Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Nos termos do art. 5º, § 3º do Provimento nº 31/2016-CGJ, fica devidamente INTIMADA a parte requerida para que efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais no importe de R$ 665,86 (seiscentos e sessenta e cinco reais e oitenta e seis centavos), a que foi condenada nos termos da r. sentença. Este valor deverá ser de forma separada, sendo R$ 413,40 para custas e R$ 252,46, para fins da guia de taxa. Fica cientificado de que poderá acessar o site www.tjmt.jus.br, clicar em Emitir Guia (buscar Custas e Taxas Finais ou Remanescentes), preencher os campos com o número único do processo, o CPF do Pagante. Clicar no item custas, incluir o valor e clicar no item taxa, e preencher o valor da taxa. O sistema vai gerar um Boleto Único. O NÃO recolhimento das custas judiciais e/ou taxas judiciárias, implicará na inscrição do nome e CPF/CNPJ do devedor junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial. Elisandra Hattori da Rocha – Mat. 12747 Gestora da Central de Arrecadação e Arquivamento
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Nos termos do art. 5º, § 3º do Provimento nº 31/2016-CGJ, fica devidamente INTIMADA a parte requerida para que efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais no importe de R$ 665,86 (seiscentos e sessenta e cinco reais e oitenta e seis centavos), a que foi condenada nos termos da r. sentença. Este valor deverá ser de forma separada, sendo R$ 413,40 para custas e R$ 252,46, para fins da guia de taxa. Fica cientificado de que poderá acessar o site www.tjmt.jus.br, clicar em Emitir Guia (buscar Custas e Taxas Finais ou Remanescentes), preencher os campos com o número único do processo, o CPF do Pagante. Clicar no item custas, incluir o valor e clicar no item taxa, e preencher o valor da taxa. O sistema vai gerar um Boleto Único. O NÃO recolhimento das custas judiciais e/ou taxas judiciárias, implicará na inscrição do nome e CPF/CNPJ do devedor junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial. Elisandra Hattori da Rocha – Mat. 12747 Gestora da Central de Arrecadação e Arquivamento
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Nos termos do art. 5º, § 3º do Provimento nº 31/2016-CGJ, fica devidamente INTIMADA a parte requerida para que efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais no importe de R$ 665,86 (seiscentos e sessenta e cinco reais e oitenta e seis centavos), a que foi condenada nos termos da r. sentença. Este valor deverá ser de forma separada, sendo R$ 413,40 para custas e R$ 252,46, para fins da guia de taxa. Fica cientificado de que poderá acessar o site www.tjmt.jus.br, clicar em Emitir Guia (buscar Custas e Taxas Finais ou Remanescentes), preencher os campos com o número único do processo, o CPF do Pagante. Clicar no item custas, incluir o valor e clicar no item taxa, e preencher o valor da taxa. O sistema vai gerar um Boleto Único. O NÃO recolhimento das custas judiciais e/ou taxas judiciárias, implicará na inscrição do nome e CPF/CNPJ do devedor junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial. Elisandra Hattori da Rocha – Mat. 12747 Gestora da Central de Arrecadação e Arquivamento
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Nos termos do art. 5º, § 3º do Provimento nº 31/2016-CGJ, fica devidamente INTIMADA a parte requerida para que efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais no importe de R$ 665,86 (seiscentos e sessenta e cinco reais e oitenta e seis centavos), a que foi condenada nos termos da r. sentença. Este valor deverá ser de forma separada, sendo R$ 413,40 para custas e R$ 252,46, para fins da guia de taxa. Fica cientificado de que poderá acessar o site www.tjmt.jus.br, clicar em Emitir Guia (buscar Custas e Taxas Finais ou Remanescentes), preencher os campos com o número único do processo, o CPF do Pagante. Clicar no item custas, incluir o valor e clicar no item taxa, e preencher o valor da taxa. O sistema vai gerar um Boleto Único. O NÃO recolhimento das custas judiciais e/ou taxas judiciárias, implicará na inscrição do nome e CPF/CNPJ do devedor junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial. Elisandra Hattori da Rocha – Mat. 12747 Gestora da Central de Arrecadação e Arquivamento
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Nos termos do art. 5º, § 3º do Provimento nº 31/2016-CGJ, fica devidamente INTIMADA a parte requerida para que efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais no importe de R$ 665,86 (seiscentos e sessenta e cinco reais e oitenta e seis centavos), a que foi condenada nos termos da r. sentença. Este valor deverá ser de forma separada, sendo R$ 413,40 para custas e R$ 252,46, para fins da guia de taxa. Fica cientificado de que poderá acessar o site www.tjmt.jus.br, clicar em Emitir Guia (buscar Custas e Taxas Finais ou Remanescentes), preencher os campos com o número único do processo, o CPF do Pagante. Clicar no item custas, incluir o valor e clicar no item taxa, e preencher o valor da taxa. O sistema vai gerar um Boleto Único. O NÃO recolhimento das custas judiciais e/ou taxas judiciárias, implicará na inscrição do nome e CPF/CNPJ do devedor junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial. Elisandra Hattori da Rocha – Mat. 12747 Gestora da Central de Arrecadação e Arquivamento
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Nos termos do art. 5º, § 3º do Provimento nº 31/2016-CGJ, fica devidamente INTIMADA a parte requerida para que efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais no importe de R$ 665,86 (seiscentos e sessenta e cinco reais e oitenta e seis centavos), a que foi condenada nos termos da r. sentença. Este valor deverá ser de forma separada, sendo R$ 413,40 para custas e R$ 252,46, para fins da guia de taxa. Fica cientificado de que poderá acessar o site www.tjmt.jus.br, clicar em Emitir Guia (buscar Custas e Taxas Finais ou Remanescentes), preencher os campos com o número único do processo, o CPF do Pagante. Clicar no item custas, incluir o valor e clicar no item taxa, e preencher o valor da taxa. O sistema vai gerar um Boleto Único. O NÃO recolhimento das custas judiciais e/ou taxas judiciárias, implicará na inscrição do nome e CPF/CNPJ do devedor junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial. Elisandra Hattori da Rocha – Mat. 12747 Gestora da Central de Arrecadação e Arquivamento
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Nos termos do art. 5º, § 3º do Provimento nº 31/2016-CGJ, fica devidamente INTIMADA a parte requerida para que efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais no importe de R$ 665,86 (seiscentos e sessenta e cinco reais e oitenta e seis centavos), a que foi condenada nos termos da r. sentença. Este valor deverá ser de forma separada, sendo R$ 413,40 para custas e R$ 252,46, para fins da guia de taxa. Fica cientificado de que poderá acessar o site www.tjmt.jus.br, clicar em Emitir Guia (buscar Custas e Taxas Finais ou Remanescentes), preencher os campos com o número único do processo, o CPF do Pagante. Clicar no item custas, incluir o valor e clicar no item taxa, e preencher o valor da taxa. O sistema vai gerar um Boleto Único. O NÃO recolhimento das custas judiciais e/ou taxas judiciárias, implicará na inscrição do nome e CPF/CNPJ do devedor junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial. Elisandra Hattori da Rocha – Mat. 12747 Gestora da Central de Arrecadação e Arquivamento
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento
16/10/2025, 14:35
Ato ordinatório
16/10/2025, 14:33
Documento
08/10/2025, 17:38
Ato ordinatório
08/10/2025, 17:37
Ato ordinatório
08/10/2025, 17:35
Remessa (outros motivos)
30/09/2025, 14:14
Decurso de Prazo
27/09/2025, 01:15
Publicação
18/09/2025, 07:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 07:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
17/09/2025, 00:00
Expedição de documento
16/09/2025, 01:38
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 01:38
Decurso de Prazo
03/09/2025, 01:47
Decurso de Prazo
03/09/2025, 00:55
Decurso de Prazo
02/09/2025, 01:00
Decurso de Prazo
29/08/2025, 08:15
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 15:15
Decurso de Prazo
28/08/2025, 12:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 06:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
20/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 01:12
Ato ordinatório
18/08/2025, 17:23
Definitivo
18/08/2025, 09:33
Trânsito em julgado
18/08/2025, 09:33
Decurso de Prazo
14/08/2025, 16:08
Decurso de Prazo
14/08/2025, 16:08
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 18:09
Ato ordinatório
12/08/2025, 16:48
Publicação
12/08/2025, 07:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2025, 04:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: SANTINA MARIA DOS SANTOS -
Réu: BANCO BRADESCO S.A. e outros (4)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TERRA NOVA DO NORTE | VARA ÚNICA - Autos nº 0000158-55.2016.8.11.0085 - Vistos
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por SANTINA MARIA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A, PAR PERFEITO COMUNICAÇÃO S.A., NET SERVIÇOS e CLARO S.A., todos já qualificados nos autos. No id. 200478466 foi proferida sentença homologando os acordos juntados nos ids. 179422955 e 185759098. No id. 203576848 certificou-se que não foi procedido ao levantamento dos valores depositados pelo Banco do Brasil no id. 180875463, diante da ausência de determinação expressa para tal providência na sentença de id. 200478466. Os autos do processo, então, vieram conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. Conforme certificado no id. 203576848, há valores pendentes na conta judicial, relacionados ao presente feito. Assim, DEFIRO o levantamento dos valores depositados nos ids. 180691518 e 180875463, pela parte ré Banco Bradesco S.A. Diante disso, EXPEÇAM-SE os alvarás para o levantamento dos valores, pela parte autora, nos termos dos ids. 179991899 e 187297643. Após, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas, anotações e comunicações de praxe. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Intimações e diligências necessárias. Terra Nova do Norte, 7 de agosto de 2025. Fernando Akio Maeda Juiz de Direito
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento
07/08/2025, 16:13
Outras Decisões
07/08/2025, 16:12
Conclusão (para decisão)
07/08/2025, 14:53
Ato ordinatório
06/08/2025, 19:14
Desarquivamento
06/08/2025, 18:50
Ato ordinatório
06/08/2025, 17:41
Publicação
05/08/2025, 13:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
04/08/2025, 00:00
Definitivo
01/08/2025, 18:52
Ato ordinatório
01/08/2025, 18:51
Expedição de documento
01/08/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 01:06
Ato ordinatório
29/07/2025, 18:22
Desarquivamento
29/07/2025, 17:52
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 13:38
Decurso de Prazo
16/07/2025, 11:12
Decurso de Prazo
16/07/2025, 11:12
Definitivo
16/07/2025, 10:51
Trânsito em julgado
16/07/2025, 10:51
Decurso de Prazo
16/07/2025, 10:50
Decurso de Prazo
16/07/2025, 10:50
Publicação
14/07/2025, 07:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2025, 05:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: SANTINA MARIA DOS SANTOS -
Réu: BANCO BRADESCO S.A. e outros (4) I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TERRA NOVA DO NORTE | VARA ÚNICA - Autos nº 0000158-55.2016.8.11.0085 -
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por SANTINA MARIA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A, PAR PERFEITO COMUNICAÇÃO S.A., NET SERVIÇOS e CLARO S.A., todos já qualificados nos autos. No id. 147612373 foi proferida sentença nos seguintes termos: “Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para DECLARAR a inexistência de negócio jurídico entre as partes em relação aos descontos realizados pelas empresas Par Perfeito Comunicação S.A. e Claro S/A (sucessora por incorporação da Net Serviços), nos meses de outubro e novembro de 2014 e nos meses de abril e outubro de 2015, no valor total de R$ 1.094,31, bem como para condenar as rés, SOLIDARIAMENTE: A) à restituição de forma simples das parcelas descontadas no benefício previdenciário referente aos negócios jurídicos declarados inexistentes neste momento, com juros moratórios e correção monetária com termo inicial na data do desembolso de cada parcela a ser restituída (Súmulas 43 e 54 STJ e art. 398 do CC); B) ao pagamento da compensação moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso, e correção monetária a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).” Interpostos recursos de apelação por Banco Bradesco S/A (id. 152284835) e Parperfeito Comunicação S.A. (id. 153353562), sobreveio julgamento, negando-se provimento a ambos os recursos (id. 167292206). Opostos embargos de declaração com efeitos infringentes por Parperfeito Comunicação S.A. (id. 167292211), estes foram rejeitados (id. 167292217). Depositou-se em juízo a quantia de R$ 6.090,00 (id. 162902856 e id. 167292223). As partes Banco Bradesco S.A. e Santina Maria dos Santos celebraram acordo, conforme consta do id. 179422955: “Com o objetivo de dar fim ao processo, as partes supramencionadas por mútua vontade resolvem compor-se amigavelmente, estipulando que o Banco réu pagará à parte autora, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao protocolo deste, o montante de R$ 6.100,00 (seis mil, cem reais) a título de indenização, dando integral quitação ao objeto da presente demanda. Deste valor, 10% (dez por cento) deve ser resguardado para pagamento de honorários sucumbenciais. O referido valor será pago mediante depósito judicial na conta vinculada aos presentes autos. O banco procederá com a suspensão do desconto vinculado a conta da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados do protocolo do presente ajuste nos autos. A presente quitação não abrangerá, no entanto, qualquer obrigação relativa a negócio diverso. Por este ajuste, a parte autora e seu representante outorgam a mais ampla, geral e irrevogável quitação de todas as postulações e reivindicações declinadas nestes autos, nada mais podendo postular, seja no presente ou futuramente, em juízo ou fora dele, com fulcro contratual ou extracontratual, relativamente a diferenças, direitos, obrigações, despesas, danos materiais ou morais, lucros cessantes, multas e honorários advocatícios, inclusive sucumbências, renunciando expressamente a qualquer pretensão em relação aos réus, do que foi objeto deste processo, dando total e irrestrita quitação ao Banco requerido. Declaram as partes que assinaram o presente pacto sem nenhuma espécie de vício de consentimento, tais como coação, erro, dolo, simulação ou fraude, não restando qualquer reclamação quanto à liberdade de suas manifestações de vontade, ora aduzidas nestes termos, e que a presente avença é celebrada em caráter irretratável e irrevogável, obrigando as partes por si, seus herdeiros e sucessores. Neste ato, os advogados das partes ratificam os poderes para transacionar, receber e dar quitação, assim como renunciam ao prazo recursal contra a decisão que homologar o presente acordo, requerendo seu imediato trânsito em julgado. Ante o acordo ora celebrado, as partes requerem a dispensa das custas finais. No entanto, não sendo este o entendimento, fica convencionado entre as partes que as custas finais ficarão a cargo do Banco réu.
Ante o exposto, requerem as partes supra que Vossa Excelência homologue o presente acordo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC/2015.” A autora requereu a expedição de alvarás em seu nome, no valor de R$ 3.552,74; e em nome de sua procuradora, no valor de R$ 2.537,66 (id. 179991899). O réu Banco Bradesco S.A. informou o depósito do valor de R$ 6.100,00 na conta do juízo (ids. 180691518 e 180875463). As partes Parperfeito Comunicação S.A. e Santina Maria dos Santos também celebraram acordo, conforme consta do id. 185759098: “Considerando o princípio do autorregramento da vontade, as partes concordam em por fim ao litígio, já em fase de cumprimento de sentença, e compor-se amigavelmente, de maneira que a empresa Ré ora peticionária pagará à parte Autora e à sua patrona, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao protocolo desta peça, o montante total de R$ 6.100,00 (seis mil e cem reais) a título de indenização e de honorários sucumbenciais, dando as partes integral quitação ao objeto da presente demanda. Para tanto, a empresa ParPerfeito realizará um único depósito judicial, no montante acima indicado, à conta bancária vinculada a este juízo, a fim de que a Autora e sua patrona possam realizar o levantamento do valor acordado por meio destes autos. Por conseguinte, dada a extinção da presente demanda com resolução do mérito, as partes declaram e outorgam-se, mutuamente, a mais ampla, plena, geral, rasa, total, irretratável e irrevogável quitação, quanto a direitos e valores, englobando principal, honorários, acessórios e acréscimos legais, com relação ao objeto da presente demanda, nos termos do art. 840 do Código de Civil, para mais nada reclamar, a que título for, em Juízo ou fora dele, sob qualquer fundamento ou alegação. Ainda, neste ato, as advogadas das partes ratificam os poderes para transacionar, receber e dar quitação e determinam que caso eventualmente sejam apuradas custas processuais de baixa, deverão ser arcadas pela empresa Ré peticionária, em conjunto com os demais Réus. A presente transação é celebrada em caráter irrevogável e irretratável, renunciando, assim, as partes, desde já, ao direito de interpor qualquer recurso da decisão homologatória da presente transação. Finalmente,
diante do exposto, as partes requerem a extinção do processo com a homologação da transação, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.” O réu Parperfeito S.A. informou o depósito do valor de R$ 6.100,00 na conta do juízo (ids. 187292206 e 187380686). A autora requereu a expedição de alvarás em seu nome, no valor de R$ 3.562,34, e em nome de sua procuradora, no valor de R$ 2.537,66 (id. 187297643). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. Analisado o conteúdo dos acordos constantes dos ids. 179422955 e 185759098, verifico que estão presentes os requisitos de validade dos negócios jurídicos, inexistindo vícios de consentimento, e que as cláusulas não afrontam normas de ordem pública, sendo, portanto, adequadas, contribuindo para a pacificação social e a efetividade da tutela jurisdicional, de forma célere e consensual, o que está em consonância com os princípios da cooperação e eficiência processual. DISPOSITIVO
Diante do exposto, de acordo com o artigo 840 do Código Civil, HOMOLOGO, por sentença os acordos juntados nos ids. 179422955 e 185759098, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Declaro extinto o processo, com resolução de mérito. Eventuais custas finais pelos réus. Se alguma das partes interpor recurso de apelação, intime-se a adversa para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões. Vencido, com ou sem elas, encaminhem-se os autos do processo ao E. Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, arquivem-se os autos, com as baixas, anotações e comunicações de praxe. EXPEÇAM-SE os alvarás para o levantamento dos valores, nos termos dos ids. 179991899 e 187297643. Publique-se. Registre-se. Dispensada a intimação (art. 332 do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça). Diligências necessárias. Terra Nova do Norte, 10 de julho de 2025. EDSON CARLOS WRUBEL JUNIOR Juiz de Direito (em substituição legal)
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento
10/07/2025, 20:03
Definitivo
10/07/2025, 20:03
Homologação de Transação
10/07/2025, 20:03
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 16:48
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 14:54
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 14:41
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 15:39
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 16:05
Remessa (outros motivos)
11/02/2025, 17:17
Desarquivamento
11/02/2025, 17:17
Documento
11/02/2025, 17:17
Petição (Petição (outras))
16/01/2025, 15:23
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 01:19
Petição (Petição (outras))
06/01/2025, 16:28
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 17:27
Ato ordinatório
18/11/2024, 17:13
Remessa (outros motivos)
18/11/2024, 02:10
Definitivo
18/09/2024, 18:39
Decurso de Prazo
17/09/2024, 02:15
Decurso de Prazo
11/09/2024, 02:13
Decurso de Prazo
10/09/2024, 02:16
Publicação
03/09/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: Promover a intimação das partes acerca do retorno dos autos da segunda instância.
02/09/2024, 00:00
Expedição de documento
30/08/2024, 14:43
Expedida/certificada
30/08/2024, 14:43
Expedição de documento
30/08/2024, 14:43
Documento
29/08/2024, 12:20
Documento
29/08/2024, 12:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0000158-55.2016.8.11.0085 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS] Parte(s): [SANTINA MARIA DOS SANTOS - CPF: 003.217.851-42 (EMBARGANTE), JULIA TEREZA PEREIRA LEITE - CPF: 545.485.941-91 (ADVOGADO), VANESSA ROBERTA TONIAZZO - CPF: 002.090.341-30 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (EMBARGADO), EVANDRO CESAR ALEXANDRE DOS SANTOS - CPF: 129.551.388-94 (ADVOGADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), CLARO S.A. - CNPJ: 40.432.544/0001-47 (EMBARGADO), JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES - CPF: 808.122.106-97 (ADVOGADO), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - CPF: 568.962.041-68 (ADVOGADO), PAR PERFEITO (EMBARGADO), RAFAELLA MARCOLINI - CPF: 082.495.267-75 (ADVOGADO), NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A - CNPJ: 00.108.786/0001-65 (EMBARGADO), PARPERFEITO COMUNICACAO S.A. - CNPJ: 03.671.059/0001-08 (EMBARGADO), CLARO S.A. - CNPJ: 40.432.544/0001-47 (TERCEIRO INTERESSADO), NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A - CNPJ: 00.108.786/0001-65 (TERCEIRO INTERESSADO), JULIA TEREZA PEREIRA LEITE - CPF: 545.485.941-91 (ADVOGADO), SANTINA MARIA DOS SANTOS - CPF: 003.217.851-42 (EMBARGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (EMBARGANTE), PARPERFEITO COMUNICACAO S.A. - CNPJ: 03.671.059/0001-08 (EMBARGANTE), RAFAELLA MARCOLINI - CPF: 082.495.267-75 (ADVOGADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). Não encontrado, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNANIME. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – SERVIÇOS DE INTERNET SITES DE RELACIONAMENTO – NEGATIVA DE RELAÇÃO JURÍDICA - FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS POR TERCEIROS – FATO INCONTROVERSO - DÍVIDA INEXISTENTE – CULPA DOS DEMANDADOS PRESTADORES DE SERVIÇO – DEVER DE CAUTELA E PRUDÊNCIA NÃO OBSERVADO – TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – DANO MORAL CONFIGURADO - VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC INEXISTENTES – REDISCUSSÃO – EMBARGOS REJEITADOS. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0000158-55.2016.8.11.0085 EMBARGANTE: PARPERFEITO COMUNICAÇÃO S/A EMBARGADOS: SANTINA MARIA DOS SANTOS E BANCO BRADESCO S/A RELATÓRIO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Trata-se de embargos de declaração, opostos por PARPERFEITO COMUNICAÇÃO S/A, contra acórdão desta Câmara (Id. 224315671), que, a unanimidade, desproveu os recursos de apelação, mantendo a sentença vergastada. Inconformada, a embargante defende em suas razões que “conforme anunciado pela ilustre magistrada e confirmado pela decisão colegiada, ambas as empresas não teriam logrado êxito em comprovar que os perfis foram criados por terceiras pessoas, tratando-se de mera suposição” (sic). Argumenta que “em se tratando de contrato eletronicamente firmado, uma vez firmado o serviço, o assinante se compromete ao devido cumprimento de todas as cláusulas previstas, motivo pelo qual, sempre se parte do pressuposto que o criador do perfil seja seu titular e interessado na fruição do serviço ofertado. O fornecimento de informações verídicas e obrigação prevista contratualmente, e presume boa-fé do usuário” (sic). Enfatiza que, “nos termos da r. sentença, seria encargo da própria empresa ParPerfeito, como prestadora de serviço, analisar a veracidade de cada dado indicado para cada perfil registrado em seu site de relacionamentos, de modo a evitar fraudes cibernéticas. Todavia, todos os recursos técnicos possíveis e viáveis a fim de afastar a possibilidade de criação de perfil falsos, já sao adotados pela Embargante dentro, claro, das limitações próprias da tecnologia em vigor” (sic). Discorre que “considerando as determinações sentenciais, informa que, por meio de sua apelação cível, levantou o importante ponto de que a Lei nº 12.965/2014, conhecida como o “Marco Civil da Internet”, estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no território nacional, disciplinando o uso dos meios de comunicação digitais” (sic). Diz que “no caso em questão, a identificação do conteúdo falso e ofensivo dar-se-ia por meio da informação precisa das páginas digitais onde o suposto ato ilícito estaria sendo praticado. Contudo, nos presentes autos, não se encontram configurados os requisitos demonstrados acima, visto que não houve qualquer decisão determinando a retirada do conteúdo, já que sequer foi necessário um comando judicial para essa finalidade” (sic). Relata que “a empresa, ora embargante, não deu causa à incidência de responsabilidade, uma vez que o perfil já havia sido bloqueado e indisponibilizado pelo próprio usuário antes mesmo da distribuição da ação indenizatória, logo, a responsabilidade pela fraude não há que ser imputada a ela, vez que agiu dentro de suas possibilidades” (sic). A par desses argumentos, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração, para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes, no sentido de prover o recurso de apelação cível apresentado pela embargante, com base no marco civil da internet, para que sejam afastadas as condenações a título de danos materiais e morais, haja vista manifesta a ausência de descumprimento, pela embargante, de qualquer ordem judicial específica para retirada do conteúdo alegadamente difamatório, nos termos do artigo 19 da Lei nº 12.965/2014. Subsidiariamente, na hipótese de indeferimento do pedido anterior, que seja, então, reduzido o valor da condenação a título de danos morais, pelas razões anteriormente trazidas, para o montante de R$ 1.000,00 (mil reais) - (Id. 26158179). O embargado não apresentou contrarrazões. É o relatório. V O T O EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Consoante relatado, trata-se de embargos de declaração opostos visando sanar o vício apontado no acórdão, que restou assim ementado: “APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA – MÉRITO - SERVIÇO DE INTERNET E SERVIÇOS DE SITES DE RELACIONAMENTO – NEGATIVA DE RELAÇÃO JURÍDICA - DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE ONDE RECEBE BENEFÍCIO - FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS POR TERCEIROS – FATO INCONTROVERSO - DÍVIDA INEXISTENTE – CULPA DOS DEMANDADOS PRESTADORES DE SERVIÇO – DEVER DE CAUTELA E PRUDÊNCIA NÃO OBSERVADO – TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DANO MORAL CONFIGURADO –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDOS. A instituição financeira que autoriza o débito automático de valores da conta do consumidor que recebe seu benefício previdenciário, deve permanecer no polo passivo da ação indenizatória em que almeja o ressarcimento pelos danos materiais e morais sofridos em decorrência dos descontos tidos por indevidos, fazendo, desse modo, parte da relação jurídica. Conforme reiterado entendimento jurisprudencial, as prestadoras de serviço de telefonia (sérvios de internet) e serviços de sites de relacionamentos, bem como os serviços bancários, respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, independentemente da existência de culpa, mostrando-se devida não somente a declaração da inexistência dos débitos questionados como também a própria indenização por danos morais (in re ipsa), sobretudo quando verificada a dificuldade encontrada pela parte autora quando das tentativas frustradas de solucionar o problema administrativamente, evidenciando o desrespeito das demandadas para com a consumidora. Para tanto, a embargante aponta vício no acórdão sob o argumento de que “considerando as determinações sentenciais, informa que, por meio de sua apelação cível, levantou o importante ponto de que a Lei nº 12.965/2014, conhecida como o “Marco Civil da Internet”, estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no território nacional, disciplinando o uso dos meios de comunicação digitais” (sic). Diz que “no caso em questão, a identificação do conteúdo falso e ofensivo dar-se-ia por meio da informação precisa das páginas digitais onde o suposto ato ilícito estaria sendo praticado. Contudo, nos presentes autos, não se encontram configurados os requisitos demonstrados acima, visto que não houve qualquer decisão determinando a retirada do conteúdo, já que sequer foi necessário um comando judicial para essa finalidade” (sic). Forte nesses argumentos, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração para sanar o vício apontado, para que haja o provimento do recurso com a reforma da sentença, a fim de que sejam afastadas as condenações a título de danos materiais e morais, haja vista manifesta a ausência de descumprimento, pela apelante, de ordem judicial específica, determinando a retirado do conteúdo alegadamente difamatório, nos termos do artigo 19 da nº 12.965/2014. Em que pese os argumentos expostos nas razões recursais, constata-se que não há nenhum vício a ser sanado, pois o que se verifica é mero inconformismo do recorrente, que pretende a reapreciação da matéria já enfrentada, o que é inadmitido pela via elegida, conforme jurisprudência dominante deste Sodalício. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO- ALUNO BENEFICIÁRIO DE 100% DO FIES – COBRANÇA DE MENSALIDADE INDEVIDA - OMISSÃO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INEXISTÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - MEIO INADEQUADO – PREQUESTIONAMENTO - POSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. Para que seja cabível os embargos de declaração, é necessário haver conexão entre a matéria arguida e os requisitos ensejadores, conforme preconizam os artigos 1.022, incisos I a III e parágrafo único, inc. I, e 489, §1º, do CPC. Oposto o recurso integrativo com fim específico de rediscutir a matéria, deve os embargos de declaração ser rejeitado. Os embargos de declaração é o meio adequado para o simples objetivo de prequestionar matéria como pressuposto para interpor recurso à instância superior. Embargos rejeitados”. (N.U 1011778-14.2018.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/11/2022, Publicado no DJE 28/11/2022) Deste modo, não há falar em qualquer vício do acórdão embargado, de modo que, ainda que com o fim único de prequestionamento, objetivando a interposição dos Recursos Especial e Extraordinário, os embargos não comportam revisão da matéria, de modo que devem obedecer aos requisitos do artigo 1.022 do CPC.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Por fim, advirto a parte embargante que a reiteração da tese aqui afastada ensejará a aplicação da sanção descrita no artigo 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 31/07/2024
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0000158-55.2016.8.11.0085 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS] Parte(s): [SANTINA MARIA DOS SANTOS - CPF: 003.217.851-42 (EMBARGANTE), JULIA TEREZA PEREIRA LEITE - CPF: 545.485.941-91 (ADVOGADO), VANESSA ROBERTA TONIAZZO - CPF: 002.090.341-30 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (EMBARGADO), EVANDRO CESAR ALEXANDRE DOS SANTOS - CPF: 129.551.388-94 (ADVOGADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), CLARO S.A. - CNPJ: 40.432.544/0001-47 (EMBARGADO), JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES - CPF: 808.122.106-97 (ADVOGADO), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - CPF: 568.962.041-68 (ADVOGADO), PAR PERFEITO (EMBARGADO), RAFAELLA MARCOLINI - CPF: 082.495.267-75 (ADVOGADO), NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A - CNPJ: 00.108.786/0001-65 (EMBARGADO), PARPERFEITO COMUNICACAO S.A. - CNPJ: 03.671.059/0001-08 (EMBARGADO), CLARO S.A. - CNPJ: 40.432.544/0001-47 (TERCEIRO INTERESSADO), NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A - CNPJ: 00.108.786/0001-65 (TERCEIRO INTERESSADO), JULIA TEREZA PEREIRA LEITE - CPF: 545.485.941-91 (ADVOGADO), SANTINA MARIA DOS SANTOS - CPF: 003.217.851-42 (EMBARGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (EMBARGANTE), PARPERFEITO COMUNICACAO S.A. - CNPJ: 03.671.059/0001-08 (EMBARGANTE), RAFAELLA MARCOLINI - CPF: 082.495.267-75 (ADVOGADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). Não encontrado, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNANIME. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – SERVIÇOS DE INTERNET SITES DE RELACIONAMENTO – NEGATIVA DE RELAÇÃO JURÍDICA - FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS POR TERCEIROS – FATO INCONTROVERSO - DÍVIDA INEXISTENTE – CULPA DOS DEMANDADOS PRESTADORES DE SERVIÇO – DEVER DE CAUTELA E PRUDÊNCIA NÃO OBSERVADO – TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – DANO MORAL CONFIGURADO - VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC INEXISTENTES – REDISCUSSÃO – EMBARGOS REJEITADOS. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0000158-55.2016.8.11.0085 EMBARGANTE: PARPERFEITO COMUNICAÇÃO S/A EMBARGADOS: SANTINA MARIA DOS SANTOS E BANCO BRADESCO S/A RELATÓRIO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Trata-se de embargos de declaração, opostos por PARPERFEITO COMUNICAÇÃO S/A, contra acórdão desta Câmara (Id. 224315671), que, a unanimidade, desproveu os recursos de apelação, mantendo a sentença vergastada. Inconformada, a embargante defende em suas razões que “conforme anunciado pela ilustre magistrada e confirmado pela decisão colegiada, ambas as empresas não teriam logrado êxito em comprovar que os perfis foram criados por terceiras pessoas, tratando-se de mera suposição” (sic). Argumenta que “em se tratando de contrato eletronicamente firmado, uma vez firmado o serviço, o assinante se compromete ao devido cumprimento de todas as cláusulas previstas, motivo pelo qual, sempre se parte do pressuposto que o criador do perfil seja seu titular e interessado na fruição do serviço ofertado. O fornecimento de informações verídicas e obrigação prevista contratualmente, e presume boa-fé do usuário” (sic). Enfatiza que, “nos termos da r. sentença, seria encargo da própria empresa ParPerfeito, como prestadora de serviço, analisar a veracidade de cada dado indicado para cada perfil registrado em seu site de relacionamentos, de modo a evitar fraudes cibernéticas. Todavia, todos os recursos técnicos possíveis e viáveis a fim de afastar a possibilidade de criação de perfil falsos, já sao adotados pela Embargante dentro, claro, das limitações próprias da tecnologia em vigor” (sic). Discorre que “considerando as determinações sentenciais, informa que, por meio de sua apelação cível, levantou o importante ponto de que a Lei nº 12.965/2014, conhecida como o “Marco Civil da Internet”, estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no território nacional, disciplinando o uso dos meios de comunicação digitais” (sic). Diz que “no caso em questão, a identificação do conteúdo falso e ofensivo dar-se-ia por meio da informação precisa das páginas digitais onde o suposto ato ilícito estaria sendo praticado. Contudo, nos presentes autos, não se encontram configurados os requisitos demonstrados acima, visto que não houve qualquer decisão determinando a retirada do conteúdo, já que sequer foi necessário um comando judicial para essa finalidade” (sic). Relata que “a empresa, ora embargante, não deu causa à incidência de responsabilidade, uma vez que o perfil já havia sido bloqueado e indisponibilizado pelo próprio usuário antes mesmo da distribuição da ação indenizatória, logo, a responsabilidade pela fraude não há que ser imputada a ela, vez que agiu dentro de suas possibilidades” (sic). A par desses argumentos, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração, para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes, no sentido de prover o recurso de apelação cível apresentado pela embargante, com base no marco civil da internet, para que sejam afastadas as condenações a título de danos materiais e morais, haja vista manifesta a ausência de descumprimento, pela embargante, de qualquer ordem judicial específica para retirada do conteúdo alegadamente difamatório, nos termos do artigo 19 da Lei nº 12.965/2014. Subsidiariamente, na hipótese de indeferimento do pedido anterior, que seja, então, reduzido o valor da condenação a título de danos morais, pelas razões anteriormente trazidas, para o montante de R$ 1.000,00 (mil reais) - (Id. 26158179). O embargado não apresentou contrarrazões. É o relatório. V O T O EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Consoante relatado, trata-se de embargos de declaração opostos visando sanar o vício apontado no acórdão, que restou assim ementado: “APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA – MÉRITO - SERVIÇO DE INTERNET E SERVIÇOS DE SITES DE RELACIONAMENTO – NEGATIVA DE RELAÇÃO JURÍDICA - DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE ONDE RECEBE BENEFÍCIO - FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS POR TERCEIROS – FATO INCONTROVERSO - DÍVIDA INEXISTENTE – CULPA DOS DEMANDADOS PRESTADORES DE SERVIÇO – DEVER DE CAUTELA E PRUDÊNCIA NÃO OBSERVADO – TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DANO MORAL CONFIGURADO –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDOS. A instituição financeira que autoriza o débito automático de valores da conta do consumidor que recebe seu benefício previdenciário, deve permanecer no polo passivo da ação indenizatória em que almeja o ressarcimento pelos danos materiais e morais sofridos em decorrência dos descontos tidos por indevidos, fazendo, desse modo, parte da relação jurídica. Conforme reiterado entendimento jurisprudencial, as prestadoras de serviço de telefonia (sérvios de internet) e serviços de sites de relacionamentos, bem como os serviços bancários, respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, independentemente da existência de culpa, mostrando-se devida não somente a declaração da inexistência dos débitos questionados como também a própria indenização por danos morais (in re ipsa), sobretudo quando verificada a dificuldade encontrada pela parte autora quando das tentativas frustradas de solucionar o problema administrativamente, evidenciando o desrespeito das demandadas para com a consumidora. Para tanto, a embargante aponta vício no acórdão sob o argumento de que “considerando as determinações sentenciais, informa que, por meio de sua apelação cível, levantou o importante ponto de que a Lei nº 12.965/2014, conhecida como o “Marco Civil da Internet”, estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no território nacional, disciplinando o uso dos meios de comunicação digitais” (sic). Diz que “no caso em questão, a identificação do conteúdo falso e ofensivo dar-se-ia por meio da informação precisa das páginas digitais onde o suposto ato ilícito estaria sendo praticado. Contudo, nos presentes autos, não se encontram configurados os requisitos demonstrados acima, visto que não houve qualquer decisão determinando a retirada do conteúdo, já que sequer foi necessário um comando judicial para essa finalidade” (sic). Forte nesses argumentos, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração para sanar o vício apontado, para que haja o provimento do recurso com a reforma da sentença, a fim de que sejam afastadas as condenações a título de danos materiais e morais, haja vista manifesta a ausência de descumprimento, pela apelante, de ordem judicial específica, determinando a retirado do conteúdo alegadamente difamatório, nos termos do artigo 19 da nº 12.965/2014. Em que pese os argumentos expostos nas razões recursais, constata-se que não há nenhum vício a ser sanado, pois o que se verifica é mero inconformismo do recorrente, que pretende a reapreciação da matéria já enfrentada, o que é inadmitido pela via elegida, conforme jurisprudência dominante deste Sodalício. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO- ALUNO BENEFICIÁRIO DE 100% DO FIES – COBRANÇA DE MENSALIDADE INDEVIDA - OMISSÃO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INEXISTÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - MEIO INADEQUADO – PREQUESTIONAMENTO - POSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. Para que seja cabível os embargos de declaração, é necessário haver conexão entre a matéria arguida e os requisitos ensejadores, conforme preconizam os artigos 1.022, incisos I a III e parágrafo único, inc. I, e 489, §1º, do CPC. Oposto o recurso integrativo com fim específico de rediscutir a matéria, deve os embargos de declaração ser rejeitado. Os embargos de declaração é o meio adequado para o simples objetivo de prequestionar matéria como pressuposto para interpor recurso à instância superior. Embargos rejeitados”. (N.U 1011778-14.2018.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/11/2022, Publicado no DJE 28/11/2022) Deste modo, não há falar em qualquer vício do acórdão embargado, de modo que, ainda que com o fim único de prequestionamento, objetivando a interposição dos Recursos Especial e Extraordinário, os embargos não comportam revisão da matéria, de modo que devem obedecer aos requisitos do artigo 1.022 do CPC.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Por fim, advirto a parte embargante que a reiteração da tese aqui afastada ensejará a aplicação da sanção descrita no artigo 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 31/07/2024
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 31 de Julho de 2024 a 02 de Agosto de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
22/07/2024, 00:00
Documento
19/07/2024, 19:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: PARPERFEITO COMUNICACAO S.A.
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A., SANTINA MARIA DOS SANTOS INTIMAÇÃO ao(s) partrono(s) do(s)
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A., SANTINA MARIA DOS SANTOS para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar(em) resposta aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intimação - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)0000158-55.2016.8.11.0085
19/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0000158-55.2016.8.11.0085 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS] Parte(s): [SANTINA MARIA DOS SANTOS - CPF: 003.217.851-42 (APELADO), JULIA TEREZA PEREIRA LEITE - CPF: 545.485.941-91 (ADVOGADO), VANESSA ROBERTA TONIAZZO - CPF: 002.090.341-30 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (APELANTE), EVANDRO CESAR ALEXANDRE DOS SANTOS - CPF: 129.551.388-94 (ADVOGADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), CLARO S.A. - CNPJ: 40.432.544/0001-47 (APELANTE), JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES - CPF: 808.122.106-97 (ADVOGADO), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - CPF: 568.962.041-68 (ADVOGADO), PAR PERFEITO (APELANTE), RAFAELLA MARCOLINI - CPF: 082.495.267-75 (ADVOGADO), NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A - CNPJ: 00.108.786/0001-65 (APELANTE), PARPERFEITO COMUNICACAO S.A. - CNPJ: 03.671.059/0001-08 (APELANTE), CLARO S.A. - CNPJ: 40.432.544/0001-47 (TERCEIRO INTERESSADO), NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A - CNPJ: 00.108.786/0001-65 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU OS RECURSOS. E M E N T A E M E N T A APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA – MÉRITO - SERVIÇO DE INTERNET E SERVIÇOS DE SITES DE RELACIONAMENTO – NEGATIVA DE RELAÇÃO JURÍDICA - DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE ONDE RECEBE BENEFÍCIO - FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS POR TERCEIROS – FATO INCONTROVERSO - DÍVIDA INEXISTENTE – CULPA DOS DEMANDADOS PRESTADORES DE SERVIÇO – DEVER DE CAUTELA E PRUDÊNCIA NÃO OBSERVADO – TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DANO MORAL CONFIGURADO –
DECISÃO
APELANTES: PARPERFEITO COMUNICAÇÃO S/A E BANCO BRADESCO S/A APELADA: SANTINA MARIA DOS SANTOS RELATÓRIO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara:
Acórdão - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDOS. A instituição financeira que autoriza o débito automático de valores da conta do consumidor que recebe seu benefício previdenciário, deve permanecer no polo passivo da ação indenizatória em que almeja o ressarcimento pelos danos materiais e morais sofridos em decorrência dos descontos tidos por indevidos, fazendo, desse modo, parte da relação jurídica. Conforme reiterado entendimento jurisprudencial, as prestadoras de serviço de telefonia (sérvios de internet) e serviços de sites de relacionamentos, bem como os serviços bancários, respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, independentemente da existência de culpa, mostrando-se devida não somente a declaração da inexistência dos débitos questionados como também a própria indenização por danos morais (in re ipsa), sobretudo quando verificada a dificuldade encontrada pela parte autora quando das tentativas frustradas de solucionar o problema administrativamente, evidenciando o desrespeito das demandadas para com a consumidora. R E L A T Ó R I O TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000158-55.2016.8.11.0085
Trata-se de recursos de apelação interpostos por PARPERFEITO COMUNICAÇÃO S/A E BANCO BRADESCO S/A, contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Terra Nova do Norte/MT, Dr. Fernando Akio Maeda, lançada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada por SANTINA MARIA DOS SANTOS, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial e declarou a inexistência de negócio jurídico entre as partes em relação aos descontos mediante débito em conta realizados pelas empresas Par Perfeito Comunicação S.A. e Claro S/A (sucessora por incorporação da Net Serviços), nos meses de outubro e novembro de 2014 e nos meses de abril e outubro de 2015, no valor total de R$ 1.094,31 (mil noventa e quatro reais e trinta e um centavos), bem como para condenar as requeridas solidariamente à restituição de forma simples das parcelas descontadas referente aos negócios jurídicos declarados inexistentes, com juros moratórios e correção monetária, com termo inicial na data do desembolso de cada parcela a ser restituída (Súmulas 43 e 54 STJ e art. 398 do CC); ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso, e correção monetária a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Condenou, ainda, as requeridas ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, do CPC. Inconformada com a r. sentença, o requerido apelante (Banco Bradesco S/A) aponta a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não possui qualquer envolvimento com as empresas Par Perfeito e Neto Serviços, além de ter atuado no caso como mero prestador de serviços financeiros, ou seja, apenas repassa os valores para a empresa credora, por isso, não possui legitimidade para figurar no polo passivo. No mérito, o requerido sustenta que “a reclamação autoral se refere aos descontos realizados pelas empresas Parperfeito e Net Serviços, que restou firmado regularmente em nome do autor, mediante informação das condições contratuais, aceite e repasse das informações bancárias por parte da apelada para cobrança dos prêmios mediante débito em conta corrente” (sic). Assevera que “o Banco apelante atuou apenas como administrador da conta bancária que a apelada possui junto a esta Instituição Bancária, não havendo qualquer benefício para o Banco com a transação realizada pela autora” (sic). Discorre que, “ainda que se admitisse a irregularidade dos descontos, o que se faz em respeito ao princípio da eventualidade, a situação experimentada seria um mero desconforto, do qual todas as pessoas estão sujeitas a passar, portanto não passível de ser indenizado” (sic). A par desses argumentos, pugna pelo provimento do recurso com a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente os pedidos formulados na inicial, quanto à devolução dos danos materiais, posto que este não se beneficiou dos valores discutidos nos autos, e, subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento, requer a redução do quantum indenizatório arbitrado (Id. 218013691). A requerida (Parperfeito Comunicação S/A) alega em suas razões que “conforme exposto nos documentos acostados aos autos, assim como manifestado à exordial, em se tratando de contrato eletronicamente firmado, uma vez firmado o serviço, o assinante se compromete ao devido cumprimento de todas as cláusulas previstas, motivo pelo qual, sempre se parte do pressuposto que o criador do perfil seja seu titular e interessado na fruição do serviço ofertado” (sic). Menciona que “para a criação do perfil em qualquer rede social, e necessário informar um nome de usuário/apelido e fornecer um endereço eletrônico” (sic) e complementa que “todos os recursos técnicos possíveis e viáveis a fim de afastar a possibilidade de criação de perfis falsos já são adotados pela apelante dentro, claro, das limitações próprias da tecnologia em vigor” (sic). Argumenta que “o pedido de indenização por dano moral embasa-se meramente na alegação de que a cobrança teria acarretado abalo a apelada, contudo, afirma que, consoante exposto pela autora à exordial, a cobrança indevida realizada pela empresa ParPerfeito foi tão somente no valor de R$ 239,76 (duzentos e trinta e nove reais e setenta e seis reais), não tendo ocasionado graves prejuízos financeiros à apelada, apenas mero aborrecimento” (sic). Forte nesses argumentos, pugna pelo provimento do recurso com a reforma da sentença, a fim de que sejam afastadas as condenações a título de danos materiais e morais, haja vista manifesta a ausência de descumprimento, pela Apelante, de ordem judicial específica determinando a retirado do conteúdo alegadamente difamatório, nos termos do artigo 19 da nº 12.965/2014. Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento, requer seja reduzido o quantum indenizatório de dano moral ao valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser rateado entre os três requeridos, quais sejam Banco Bradesco S/A, Claro S/A, na figura de incorporadora da empresa Net Serviços de Comunicação S/A, e ParPerfeito Comunicação S/A (Id. 218010351). A parte apelada ofertou as contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (Id. 218010357). Preparo devidamente recolhido pelos requeridos nos Ids. 218010352 e 218321669. É o relatório. V O T O R E L A T O R VOTO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Recolhido o preparo, e estando adequado e tempestivo, CONHEÇO o apelo interposto, o que faço com fulcro no artigo 1.009 do Código de Processo Civil. Inicialmente, o requerido-apelante (Banco Bradesco S/A) alega que é parte ilegítima para figurar no polo passivo, ao argumento que não possui qualquer envolvimento com as empresas, tendo atuado como mero prestador de serviços financeiros. Ocorre que o requerido-apelante (Banco Bradesco S/A), não foi autorizado pela apelada para a realização dos descontos mediante débito automático, caberia ao mesmo comprovar a existência de tal autorização de descontos em conta corrente utilizada para o recebimento de benefício previdenciário, o que não o fez. Logo, o Banco Bradesco S/A é sim parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação, por ter autorizado o desconto indevido e integrar a cadeia de fornecedores de serviços, se tratando do risco do negócio. A propósito: “RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA E PRESCRIÇÃO – PRELIMINARES REJEITADAS - CONTRATAÇÃO DE SEGURO – INDEMONSTRADO – INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DESCONTOS INDEVIDOS DE VALORES DE PRÊMIO NA CONTA CORRENTE DA AUTORA, BENEFICIÁRIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - DANO MORAL “IN RE IPSA” – REDUÇÃO DA QUANTIA DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – JUROS DE MORA – TERMO INICIAL – CITAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS DOS REQUERIDOS NÃO PROVIDOS. 1. Conforme já consignado na sentença recorrida, restou demonstrado claramente a relação comercial entre as partes, de modo que se tratando de relação consumerista, a cadeia de fornecedores responde de forma solidária por eventual defeito na prestação de serviços, cuja a hipótese dos autos se trata de descontos indevidos de valores de prêmio da conta corrente da autora, ora apelada. 2. Ao revés do que tenta fazer crer, não há que se falar na aplicação do artigo 206, §1º, inciso II, alínea “b”, do Código Civil, haja vista que a requerida, ora primeira apelante, não comprovou nos autos, através de documento idôneo, a contratação do seguro pela autora, ora apelada, tampouco qualquer autorização para que fosse realizada a cobrança do prêmio. 3. Embora insistam no desacerto da sentença recorrida, da análise de toda a documentação carreada aos autos, observa-se claramente que os requeridos, ora primeiro e segundo apelantes, não comprovaram, através de documento hábil, a contratação do seguro pela autora, ora apelada. Tanto é assim que o documento de id. 110591000 – págs. 1 e 2, qual seja o Certificado Individual de Seguro, não possui qualquer assinatura da autora, ora apelada, o que, evidentemente, não demonstra a contratação do seguro. 4. Nesse contexto, como a autora, ora apelada, comprovou o fato constitutivo do seu direito, competia aos requeridos, ora primeiro e segundo apelantes, demonstrarem algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito perseguido, do que não se desincumbiram, conforme preceito expresso do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 5. Desta forma, restando evidente o ato ilícito na conduta perpetrada pelos requeridos, ora primeiro e segundo apelantes, que falharam na prestação dos seus serviços, ao efetuarem descontos indevidos na conta corrente da autora, ora apelada, não há como afastar suas responsabilidades objetivas pelo serviço defeituoso prestado e também pelos danos causados (Código de Defesa do Consumidor, artigo 14 cumulada com o artigo 17). (...)” (N.U 1058277-85.2020.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/01/2022, Publicado no DJE 27/01/2022)
Ante o exposto, REJEITO a preliminar. Quanto ao mérito, cinge-se dos autos que SANTINA MARIA DOS SANTOS ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais em desfavor de PARPERFEITO COMUNICAÇÃO S/A E BANCO BRADESCO S/A, alegando, em síntese, que é idosa e ao tirar extrato de sua conta corrente, utilizada para o recebimento de benefício previdenciário (aposentadoria por invalidez), constatou a existência de descontos efetuados a título de débito automático, referente a serviços de internet e site de relacionamento. Contudo, alega que nunca contratou tais serviços porquanto sequer possui computador em casa e tampouco autorizou desconto em débito automático. Informa que os descontos foram realizados nos meses de outubro e novembro de 2014 e nos meses de abril e outubro de 2015, chegando ao valor de R$ 1.094,31 (mil noventa e quatro reais e trinta e um centavos). A par disso, pleiteia a condenação dos requeridos na restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, além do pagamento de indenização pelos danos morais suportados. Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial e declarou a inexistência de negócio jurídico entre as partes em relação aos descontos mediante débito em conta realizados pelas empresas Par Perfeito Comunicação S.A. e Claro S/A (sucessora por incorporação da Net Serviços), nos meses de outubro e novembro de 2014 e nos meses de abril e outubro de 2015, no valor total de R$ 1.094,31 (mil noventa e quatro reais e trinta e um centavos). Também condenou as requeridas solidariamente à restituição de forma simples das parcelas descontadas no benefício previdenciário referente aos negócios jurídicos declarados inexistentes, com juros moratórios e correção monetária, com termo inicial na data do desembolso de cada parcela a ser restituída (Súmulas 43 e 54 STJ e art. 398 do CC); bem como ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso, e correção monetária a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Inconformados com os contornos da sentença, os requeridos recorreram, sendo que o requerido-apelante (Banco Bradesco S/A) defende não ter praticado qualquer ato ilícito; rebate o pedido de repetição de indébito, ante a ausência de má-fé, e de indenização por danos morais, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos. Por sua vez, a requerida-apelante (ParPerfeito Comunicação S/A) apresentou contestação, sustentando que os débitos lançados advêm de perfil criado na plataforma da requerida por terceira pessoa, que obteve acesso aos dados bancários da autora. Alega, contudo, que não possui qualquer controle ou responsabilidade sobre o manejo dos dados pessoais dos indivíduos, ou de como foram obtidos, inexistindo qualquer falha na prestação do serviço por ela oferecido. Também defende a existência de excludente de responsabilidade por fato de terceiro; a impossibilidade de responsabilização do provedor; a ausência de qualquer prejuízo grave a justificar o pedido de indenização e o não cabimento de devolução em dobro. Pois bem. Cinge-se a controvérsia dos autos, à ocorrência dos danos morais e materiais, em razão da realização de débitos não autorizados na conta da parte autora, utilizada para o recebimento de benefício previdenciário (aposentadoria por invalidez), referente a serviços de internet e sites de relacionamentos, serviços estes não autorizados e não contratados. Inicialmente, pertinente registrar que aplicam-se à presente hipótese as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que a parte autora e os requeridos são definidos, respectivamente, como consumidor e fornecedor de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. O Código de Defesa do Consumidor adotou a teoria da responsabilidade objetiva baseada no risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa. Como se sabe, à luz do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao réu quanto à inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Logo, alegando a parte autora que não contratou tais serviços e não assinou qualquer contrato, caberia aos requeridos comprovarem que a autora contratou os serviços, o que não ocorreu no caso vertente. Portanto, caberia aos demandados desconstituir as alegações autorais, ônus conferido pelo artigo 373, II, do CPC/15, já que à autora seria impossível a produção de prova negativa da não contratação dos aludidos serviços de internet e serviços de site de relacionamento. No que diz respeito à empresa ParPerfeito, como bem consignou o sentenciante, “verifica-se que além de não trazer qualquer documento que pudesse comprovar a legalidade de realização e manutenção dos descontos na conta corrente da autora, aduz, de forma expressa, que os débitos lançados advêm de perfil criado em sua plataforma por terceira pessoa, que obteve acesso aos dados bancários da autora”. E, conclui que “Inequívoco, portanto, que os dados bancários da autora foram indevidamente utilizados, por meio de fraude, para a contratação dos serviços oferecidos pelos requeridos” (sic). Ainda, a empresa Parperfeito limitou-se em alegar a ocorrência de fato de terceiro, o que no seu entender, afastaria o dever de indenizar, por tratar-se de uma excludente de responsabilidade (art. 14, §3º, CDC) Frise-se, entretanto, que, respeitado o entendimento do douto sentenciante, tendo ocorrido a atuação de fraudador, a excludente prevista no art. 14, §3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor (fato de terceiro) deve ser afastada, aplicando-se a já mencionada teoria do risco do empreendimento, consagrada no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade com probabilidade de dano, auferindo lucros e vantagens com esta atividade, deve arcar também com os riscos dela advindos. Em outros termos, a responsabilização da empresa requerida (Parperfeito) decorre diretamente da atividade desenvolvida. No caso em tela, deve ser aplicado a Teoria do Risco Profissional, assumido pelo estabelecimento em sua atividade. Tal responsabilidade só se afasta se comprovada culpa grave do requerente ou ocorrência de caso fortuito ou força maior, o que não ocorre nos autos. A propósito, segue jurisprudência deste Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS – SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – COMPROVAÇÃO DA FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS POR TERCEIROS – DÍVIDA INEXISTENTE – CULPA DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO – DEVER DE CAUTELA E PRUDÊNCIA NÃO OBSERVADO – TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DANO MORAL CONFIGURADO – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RECURSO PROVIDO. Conforme reiterado entendimento jurisprudencial, as prestadoras de serviço de telefonia respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, independentemente da existência de culpa, mostrando-se devida não somente a declaração da inexistência do débito questionado como também a própria indenização por danos morais (in re ipsa), sobretudo quando verificada a dificuldade encontrada pela parte autora quando das tentativas frustradas de solucionar o problema administrativamente, evidenciando o desrespeito da ré para com a consumidora. Se o valor fixado na sentença para os honorários advocatícios mostrar-se irrisório, deve ser majorado, sob pena de aviltamento do trabalho do advogado. (TJ-MT - AC: 10014507620178110003 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 29/01/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/02/2020)”. “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO – DESCONTO DE VALORES EM CONTA CORRENTE – FRAUDE – NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – DANO MORAL IN RE IPSA – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Diante da negativa de contratação, cabe ao réu o ônus de comprovar o fato modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do artigo 373, II, do CPC. A instituição financeira, diante da atividade de risco que desenvolve, responde pelas disfunções de seus serviços, absorvendo os danos daí decorrentes, a teor do que disciplina a Súmula nº 479 do STJ. Demonstrado o ato ilícito pelo desconto em conta corrente por empréstimo não contratado, nasce a obrigação de indenizar os danos morais, independentemente da prova de prejuízo. A indenização fixada em valor razoável e proporcional ao grau de culpa do ofensor, à extensão dos danos e à capacidade econômica das partes não comporta alteração”. (N.U 1012973-75.2023.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/05/2024, Publicado no DJE 29/05/2024) Por outro lado, o requerido-apelante (Banco Bradesco S/A), alega que não participou da relação jurídica, não devendo arcar com nenhum prejuízo advindo à parte autora, contudo, como a parte autora alega que não autorizou a realização dos descontos, caberia ao réu em questão comprovar a existência de autorização da autora de débito em conta para descontos em conta corrente utilizada para o recebimento de benefício previdenciário, o que também não ocorreu
no caso vertente, devendo responder pela falha na prestação dos serviços. “DUPLA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL – ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” POR PARTE DO BANCO BRADESCO S/A– REJEIÇÃO – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE FAZ PARTE DA CADEIA NEGOCIAL – INCIDÊNCIA DO CDC – APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA – CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE – INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E SEGURADORA ACE – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – TESE DE QUE HOUVE CONTRATAÇÃO ENTRE O CONSUMIDORA E A SEGURADORA – AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO – APÓLICE CANCELADA PELA SEGURADORA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DESCONTOS INDEVIDOS – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA -AUTORIZAÇÃO DO BANCO PARA DESCONTOS EM DÉBITO AUTOMÁTICO - RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE – FORMA SIMPLES– DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – DANO MORAL – VALOR ARBITRADO MANTIDO OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1- A responsabilidade do fabricante e do fornecedor de produtos e serviços é objetiva, pelo que respondem, independente de culpa, pelos danos causados ao consumidor, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. Legitimidade passiva do Banco/apelante, pois, integrante da cadeia de consumo - 2-São indevidos os descontos realizados em conta corrente mediante débito automático quando não houve autorização do consumidor. 3-A instituição financeira que autoriza débitos em conta em favor da seguradora sem a devida autorização do consumidor comete ato ilícito e responde, solidariamente, pelos danos materiais e morais causados, o valor descontado indevidamente deve ser restituído na forma simples. 4- O desconto indevido de valores da conta corrente do consumidor implica em subtração ilícita do seu patrimônio pessoal, o que, por si só, caracteriza dano moral in re ipsa, além de ser causa suficiente a gerar situação de revolta, indignação, causando lhe sensação de impotência, insegurança e dor moral, aspectos que chancelam a existência do dano moral e do dever de indenizar. Mantem-se o quantum indenizatório. (TJ-MT 10150718420218110041 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 20/07/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/07/2022)”. Com relação à repetição do indébito, como houve descontos indevidos na conta em que a autora recebe seu benefício previdenciário, comete ato ilícito e responde, solidariamente, pelos danos materiais causados, contudo, em razão da ausência de comprovação da má-fé, a restituição deve ocorre na forma simples, como bem decidiu o juízo primevo. Com relação ao dano moral, encontra-se devidamente caracterizado, pois a contratação por falsário utilizando o nome de terceiro gera dano moral a ser reparado pelos demandados que agiu com negligência, pois
trata-se de risco inerente à atividade, e não a exime da responsabilidade de reparar o dano, que na espécie, é presumido, ou seja, independe de prova (dano moral in re ipsa), mostrando-se totalmente irrelevante para o caso a inexistência da inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito, mormente porque a demandante se viu obrigada a recorrer ao Poder Judiciário para ver sua pretensão atendida, não obstante tenha tentado solucionar o transtorno por via administrativa. Assim, como a reparação do prejuízo causado deve atender ao caráter sancionatório e inibitório, devendo ser suficiente, a fim de desestimular a repetição dessa conduta lesiva, deve ser levado em consideração, o grau da ofensa e as condições socioeconômicas do causador e do ofendido, de modo a não causar o enriquecimento ilícito e nem ser irrisório a ponto de entregar medida inócua. Diante disso, dada as peculiaridades do caso concreto, entendo que o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por dano moral mostra-se razoável, porquanto atende aos critérios acima elencados, além de se encontrar com consonância o que vem sendo aplicado por este Tribunal em situações análogas. A propósito: “RECURSO DE APELAÇÃO CIVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO MEDIANTE FRAUDE – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O fato, o dano e o nexo de causalidade pautam-se na ligação entre a má prestação de serviço pela empresa/apelada, configurada na fragilidade do sistema disponibilizado ao consumidor, que permite a contratação de serviços de telefonia por um terceiro estelionatário gerando transtornos ao consumidor. 2. Desse modo, há a responsabilidade da apelada quanto ao dano sofrido pelo apelante, em razão de não ter agido de forma diligente quando da contratação do serviço, pois a falha na prestação do mesmo gerou a cobrança indevida, caracterizada por não conferir os documentos apresentados por falsário, quando da contratação dos serviços em nome da autora. 3. Neste sentido, a apelada deve responder pelos danos causados ao apelante em razão de sua conduta negligente, pois comprovado o nexo causal. Configura-se, na espécie, não sendo mero aborrecimento do cotidiano em danos morais ‘in ré ipsa’. 4. Em atendimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, é de se ter em conta que para a fixação do valor da compensação pelos danos morais, necessário considerar a extensão do dano experimentado pela vítima, a repercussão no meio social, a situação econômica da vítima e do agente causador do dano, para que se chegue a uma justa composição a fim de evitar que o ressarcimento se constitua em enriquecimento indevido do ofendido. No caso em apreço, o montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais) atende aos predicados prescritos à espécie.” (N.U 0011653-85.2015.8.11.0003, DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 14/03/2018, Publicado no DJE 21/03/2018 – Destaquei)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO a ambos os recursos, mantendo a sentença impugnada, e, por consequência, deixo de arbitrar honorários pela presente fase recursal (art. 85, §11, do CPC), haja vista que o patrono do autor já obteve arbitramento em 20% sobre o valor da condenação, ou seja, o teto máximo previsto no §2º do art. 85 do CPC. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 03/07/2024
08/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0000158-55.2016.8.11.0085 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS] Parte(s): [SANTINA MARIA DOS SANTOS - CPF: 003.217.851-42 (APELADO), JULIA TEREZA PEREIRA LEITE - CPF: 545.485.941-91 (ADVOGADO), VANESSA ROBERTA TONIAZZO - CPF: 002.090.341-30 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (APELANTE), EVANDRO CESAR ALEXANDRE DOS SANTOS - CPF: 129.551.388-94 (ADVOGADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), CLARO S.A. - CNPJ: 40.432.544/0001-47 (APELANTE), JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES - CPF: 808.122.106-97 (ADVOGADO), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - CPF: 568.962.041-68 (ADVOGADO), PAR PERFEITO (APELANTE), RAFAELLA MARCOLINI - CPF: 082.495.267-75 (ADVOGADO), NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A - CNPJ: 00.108.786/0001-65 (APELANTE), PARPERFEITO COMUNICACAO S.A. - CNPJ: 03.671.059/0001-08 (APELANTE), CLARO S.A. - CNPJ: 40.432.544/0001-47 (TERCEIRO INTERESSADO), NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A - CNPJ: 00.108.786/0001-65 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU OS RECURSOS. E M E N T A E M E N T A APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA – MÉRITO - SERVIÇO DE INTERNET E SERVIÇOS DE SITES DE RELACIONAMENTO – NEGATIVA DE RELAÇÃO JURÍDICA - DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE ONDE RECEBE BENEFÍCIO - FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS POR TERCEIROS – FATO INCONTROVERSO - DÍVIDA INEXISTENTE – CULPA DOS DEMANDADOS PRESTADORES DE SERVIÇO – DEVER DE CAUTELA E PRUDÊNCIA NÃO OBSERVADO – TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DANO MORAL CONFIGURADO –
DECISÃO
APELANTES: PARPERFEITO COMUNICAÇÃO S/A E BANCO BRADESCO S/A APELADA: SANTINA MARIA DOS SANTOS RELATÓRIO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara:
Acórdão - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDOS. A instituição financeira que autoriza o débito automático de valores da conta do consumidor que recebe seu benefício previdenciário, deve permanecer no polo passivo da ação indenizatória em que almeja o ressarcimento pelos danos materiais e morais sofridos em decorrência dos descontos tidos por indevidos, fazendo, desse modo, parte da relação jurídica. Conforme reiterado entendimento jurisprudencial, as prestadoras de serviço de telefonia (sérvios de internet) e serviços de sites de relacionamentos, bem como os serviços bancários, respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, independentemente da existência de culpa, mostrando-se devida não somente a declaração da inexistência dos débitos questionados como também a própria indenização por danos morais (in re ipsa), sobretudo quando verificada a dificuldade encontrada pela parte autora quando das tentativas frustradas de solucionar o problema administrativamente, evidenciando o desrespeito das demandadas para com a consumidora. R E L A T Ó R I O TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000158-55.2016.8.11.0085
Trata-se de recursos de apelação interpostos por PARPERFEITO COMUNICAÇÃO S/A E BANCO BRADESCO S/A, contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Terra Nova do Norte/MT, Dr. Fernando Akio Maeda, lançada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada por SANTINA MARIA DOS SANTOS, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial e declarou a inexistência de negócio jurídico entre as partes em relação aos descontos mediante débito em conta realizados pelas empresas Par Perfeito Comunicação S.A. e Claro S/A (sucessora por incorporação da Net Serviços), nos meses de outubro e novembro de 2014 e nos meses de abril e outubro de 2015, no valor total de R$ 1.094,31 (mil noventa e quatro reais e trinta e um centavos), bem como para condenar as requeridas solidariamente à restituição de forma simples das parcelas descontadas referente aos negócios jurídicos declarados inexistentes, com juros moratórios e correção monetária, com termo inicial na data do desembolso de cada parcela a ser restituída (Súmulas 43 e 54 STJ e art. 398 do CC); ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso, e correção monetária a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Condenou, ainda, as requeridas ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, do CPC. Inconformada com a r. sentença, o requerido apelante (Banco Bradesco S/A) aponta a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não possui qualquer envolvimento com as empresas Par Perfeito e Neto Serviços, além de ter atuado no caso como mero prestador de serviços financeiros, ou seja, apenas repassa os valores para a empresa credora, por isso, não possui legitimidade para figurar no polo passivo. No mérito, o requerido sustenta que “a reclamação autoral se refere aos descontos realizados pelas empresas Parperfeito e Net Serviços, que restou firmado regularmente em nome do autor, mediante informação das condições contratuais, aceite e repasse das informações bancárias por parte da apelada para cobrança dos prêmios mediante débito em conta corrente” (sic). Assevera que “o Banco apelante atuou apenas como administrador da conta bancária que a apelada possui junto a esta Instituição Bancária, não havendo qualquer benefício para o Banco com a transação realizada pela autora” (sic). Discorre que, “ainda que se admitisse a irregularidade dos descontos, o que se faz em respeito ao princípio da eventualidade, a situação experimentada seria um mero desconforto, do qual todas as pessoas estão sujeitas a passar, portanto não passível de ser indenizado” (sic). A par desses argumentos, pugna pelo provimento do recurso com a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente os pedidos formulados na inicial, quanto à devolução dos danos materiais, posto que este não se beneficiou dos valores discutidos nos autos, e, subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento, requer a redução do quantum indenizatório arbitrado (Id. 218013691). A requerida (Parperfeito Comunicação S/A) alega em suas razões que “conforme exposto nos documentos acostados aos autos, assim como manifestado à exordial, em se tratando de contrato eletronicamente firmado, uma vez firmado o serviço, o assinante se compromete ao devido cumprimento de todas as cláusulas previstas, motivo pelo qual, sempre se parte do pressuposto que o criador do perfil seja seu titular e interessado na fruição do serviço ofertado” (sic). Menciona que “para a criação do perfil em qualquer rede social, e necessário informar um nome de usuário/apelido e fornecer um endereço eletrônico” (sic) e complementa que “todos os recursos técnicos possíveis e viáveis a fim de afastar a possibilidade de criação de perfis falsos já são adotados pela apelante dentro, claro, das limitações próprias da tecnologia em vigor” (sic). Argumenta que “o pedido de indenização por dano moral embasa-se meramente na alegação de que a cobrança teria acarretado abalo a apelada, contudo, afirma que, consoante exposto pela autora à exordial, a cobrança indevida realizada pela empresa ParPerfeito foi tão somente no valor de R$ 239,76 (duzentos e trinta e nove reais e setenta e seis reais), não tendo ocasionado graves prejuízos financeiros à apelada, apenas mero aborrecimento” (sic). Forte nesses argumentos, pugna pelo provimento do recurso com a reforma da sentença, a fim de que sejam afastadas as condenações a título de danos materiais e morais, haja vista manifesta a ausência de descumprimento, pela Apelante, de ordem judicial específica determinando a retirado do conteúdo alegadamente difamatório, nos termos do artigo 19 da nº 12.965/2014. Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento, requer seja reduzido o quantum indenizatório de dano moral ao valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser rateado entre os três requeridos, quais sejam Banco Bradesco S/A, Claro S/A, na figura de incorporadora da empresa Net Serviços de Comunicação S/A, e ParPerfeito Comunicação S/A (Id. 218010351). A parte apelada ofertou as contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (Id. 218010357). Preparo devidamente recolhido pelos requeridos nos Ids. 218010352 e 218321669. É o relatório. V O T O R E L A T O R VOTO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Recolhido o preparo, e estando adequado e tempestivo, CONHEÇO o apelo interposto, o que faço com fulcro no artigo 1.009 do Código de Processo Civil. Inicialmente, o requerido-apelante (Banco Bradesco S/A) alega que é parte ilegítima para figurar no polo passivo, ao argumento que não possui qualquer envolvimento com as empresas, tendo atuado como mero prestador de serviços financeiros. Ocorre que o requerido-apelante (Banco Bradesco S/A), não foi autorizado pela apelada para a realização dos descontos mediante débito automático, caberia ao mesmo comprovar a existência de tal autorização de descontos em conta corrente utilizada para o recebimento de benefício previdenciário, o que não o fez. Logo, o Banco Bradesco S/A é sim parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação, por ter autorizado o desconto indevido e integrar a cadeia de fornecedores de serviços, se tratando do risco do negócio. A propósito: “RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA E PRESCRIÇÃO – PRELIMINARES REJEITADAS - CONTRATAÇÃO DE SEGURO – INDEMONSTRADO – INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DESCONTOS INDEVIDOS DE VALORES DE PRÊMIO NA CONTA CORRENTE DA AUTORA, BENEFICIÁRIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - DANO MORAL “IN RE IPSA” – REDUÇÃO DA QUANTIA DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – JUROS DE MORA – TERMO INICIAL – CITAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS DOS REQUERIDOS NÃO PROVIDOS. 1. Conforme já consignado na sentença recorrida, restou demonstrado claramente a relação comercial entre as partes, de modo que se tratando de relação consumerista, a cadeia de fornecedores responde de forma solidária por eventual defeito na prestação de serviços, cuja a hipótese dos autos se trata de descontos indevidos de valores de prêmio da conta corrente da autora, ora apelada. 2. Ao revés do que tenta fazer crer, não há que se falar na aplicação do artigo 206, §1º, inciso II, alínea “b”, do Código Civil, haja vista que a requerida, ora primeira apelante, não comprovou nos autos, através de documento idôneo, a contratação do seguro pela autora, ora apelada, tampouco qualquer autorização para que fosse realizada a cobrança do prêmio. 3. Embora insistam no desacerto da sentença recorrida, da análise de toda a documentação carreada aos autos, observa-se claramente que os requeridos, ora primeiro e segundo apelantes, não comprovaram, através de documento hábil, a contratação do seguro pela autora, ora apelada. Tanto é assim que o documento de id. 110591000 – págs. 1 e 2, qual seja o Certificado Individual de Seguro, não possui qualquer assinatura da autora, ora apelada, o que, evidentemente, não demonstra a contratação do seguro. 4. Nesse contexto, como a autora, ora apelada, comprovou o fato constitutivo do seu direito, competia aos requeridos, ora primeiro e segundo apelantes, demonstrarem algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito perseguido, do que não se desincumbiram, conforme preceito expresso do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 5. Desta forma, restando evidente o ato ilícito na conduta perpetrada pelos requeridos, ora primeiro e segundo apelantes, que falharam na prestação dos seus serviços, ao efetuarem descontos indevidos na conta corrente da autora, ora apelada, não há como afastar suas responsabilidades objetivas pelo serviço defeituoso prestado e também pelos danos causados (Código de Defesa do Consumidor, artigo 14 cumulada com o artigo 17). (...)” (N.U 1058277-85.2020.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/01/2022, Publicado no DJE 27/01/2022)
Ante o exposto, REJEITO a preliminar. Quanto ao mérito, cinge-se dos autos que SANTINA MARIA DOS SANTOS ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais em desfavor de PARPERFEITO COMUNICAÇÃO S/A E BANCO BRADESCO S/A, alegando, em síntese, que é idosa e ao tirar extrato de sua conta corrente, utilizada para o recebimento de benefício previdenciário (aposentadoria por invalidez), constatou a existência de descontos efetuados a título de débito automático, referente a serviços de internet e site de relacionamento. Contudo, alega que nunca contratou tais serviços porquanto sequer possui computador em casa e tampouco autorizou desconto em débito automático. Informa que os descontos foram realizados nos meses de outubro e novembro de 2014 e nos meses de abril e outubro de 2015, chegando ao valor de R$ 1.094,31 (mil noventa e quatro reais e trinta e um centavos). A par disso, pleiteia a condenação dos requeridos na restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, além do pagamento de indenização pelos danos morais suportados. Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial e declarou a inexistência de negócio jurídico entre as partes em relação aos descontos mediante débito em conta realizados pelas empresas Par Perfeito Comunicação S.A. e Claro S/A (sucessora por incorporação da Net Serviços), nos meses de outubro e novembro de 2014 e nos meses de abril e outubro de 2015, no valor total de R$ 1.094,31 (mil noventa e quatro reais e trinta e um centavos). Também condenou as requeridas solidariamente à restituição de forma simples das parcelas descontadas no benefício previdenciário referente aos negócios jurídicos declarados inexistentes, com juros moratórios e correção monetária, com termo inicial na data do desembolso de cada parcela a ser restituída (Súmulas 43 e 54 STJ e art. 398 do CC); bem como ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso, e correção monetária a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Inconformados com os contornos da sentença, os requeridos recorreram, sendo que o requerido-apelante (Banco Bradesco S/A) defende não ter praticado qualquer ato ilícito; rebate o pedido de repetição de indébito, ante a ausência de má-fé, e de indenização por danos morais, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos. Por sua vez, a requerida-apelante (ParPerfeito Comunicação S/A) apresentou contestação, sustentando que os débitos lançados advêm de perfil criado na plataforma da requerida por terceira pessoa, que obteve acesso aos dados bancários da autora. Alega, contudo, que não possui qualquer controle ou responsabilidade sobre o manejo dos dados pessoais dos indivíduos, ou de como foram obtidos, inexistindo qualquer falha na prestação do serviço por ela oferecido. Também defende a existência de excludente de responsabilidade por fato de terceiro; a impossibilidade de responsabilização do provedor; a ausência de qualquer prejuízo grave a justificar o pedido de indenização e o não cabimento de devolução em dobro. Pois bem. Cinge-se a controvérsia dos autos, à ocorrência dos danos morais e materiais, em razão da realização de débitos não autorizados na conta da parte autora, utilizada para o recebimento de benefício previdenciário (aposentadoria por invalidez), referente a serviços de internet e sites de relacionamentos, serviços estes não autorizados e não contratados. Inicialmente, pertinente registrar que aplicam-se à presente hipótese as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que a parte autora e os requeridos são definidos, respectivamente, como consumidor e fornecedor de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. O Código de Defesa do Consumidor adotou a teoria da responsabilidade objetiva baseada no risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa. Como se sabe, à luz do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao réu quanto à inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Logo, alegando a parte autora que não contratou tais serviços e não assinou qualquer contrato, caberia aos requeridos comprovarem que a autora contratou os serviços, o que não ocorreu no caso vertente. Portanto, caberia aos demandados desconstituir as alegações autorais, ônus conferido pelo artigo 373, II, do CPC/15, já que à autora seria impossível a produção de prova negativa da não contratação dos aludidos serviços de internet e serviços de site de relacionamento. No que diz respeito à empresa ParPerfeito, como bem consignou o sentenciante, “verifica-se que além de não trazer qualquer documento que pudesse comprovar a legalidade de realização e manutenção dos descontos na conta corrente da autora, aduz, de forma expressa, que os débitos lançados advêm de perfil criado em sua plataforma por terceira pessoa, que obteve acesso aos dados bancários da autora”. E, conclui que “Inequívoco, portanto, que os dados bancários da autora foram indevidamente utilizados, por meio de fraude, para a contratação dos serviços oferecidos pelos requeridos” (sic). Ainda, a empresa Parperfeito limitou-se em alegar a ocorrência de fato de terceiro, o que no seu entender, afastaria o dever de indenizar, por tratar-se de uma excludente de responsabilidade (art. 14, §3º, CDC) Frise-se, entretanto, que, respeitado o entendimento do douto sentenciante, tendo ocorrido a atuação de fraudador, a excludente prevista no art. 14, §3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor (fato de terceiro) deve ser afastada, aplicando-se a já mencionada teoria do risco do empreendimento, consagrada no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade com probabilidade de dano, auferindo lucros e vantagens com esta atividade, deve arcar também com os riscos dela advindos. Em outros termos, a responsabilização da empresa requerida (Parperfeito) decorre diretamente da atividade desenvolvida. No caso em tela, deve ser aplicado a Teoria do Risco Profissional, assumido pelo estabelecimento em sua atividade. Tal responsabilidade só se afasta se comprovada culpa grave do requerente ou ocorrência de caso fortuito ou força maior, o que não ocorre nos autos. A propósito, segue jurisprudência deste Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS – SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – COMPROVAÇÃO DA FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS POR TERCEIROS – DÍVIDA INEXISTENTE – CULPA DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO – DEVER DE CAUTELA E PRUDÊNCIA NÃO OBSERVADO – TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DANO MORAL CONFIGURADO – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RECURSO PROVIDO. Conforme reiterado entendimento jurisprudencial, as prestadoras de serviço de telefonia respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, independentemente da existência de culpa, mostrando-se devida não somente a declaração da inexistência do débito questionado como também a própria indenização por danos morais (in re ipsa), sobretudo quando verificada a dificuldade encontrada pela parte autora quando das tentativas frustradas de solucionar o problema administrativamente, evidenciando o desrespeito da ré para com a consumidora. Se o valor fixado na sentença para os honorários advocatícios mostrar-se irrisório, deve ser majorado, sob pena de aviltamento do trabalho do advogado. (TJ-MT - AC: 10014507620178110003 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 29/01/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/02/2020)”. “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO – DESCONTO DE VALORES EM CONTA CORRENTE – FRAUDE – NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – DANO MORAL IN RE IPSA – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Diante da negativa de contratação, cabe ao réu o ônus de comprovar o fato modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do artigo 373, II, do CPC. A instituição financeira, diante da atividade de risco que desenvolve, responde pelas disfunções de seus serviços, absorvendo os danos daí decorrentes, a teor do que disciplina a Súmula nº 479 do STJ. Demonstrado o ato ilícito pelo desconto em conta corrente por empréstimo não contratado, nasce a obrigação de indenizar os danos morais, independentemente da prova de prejuízo. A indenização fixada em valor razoável e proporcional ao grau de culpa do ofensor, à extensão dos danos e à capacidade econômica das partes não comporta alteração”. (N.U 1012973-75.2023.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/05/2024, Publicado no DJE 29/05/2024) Por outro lado, o requerido-apelante (Banco Bradesco S/A), alega que não participou da relação jurídica, não devendo arcar com nenhum prejuízo advindo à parte autora, contudo, como a parte autora alega que não autorizou a realização dos descontos, caberia ao réu em questão comprovar a existência de autorização da autora de débito em conta para descontos em conta corrente utilizada para o recebimento de benefício previdenciário, o que também não ocorreu
no caso vertente, devendo responder pela falha na prestação dos serviços. “DUPLA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL – ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” POR PARTE DO BANCO BRADESCO S/A– REJEIÇÃO – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE FAZ PARTE DA CADEIA NEGOCIAL – INCIDÊNCIA DO CDC – APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA – CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE – INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E SEGURADORA ACE – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – TESE DE QUE HOUVE CONTRATAÇÃO ENTRE O CONSUMIDORA E A SEGURADORA – AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO – APÓLICE CANCELADA PELA SEGURADORA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DESCONTOS INDEVIDOS – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA -AUTORIZAÇÃO DO BANCO PARA DESCONTOS EM DÉBITO AUTOMÁTICO - RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE – FORMA SIMPLES– DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – DANO MORAL – VALOR ARBITRADO MANTIDO OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1- A responsabilidade do fabricante e do fornecedor de produtos e serviços é objetiva, pelo que respondem, independente de culpa, pelos danos causados ao consumidor, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. Legitimidade passiva do Banco/apelante, pois, integrante da cadeia de consumo - 2-São indevidos os descontos realizados em conta corrente mediante débito automático quando não houve autorização do consumidor. 3-A instituição financeira que autoriza débitos em conta em favor da seguradora sem a devida autorização do consumidor comete ato ilícito e responde, solidariamente, pelos danos materiais e morais causados, o valor descontado indevidamente deve ser restituído na forma simples. 4- O desconto indevido de valores da conta corrente do consumidor implica em subtração ilícita do seu patrimônio pessoal, o que, por si só, caracteriza dano moral in re ipsa, além de ser causa suficiente a gerar situação de revolta, indignação, causando lhe sensação de impotência, insegurança e dor moral, aspectos que chancelam a existência do dano moral e do dever de indenizar. Mantem-se o quantum indenizatório. (TJ-MT 10150718420218110041 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 20/07/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/07/2022)”. Com relação à repetição do indébito, como houve descontos indevidos na conta em que a autora recebe seu benefício previdenciário, comete ato ilícito e responde, solidariamente, pelos danos materiais causados, contudo, em razão da ausência de comprovação da má-fé, a restituição deve ocorre na forma simples, como bem decidiu o juízo primevo. Com relação ao dano moral, encontra-se devidamente caracterizado, pois a contratação por falsário utilizando o nome de terceiro gera dano moral a ser reparado pelos demandados que agiu com negligência, pois
trata-se de risco inerente à atividade, e não a exime da responsabilidade de reparar o dano, que na espécie, é presumido, ou seja, independe de prova (dano moral in re ipsa), mostrando-se totalmente irrelevante para o caso a inexistência da inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito, mormente porque a demandante se viu obrigada a recorrer ao Poder Judiciário para ver sua pretensão atendida, não obstante tenha tentado solucionar o transtorno por via administrativa. Assim, como a reparação do prejuízo causado deve atender ao caráter sancionatório e inibitório, devendo ser suficiente, a fim de desestimular a repetição dessa conduta lesiva, deve ser levado em consideração, o grau da ofensa e as condições socioeconômicas do causador e do ofendido, de modo a não causar o enriquecimento ilícito e nem ser irrisório a ponto de entregar medida inócua. Diante disso, dada as peculiaridades do caso concreto, entendo que o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por dano moral mostra-se razoável, porquanto atende aos critérios acima elencados, além de se encontrar com consonância o que vem sendo aplicado por este Tribunal em situações análogas. A propósito: “RECURSO DE APELAÇÃO CIVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO MEDIANTE FRAUDE – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O fato, o dano e o nexo de causalidade pautam-se na ligação entre a má prestação de serviço pela empresa/apelada, configurada na fragilidade do sistema disponibilizado ao consumidor, que permite a contratação de serviços de telefonia por um terceiro estelionatário gerando transtornos ao consumidor. 2. Desse modo, há a responsabilidade da apelada quanto ao dano sofrido pelo apelante, em razão de não ter agido de forma diligente quando da contratação do serviço, pois a falha na prestação do mesmo gerou a cobrança indevida, caracterizada por não conferir os documentos apresentados por falsário, quando da contratação dos serviços em nome da autora. 3. Neste sentido, a apelada deve responder pelos danos causados ao apelante em razão de sua conduta negligente, pois comprovado o nexo causal. Configura-se, na espécie, não sendo mero aborrecimento do cotidiano em danos morais ‘in ré ipsa’. 4. Em atendimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, é de se ter em conta que para a fixação do valor da compensação pelos danos morais, necessário considerar a extensão do dano experimentado pela vítima, a repercussão no meio social, a situação econômica da vítima e do agente causador do dano, para que se chegue a uma justa composição a fim de evitar que o ressarcimento se constitua em enriquecimento indevido do ofendido. No caso em apreço, o montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais) atende aos predicados prescritos à espécie.” (N.U 0011653-85.2015.8.11.0003, DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 14/03/2018, Publicado no DJE 21/03/2018 – Destaquei)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO a ambos os recursos, mantendo a sentença impugnada, e, por consequência, deixo de arbitrar honorários pela presente fase recursal (art. 85, §11, do CPC), haja vista que o patrono do autor já obteve arbitramento em 20% sobre o valor da condenação, ou seja, o teto máximo previsto no §2º do art. 85 do CPC. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 03/07/2024
08/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 03 de Julho de 2024 a 05 de Julho de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
24/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/06/2024, 16:18
Petição (Contra-razões)
05/06/2024, 17:05
Publicação
10/05/2024, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2024, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Finalidade: proceder a intimação do autor acerca do(s) recurso(s) de apelação interpostos nos autos, para, querendo, apresentar suas contra razões.
09/05/2024, 00:00
Expedição de documento
08/05/2024, 10:28
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 18:24
Decurso de Prazo
13/04/2024, 01:10
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 10:08
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 09:54
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 16:22
Expedida/certificada
19/03/2024, 08:35
Expedição de documento
19/03/2024, 08:35
Decurso de Prazo
02/11/2023, 00:48
Decurso de Prazo
24/10/2023, 04:02
Decurso de Prazo
21/10/2023, 14:45
Decurso de Prazo
21/10/2023, 08:09
Decurso de Prazo
20/10/2023, 17:46
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 14:38
Conclusão (para decisão)
16/10/2023, 19:36
Redistribuição (prevenção; erro material)
16/10/2023, 19:36
Remessa (outros motivos)
16/10/2023, 19:36
Publicação
06/10/2023, 06:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2023, 06:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE DIREITO BANCÁRIO 4.0 ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXITÊNCIA DE DÉBITOS cumulada com INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por SANTINA MARIA DOS SANTOS contra BANCO BRADESCO S.A., PAR PERFEITO COMUNICAÇÃO S.A. E NET SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO S.A., devidamente qualificados nos autos. O presente feito tramitava perante a Vara Única de Terra Nova do Norte e foi redistribuído a este Núcleo em atenção à Portaria TJMT/CGJ n. 142/2023 que determinou a remessa de ações propostas contra instituições financeiras que tenham as seguintes características: I) Processos de conhecimento, distribuídos ate 31/8/2023, contra Instituições Financeiras subordinadas a fiscalização do Banco Central, com qualquer classe e assunto, desde que a causa de pedir esteja relacionada a operação de credito consignado ou contratos bancários. §1º Os incidentes processuais e as ações previstas no artigo 286 do CPC, ainda não arquivados, deverão ser remetidos ao Núcleo de Justiça Digital de Direito Bancário juntamente com a respectiva ac ao principal. No caso em tela,
trata-se de ação que discute assinatura de site de relacionamento e provedores de internet, sendo que não se enquadra nas características e circunstância da Portaria TJMT/CGJ n. 142/2023. Considerando que, em caso de remessa de processo em desacordo com os critérios delimitadores do acervo, o Juiz responsável pelo processo no Núcleo de Justiça Digital ou Gestor da Central de Processamento de dados deverá proceder a devolução à unidade judiciária de origem (art. 3º), DETERMINO devolução destes autos, com as nossas homenagens. 6. CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
05/10/2023, 00:00
Expedição de documento
04/10/2023, 19:25
Incompetência
04/10/2023, 19:25
Publicação
29/09/2023, 22:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2023, 22:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: SANTINA MARIA DOS SANTOS -
Réu: BANCO BRADESCO S.A. e outros (4) 1. Considerando a Portaria TJMT/CGJ nº. 142 de 11 de setembro de 2023, que determina a remessa dos processos na fase de conhecimento distribuídos até 31/08/2023 e que tenham por causa de pedir "operação de crédito consignado ou contratos bancários" para o Núcleo de Justiça Digital de Direito Bancário, remeta-se o presente feito ao NJDB. Atente-se para o cumprimento do disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 1º da aludida Portaria, adotando-se as providências em relação à associação de eventuais incidentes processuais e processos distribuídos por dependência, incluindo-se o assunto 11806 - Empréstimo Consignado na relação de assuntos cadastrados nos autos, bem como para a remessa de eventuais incidentes processuais e ações previstas no artigo 286 do CPC/2015 ainda não arquivadas, juntamente com a respectiva ação principal. 2. Diligências necessárias. Terra Nova do Norte/MT, 26 de setembro de 2023. Edson Carlos Wrubel Junior Juiz de Direito (em substituição legal)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TERRA NOVA DO NORTE | VARA ÚNICA - Autos nº 0000158-55.2016.8.11.0085 -
28/09/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/09/2023, 15:22
Redistribuição (sorteio; incompetência)
27/09/2023, 15:21
Remessa (outros motivos)
27/09/2023, 15:21
Expedição de documento
27/09/2023, 15:20
Expedida/certificada
27/09/2023, 15:20
Expedição de documento
27/09/2023, 15:20
Determinação de Diligência
26/09/2023, 18:40
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 17:36
Conclusão (para julgamento)
07/08/2023, 13:54
Decurso de Prazo
01/08/2023, 05:09
Decurso de Prazo
01/08/2023, 05:09
Decurso de Prazo
01/08/2023, 05:09
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 16:28
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 18:19
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 15:39
Publicação
11/07/2023, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2023, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2023, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: SANTINA MARIA DOS SANTOS -
Réu: BANCO BRADESCO S.A. e outros (4) 1. Intimem-se as partes para informar, em 10 dias, se há outras provas a produzir, especificando-as, justificadamente, sob pena de indeferimento. 2. Após, voltem os autos conclusos para saneamento do feito ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso. 3. Serve a presente decisão, no que couber, como mandado, ofício e/ou carta precatória. 4. Intimações e diligências necessárias. Terra Nova do Norte/MT, 6 de julho de 2023. Edson Carlos Wrubel Junior Juiz Substituto (em substituição legal)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TERRA NOVA DO NORTE | VARA ÚNICA - Autos nº 0000158-55.2016.8.11.0085 -
10/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: SANTINA MARIA DOS SANTOS -
Réu: BANCO BRADESCO S.A. e outros (4) 1. Intimem-se as partes para informar, em 10 dias, se há outras provas a produzir, especificando-as, justificadamente, sob pena de indeferimento. 2. Após, voltem os autos conclusos para saneamento do feito ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso. 3. Serve a presente decisão, no que couber, como mandado, ofício e/ou carta precatória. 4. Intimações e diligências necessárias. Terra Nova do Norte/MT, 6 de julho de 2023. Edson Carlos Wrubel Junior Juiz Substituto (em substituição legal)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TERRA NOVA DO NORTE | VARA ÚNICA - Autos nº 0000158-55.2016.8.11.0085 -
10/07/2023, 00:00
Expedição de documento
07/07/2023, 16:48
Expedição de documento
07/07/2023, 16:48
Expedida/certificada
07/07/2023, 16:48
Expedição de documento
07/07/2023, 16:48
Expedição de documento
07/07/2023, 16:48
Mero expediente
06/07/2023, 18:49
Conclusão (para despacho)
09/03/2023, 18:18
Ato ordinatório
15/02/2023, 19:01
Decurso de Prazo
15/02/2023, 18:56
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 19:48
Publicação
23/01/2023, 09:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2023, 05:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIFICO, nos termos da legislação processual vigente, que intimo a parte autora para querendo manifestar-se acerca da contestação juntada aos autos
11/01/2023, 00:00
Expedição de documento
10/01/2023, 10:21
Documento
29/12/2022, 03:58
Decurso de Prazo
24/11/2022, 03:12
Petição (Contestação)
21/11/2022, 12:41
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 12:18
Ato ordinatório
26/10/2022, 16:37
Expedição de documento
26/10/2022, 16:17
Expedição de documento
26/10/2022, 15:45
Ato ordinatório
26/10/2022, 15:07
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 18:19
Mero expediente
03/08/2022, 20:51
Conclusão (para despacho)
25/05/2022, 14:56
Decurso de Prazo
29/04/2021, 06:33
Decurso de Prazo
29/04/2021, 06:33
Petição (Petição (outras))
31/03/2021, 16:08
Publicação
29/03/2021, 04:49
Publicação
29/03/2021, 04:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2021, 03:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2021, 03:56
Expedição de documento
25/03/2021, 18:43
Expedição de documento
25/03/2021, 18:43
Expedição de documento
25/03/2021, 18:33
Expedição de documento
25/03/2021, 18:33
Mero expediente
04/02/2021, 19:18
Conclusão (para despacho)
04/02/2021, 08:17
Recebimento
04/02/2021, 08:13
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 18:18
Publicação
30/11/2020, 20:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2020, 21:55
Ato ordinatório
26/11/2020, 15:39
Expedição de documento
26/11/2020, 14:24
Remessa
26/11/2020, 14:23
Publicação
01/07/2020, 14:58
Expedição de documento
30/06/2020, 15:59
Expedição de documento
30/06/2020, 08:46
Petição (Contestação)
30/06/2020, 08:45
Publicação
15/06/2020, 12:17
Expedição de documento
10/06/2020, 10:48
Expedição de documento
09/06/2020, 13:56
Entrega em carga/vista
20/02/2020, 14:32
Entrega em carga/vista
18/02/2020, 16:51
Expedição de documento
22/01/2020, 15:47
Expedição de documento
05/12/2019, 14:18
Expedição de documento
05/12/2019, 14:04
Entrega em carga/vista
28/11/2018, 13:08
Entrega em carga/vista
27/11/2018, 15:24
Petição (Petição (outras))
23/11/2018, 16:58
Publicação
09/11/2018, 16:25
Expedição de documento
08/11/2018, 15:19
Entrega em carga/vista
08/11/2018, 10:06
Outras Decisões
08/11/2018, 10:02
Entrega em carga/vista
17/02/2018, 15:29
Conclusão (para despacho)
16/02/2018, 14:02
Expedição de documento
20/09/2017, 14:46
Petição (Petição (outras))
01/08/2017, 14:42
Petição (Petição (outras))
25/07/2017, 13:37
Publicação
20/06/2017, 13:00
Expedição de documento
19/06/2017, 13:40
Entrega em carga/vista
19/06/2017, 12:52
Outras Decisões
19/06/2017, 10:03
Entrega em carga/vista
24/02/2017, 19:21
Conclusão (para despacho)
24/02/2017, 16:57
Petição (Resposta)
13/09/2016, 14:19
Entrega em carga/vista
12/09/2016, 15:34
Entrega em carga/vista
05/09/2016, 14:10
Petição (Contestação)
15/07/2016, 15:47
Entrega em carga/vista
01/07/2016, 14:00
Outras Decisões
01/07/2016, 13:53
Entrega em carga/vista
01/07/2016, 13:53
Conclusão (para despacho)
01/07/2016, 13:52
Entrega em carga/vista
06/06/2016, 14:38
Entrega em carga/vista
06/06/2016, 13:57
Documento
03/06/2016, 15:22
Expedição de documento
06/05/2016, 18:16
Expedição de documento
04/05/2016, 13:53
Publicação
18/03/2016, 13:01
Expedição de documento
17/03/2016, 16:24
Entrega em carga/vista
17/03/2016, 15:50
Outras Decisões
17/03/2016, 14:23
Entrega em carga/vista
01/03/2016, 10:45
Conclusão (para despacho)
29/02/2016, 16:47
Expedição de documento
25/02/2016, 18:19
Expedição de documento
25/02/2016, 13:05
Entrega em carga/vista
25/02/2016, 13:02
Distribuição (sorteio)
24/02/2016, 15:58
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)