRIO LTDA – EPP e dou parcial provimento ao recurso interposto por TRANSPORTADORA VELOZ JD EIRELI – EPP, para condenar a ré ao pagamento de R$ 2.037,54 a título de indenização pelo atraso na descarga do veículo de transporte rodoviário de cargas superior, bem como ao pagamento de R$ 15.380,00 a título de indenização pelo não pagamento do vale-pedágio, sendo que, ambos os valores deverão ser devidamente atualizados desde a data do fato, incidindo juros de mora a partir da citação. Diante da alteração do desfecho decisório, condeno a empresa/requerida ao pagamento de honorários sucumbenciais advocatícios ao advogado da empresa/autora em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil..” Logo, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido sobre a redução da multa aplicada, imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DECON/CE. PEDIDO DE REDUÇÃO DA MULTA APLICADA. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Não apreciado, na decisão embargada, o pedido de redução da multa aplicada pelo DECON/CE, em razão de não estar em consonância com a proporcionalidade; passa-se a apreciar agora. 2. O STJ possui entendimento de que a revisão da coclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca dos critérios adotados e do quantitativo da multa aplicada pelo Procon demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos e das Portarias Normativas expedidas do Procon, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial, em razão do disposto na Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no REsp 1.911.915/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23.6.2021; e REsp 1.794.971/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.6.2020. 3. Embargos de Declaração acolhidos, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.944.969/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 12/4/2022.) Dessa forma, o Recurso Especial não alcança admissão neste ponto, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça