Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1006373-07.2020.8.11.0015..
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por JOSE ODAIR PEDROSO GALVAO EIRELI, em face de FRANSCISCO GONÇALVES DE ARAUJO, ambos qualificados. Entre um ato e outro, sobreveio aos autos a notícia do falecimento do autor e pedido de suspensão do processo (Id. 108532004), pelo próprio advogado do requerente, em 30 de janeiro de 2023. Posteriormente, em 02 de outubro de 2023, foi determinada a intimação do patrono do requerente para que desse prosseguimento ao feito, realizando a substituição por eventual interessados na continuidade do feito, o que não foi atendido por ele (Id. 63786883). É o relatório. Julgo. De fato, o autor faleceu no decorrer da ação, não mais subsistindo a necessidade da continuidade da ação, diante da perda superveniente do objeto da ação. Não realizada a habilitação, após suspender o processo, intimou o patrono do autor a promover a substituição pelo espólio do requerente ou dos herdeiros deste, conferindo assim efetividade ao previsto no artigo 313, §§ 1º e 2º, do CPC, providência esta que, contudo, não foi implementada por aquele. Neste contexto, forçoso reconhecer que, diante da inércia do autor, o processo deixou de reunir as condições mínimas para a retomada do seu curso normal e para o prosseguimento válido da sua tramitação, na medida em que o polo ativo da relação jurídico-processual em tela se viu totalmente esvaziado, porquanto, cessada a existência da pessoa natural com a morte, encerra-se também sua legitimidade para figurar como parte, não tendo sido, por sua vez, providenciada sua substituição processual por quem deveria fazê-lo. Nesse sentido, trago as lições de Candido Rangel Dinamarco: "Quando vem a falecer a parte no curso de um processo versando direitos personalíssimos e portanto, intransmissíveis, não há como prosseguir no processo - e então a morte é definitivamente impeditiva desse julgamento, porque nessa hipótese o processo se extingue (art. 267, inc. IX). Nos caso em que o direito material confina certos direitos ou obrigações exclusivamente na esfera jurídica de determinada pessoa, seria substancialmente ilícito outorgar esses direitos ou impor essas obrigações ao sucessor do titular." A corroborar o entendimento acima esposado, seguem os arestos ora compilados: “EMENTA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO QUE O PLANO DE SAÚDE AUTORIZE E ARQUE COM AS DESPESAS DE HOME CARE. FALECIMENTO SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO. O falecimento da parte autora, ora agravada, no curso da ação ocasiona a perda do objeto do recurso que impugna liminar concedida em sede de antecipação de tutela para fornecimento de home care. Perda superveniente do objeto do recurso. Aplicabilidade do art. 932, III, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO”. (TJ-RJ - AI: 00505396720208190000, Relator: Des(a). MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA, Data de Julgamento: 30/09/2020, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL); “EMENTA: APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO ONCOLÓGICO/QUIMIOTERAPIA - FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA DEMANDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - CONDENAÇÃO NO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - POSSIBILIDADE. 1. Tratando-se de ação personalíssima, o falecimento do autor impõe a extinção do feito, mormente quando a ação possui, como causa única e exclusiva, o fornecimento de medicamento e tratamento. O pleito relativo ao fornecimento do medicamento oncológico direcionado a plano de saúde constitui direito personalíssimo do beneficiário, não se admitindo, assim, a sucessão processual pelo falecimento do doente no curso da demanda. 2. Se o processo foi extinto sem resolução de mérito, pelo falecimento da parte autora cabível, é a condenação do réu ao pagamento dos honorários de sucumbência, com base no princípio da causalidade, uma vez que a parte ré deu causa à propositura da ação”. (TJ-MG - AC: 10145130350286001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 13/11/2018, Data de Publicação: 23/11/2018). Desse modo, a extinção do feito é medida de rigor.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora a pagar as custas e as despesas processuais, se tiver, nos termos do art. 98, § § 2.º e 3.º Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Sinop/MT, data registrada no sistema.