Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
DECISÃO
Processo: 1038980-58.2021.8.11.0041..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: MERCADO VALDIANA LTDA - EPP, DIANA CRISTINA FERREIRA ROA Visto.
Trata-se de execução fiscal proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de MERCADO VALDIANA LTDA - EPP, visando à execução do débito materializado na CDA’s n° 2020276214, 2021363773, 2021364007, 2021378162. Consta no Id. 201860736, manifestação da parte Exequente requerendo a substituição da CDA que instrumentaliza a execução, tendo em vista a exclusão dos sócios corresponsáveis. Conforme previsto no art. 203 do Código Tributário Nacional e no art. 2º, § 8º da Lei 6.830 /80, até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos. Dessa forma, RECEBO a substituição das CDA’s n° 2020276214, 2021363773, 2021364007, 2021378162, em razão da sua alteração com a exclusão da corresponsável, razão pela qual DETERMINO a exclusão da pessoa física DIANA CRISTINA FERREIRA ROA, do polo passivo da presente execução. Por consectário, DETERMINO que a Secretaria deste Núcleo retifique o polo passivo dos presentes autos. O exequente manifestou-se nos autos informando que não foi possível encontrar bens em nome da parte executada, requerendo, assim, a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80. É o necessário. Fundamento e Decido. Compulsando os autos, verifico que, de fato, as tentativas de localização da executada e de seus bens restaram infrutíferas, o que autoriza a suspensão do feito, conforme previsão do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente e, com fundamento no art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80, DETERMINO a SUSPENSÃO do presente feito pelo prazo de 01 (um) ano. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se nos autos, requerendo o que entender de direito. Não havendo manifestação, remetam-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/80. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências. Cuiabá – MT, data registrada eletronicamente. JOÃO BOSCO SOARES DA SILVA Juiz de Direito