Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1028820-23.2023.8.11.0002..
REQUERENTE: JULIANA ALMENDROS FRAGA
REQUERIDO: LEILIANE GRAMADO SANTOS
Vistos etc. Intimada a parte autora para recolhimento das custas processuais devidas, manteve-se inerte, apesar de cientificada acerca das penas. É o sucinto relato. Fundamento e DECIDO. A jurisprudência tem se manifestado no sentido de admitir o cabimento da extinção do feito sem resolução do mérito, nestes casos, conforme podemos verificar nos arestos abaixo: Ação Indenizatória. Ausência de recolhimento das custas processuais Cancelamento da distribuição. Sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito. Apelo da parte autora. Previsão do artigo 290 do CPC/15, que determina o cancelamento da distribuição na hipótese em que a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 dias, não havendo que se falar, portanto, em obrigatoriedade da prévia intimação pessoal. Entendimento consubstanciado na súmula 290 do TJRJ. Importa ser lembrado que o direito não pode socorrer aos que dormem (dormientibus non sucurrit jus), que é justamente o caso dos autos, uma vez que não houve recolhimento das custas, demonstrando a inércia da parte. Sentença que deve ser mantida. Assim, nos termos do art. 1011, I c/c 932, IV, `a¿ do NCPC e com base no artigo 31, VIII do RITJ, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00022565520138190033, Relator: Des(a). SIRLEY ABREU BIONDI, Data de Julgamento: 05/05/2017, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL). (Grifamos). APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO - DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO - INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - OCORRÊNCIA - DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL - EXTINÇÃO MANTIDA. Consoante orientação adotada pelo STJ, mostra-se desnecessária a prévia intimação pessoal da parte acerca do iminente cancelamento da distribuição, por falta de recolhimento das custas iniciais. Desta feita, indeferidos os benefícios da justiça gratuita, por decisão transitada em julgada, impõe-se a parte autora efetuar o recolhimento das custas iniciais, diligência para a qual foi devidamente intimada pelo DJE. Descumprindo a parte com a obrigação de recolhimento das custas iniciais, cabível a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 257, do CPC, o que ocorreu nesta seara. (TJMG. Apel.Cív. n. 10351120036949001, Rel.: Luciano Pinto, Julg. 17/10/2013, 17ª Câm.Cív., Publ. 24/10/2013).(ressalte nosso) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS. INÉRCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. DISTRIBUIÇÃO. CANCELAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, através de sua Corte Especial, firmou orientação de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte. (...) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ. AgRg no REsp n. 1336820/SP, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, Julg. 14/10/2014, DJe 21/10/2014).(grifamos) Diante do entendimento profligado nos julgados acima que se amoldam perfeitamente ao caso sub judice, não subsiste outra providência a ser adotada no presente feito que não a sua extinção sem resolução de mérito, vez que não procedeu ao recolhimento dos emolumentos judiciários. Ante ao exposto, DETERMINO o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do NCPC e, em consequência JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, IV do mesmo código. Sem custas e honorários. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se mediante as cautelas de estilo. P.I.C. JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO