Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: Duroline S/A
Réu: Vigo AutopeÇas Eirelli Epp
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico n° 1002734-56.2016 Ação: Execução de Título Extrajudicial
Vistos, etc... DUROLINE S/A, com qualificação nos autos, ingressara com a presente ação em desfavor do VIGO AUTOPEÇAS EIRELLI EPP, com qualificação nos autos, requerera a extinção da ação, vindo-me os autos conclusos. É o relatório. D E C I D O: O pedido formulado pela parte autora é pertinente, por isso, por isso, deve ser deferido, assim, HOMOLOGO a desistência da ação, para os fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Face ao exposto, o mais que consta dos autos e princípios de direito atinentes à espécie JULGO e DECLARO, por sentença, extinto o presente processo aforado por DUROLINE S/A, desfavor de VIGO AUTOPEÇAS EIRELI EPP, com qualificação nos autos e o faço com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Transitada em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis-Mt., 25 de outubro de 2.023.- Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.-