Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1002814-64.2020.8.11.0040..
EXEQUENTE: EDSON DAL MOLIN
EXECUTADO: ALMIR SOFIATTI, SANDRA COLPANI SOFIATTI, DILVA MARIA SOFIATTI
VISTOS ETC, É dos autos que o presente feito tramita a longa data e até o presente momento a parte credora promovente não conseguiu, de fato, permear a real localização e constrição de bens assaz da satisfação buscada judicialmente, assim como que qualquer repetição de diligência até aqui inegavelmente tida por inútil e ineficaz merece indeferimento (arts 6º, 8º, 139 e 771 e ss do CPC). Intimado a se manifestar em razão de não terem sido esgotados todos os demais meios de penhora e constrição de bens dos executados, nos termos do art. 835 do Código de Processo Civil, o exequente requereu a utilização dos sistemas INFOJUD e CNIB. Neste ponto, conforme artigo 921 e §§ do CPC, considerando que a efetiva localização e constrição judicial já ultrapassa a própria marca legal da suspensão provisória (§1º), DETERMINO o imediato ARQUIVAMENTO definitivo dos presentes autos (§2), o qual SOMENTE será DESARQUIVADO se e quando efetivamente a parte credora promovente LOCALIZAR BENS PENHORÁVEIS da parte devedora promovida (§3º). Havendo pedido e sendo o caso dos autos, desde já DEFIRO pedido de levantamento, que deverá ser feito pela via administrativa (Diretoria do Foro) de valor de taxa judiciária paga para nova pesquisa ou constrição virtual indeferida. Cumpra-se tal arquivamento segundo CÓDIGO DE MOVIMENTAÇÃO 276 no PJe, eis que adequado e específico segundo normatização do CNJ para esse fim. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, datado digitalmente. Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito
12/03/2025, 00:00
Definitivo
11/03/2025, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 23:48
Execução frustrada
10/03/2025, 23:48
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 17:39
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 17:08
Publicação
30/01/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono estes autos a fim de intimar a parte autora, para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção/arquivamento.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1002814-64.2020.8.11.0040..
EXEQUENTE: EDSON DAL MOLIN
EXECUTADO: ALMIR SOFIATTI, SANDRA COLPANI SOFIATTI, DILVA MARIA SOFIATTI
VISTOS ETC, É dos autos que o presente feito tramita a longa data e até o presente momento a parte credora promovente não conseguiu, de fato, permear a real localização e constrição de bens assaz da satisfação buscada judicialmente, assim como que qualquer repetição de diligência até aqui inegavelmente tida por inútil e ineficaz merece indeferimento (arts 6º, 8º, 139 e 771 e ss do CPC). Intimado a se manifestar em razão de não terem sido esgotados todos os demais meios de penhora e constrição de bens dos executados, nos termos do art. 835 do Código de Processo Civil, o exequente requereu a utilização dos sistemas INFOJUD e CNIB. Neste ponto, conforme artigo 921 e §§ do CPC, considerando que a efetiva localização e constrição judicial já ultrapassa a própria marca legal da suspensão provisória (§1º), DETERMINO o imediato ARQUIVAMENTO definitivo dos presentes autos (§2), o qual SOMENTE será DESARQUIVADO se e quando efetivamente a parte credora promovente LOCALIZAR BENS PENHORÁVEIS da parte devedora promovida (§3º). Havendo pedido e sendo o caso dos autos, desde já DEFIRO pedido de levantamento, que deverá ser feito pela via administrativa (Diretoria do Foro) de valor de taxa judiciária paga para nova pesquisa ou constrição virtual indeferida. Cumpra-se tal arquivamento segundo CÓDIGO DE MOVIMENTAÇÃO 276 no PJe, eis que adequado e específico segundo normatização do CNJ para esse fim. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, datado digitalmente. Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito
12/03/2025, 00:00
Definitivo
11/03/2025, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 23:48
Execução frustrada
10/03/2025, 23:48
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 17:39
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 17:08
Publicação
30/01/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono estes autos a fim de intimar a parte autora, para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção/arquivamento.
29/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 12:38
Decurso de Prazo
28/01/2025, 02:06
Publicação
05/12/2024, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1002814-64.2020.8.11.0040..
EXEQUENTE: EDSON DAL MOLIN
EXECUTADO: ALMIR SOFIATTI, SANDRA COLPANI SOFIATTI, DILVA MARIA SOFIATTI
Intimação - DECISÃO VISTOS ETC, Pretende a parte exequente a busca de bens em nome da parte executada pelos sistemas INFOJUD e CNIB. Entretanto, a quebra do sigilo fiscal é medida excepcional, sendo que, in casu, não vislumbro nos autos nenhuma comprovação de ter a parte exequente esgotado todos os meios disponíveis de localização de bens da parte devedora. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MONITÓRIA. INFOJUD. MEDIDA EXCEPCIONAL. DILIGÊNCIA PENDENTE. I - A consulta ao sistema Infojud é medida excepcional, porque corresponde à quebra de sigilo bancário, e deve ser deferida somente se exauridos os meios para localizar bens penhoráveis. II - Na demanda, constata-se que o credor não diligenciou perante os Cartórios Imobiliários, o que impede o deferimento da pesquisa. III - Agravo de instrumento desprovido.” (TJ-DF 07096425220218070000 DF 0709642-52.2021.8.07.0000, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/06/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 06/07/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Diante disso, INDEFIRO o pedido de busca pelo sistema INFOJUD. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, instituída e regulamentada pelo Provimento N. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça tem por finalidade a recepção e divulgação de ordens de indisponibilidade, decretadas por magistrados e autoridades administrativas, que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, visando, ainda, com a centralização das informações, a rapidez na averbação constritiva, evitando a dilapidação do patrimônio do devedor, além de permitir o rastreamento, em âmbito nacional, da propriedade de bens imóveis e outros direitos reais imobiliários. Ademais, deve ser salientado o entendimento de que a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB foi criada pelo Provimento N. 39/2014 com a finalidade de ‘‘recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados’’, ou seja, a princípio, não foi ela criada como ferramenta de consulta ou constrição de imóveis. Tal apreensão se constata do teor do aludido ato normativo, conforme abaixo transcrito: “(...) CONSIDERANDO as previsões constitucionais e legislativas para a imposição de indisponibilidades de bens e a necessidade de lhes dar publicidade (CF, art. 37, § 4º; Lei 6.024/1974, art. 36; Lei 8.397/1992, art. 4º; CTN, art. 185-A; Lei 8.429/1992, art. 7º; CPC, arts. 752, 796 a 812; Lei 11.101/2005, art. 82, § 2º e art. 154, § 5º; CLT, art. 889; Lei 9.656/1998, art. 24-A; Lei 8.443/1992, art. 44, § 2º; Lei Complementar 109/2001, art. 59, §§ 1º e 2º, art. 60 e art. 61, § 2º, II; e Decreto 4.942/2003, art. 101); Art. 1°. Fica instituída a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB que funcionará no Portal publicado sob o domínio http:// www.indisponibilidade.org.br, desenvolvido, mantido e operado pela Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP), com a cooperação do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), e funcionará sob o acompanhamento e a fiscalização da Corregedoria Nacional da Justiça, das Corregedorias Gerais da Justiça e das Corregedorias Permanentes, nos âmbitos de suas respectivas competências. Art. 2º. A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. § 1º. A ordem de indisponibilidade que atinja imóvel específico e individualizado continuará sendo comunicada pela autoridade que a expediu diretamente ao Oficial de Registro de Imóveis competente para a averbação, podendo o encaminhamento ser promovido por via física ou eletrônica conforme disposto nas normas da Corregedoria Geral da Justiça a que submetida a fiscalização da respectiva unidade do serviço extrajudicial. § 2º. A comunicação de levantamento de indisponibilidade cadastrada será efetuada na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB pela autoridade competente, sem prejuízo de comunicação, pela referida autoridade, diretamente ao Oficial de Registro de Imóveis em que promovida averbação da indisponibilidade em imóvel específico, a fim de que proceda ao seu cancelamento. (...) Registros de Imóveis, salvo para o fim específico de indisponibilidade relativa a imóvel certo e determinado, hipótese em que a ordem será enviada diretamente à serventia competente para a averbação, com indicação do nome e do CPF do titular do domínio ou outros direitos reais atingidos, o endereço do imóvel e o número da respectiva matrícula. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos membros dos Tribunais Superiores que poderão, a seu critério, encaminhar as ordens de indisponibilidade de bens imóveis, genéricas ou para incidir sobre imóveis específicos, mediante uso da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB ou por outra via.” Na hipótese, observa-se que está sendo adotado medidas legais para viabilizar a satisfação de crédito executado na demanda, cabendo a parte exequente diligenciar pela busca de bens passíveis de penhora. Com efeito, a despeito das infrutíferas tentativas de localização de valores/bens, não se constata o esgotamento de todos os meios ordinários de pesquisa à disposição do exequente, de modo que não se verifica a indispensabilidade junto ao CNBI. Sobre o tema: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL COLETIVA –TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA DETERMINAR O BLOQUEIO, NA JUNTA COMERCIAL DOS ESTADOS DE MATO GROSSO, SÃO PAULO, PARÁ E PERNAMBUCO, DE QUAISQUER ALTERAÇÕES DE ATOS SOCIETÁRIOS NAS EMPRESAS REQUERIDAS, BEM COMO A INDISPONIBILIDADE DE TODOS OS BENS IMÓVEIS RELACIONADOS AOS CNPJ DESTAS ATRAVÉS DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) – MEDIDA EXTREMA - AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA DEMANDA ÀS MARGENS DAS MATRÍCULAS DOS IMÓVEIS DA RÉ/AGRAVANTE – POSSIBILIDADE - DECISÃO REFORMADA EM PARTE - AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (...) No que tange à indisponibilidade de todos os bens imóveis relacionados aos CNPJ das pessoas jurídicas do Grupo agravante, através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, tal determinação é um tanto drástica. (TJMT – Segunda Câmara de Direito Privado – RAI n. 1019410-49.2020.8.11.0000, Relatora: Desª SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, j. em 25/11/2020, p. 03/12/2020). In casu, não se verifica a imediata necessidade da medida, haja vista que para o caso, no plano da Lei de Registros Públicos (Lei nº. 6.015/73) existe a averbação, que objetiva estabelecer a publicidade em relação à existência da demanda para que eventual adquirente tome conhecimento. O artigo 167, da referida lei, prevê, por analogia, na espécie, a averbação da existência da demanda, quer para garantia da parte, quer para prevenir terceiros que, mais tarde, não poderá alegar aquisição de ‘boa fé’, e, em caso de inexistência de outros bens a serem penhorados, quando de eventual liquidação da sentença, inexistirem bens para garantia dos credores, se houver alienação, esta será ineficaz em relação à parte que procedeu a averbação junto às respectivas matriculas. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido formulado pelo exequente de inclusão do nome da parte no CNIB. INTIME-SE a parte exequente para que indique, no prazo de 15 (quinze) dias, a existência de bens do devedor passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos. Cumpra-se, expedindo o necessário. Sorriso-MT, datado digitalmente. Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito
04/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 17:01
Outras Decisões
02/12/2024, 14:48
Conclusão (para decisão)
14/11/2024, 15:42
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 10:40
Decurso de Prazo
14/11/2024, 05:58
Publicação
22/10/2024, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Diante do decurso de prazo, impulsiono os presentes autos para intimar a parte autora para se manifestar no prazo legal, requerendo o que entender de direito.
21/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 14:14
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 14:16
Decurso de Prazo
24/09/2024, 02:10
Decurso de Prazo
18/09/2024, 02:04
Publicação
02/09/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2024, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os presentes autos para intimar a parte autora acerca da certidão POSITIVA, bem como PARA efetuar o depósito das diligências complementares cotadas na mesma, juntando comprovante nos autos.
30/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 16:01
Mandado (entregue ao destinatário)
29/08/2024, 14:23
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 14:23
Decurso de Prazo
07/08/2024, 02:07
Decurso de Prazo
07/08/2024, 02:07
Mandado
31/07/2024, 16:40
Expedição de documento (Mandado)
24/07/2024, 11:33
Publicação
16/07/2024, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2024, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DESPACHO
Processo: 1002814-64.2020.8.11.0040..
EXEQUENTE: EDSON DAL MOLIN
EXECUTADO: ALMIR SOFIATTI, SANDRA COLPANI SOFIATTI, DILVA MARIA SOFIATTI
VISTOS ETC, Considerando o falecimento de Almir Sofiatti, defiro o pedido de id. 148016085 e, portanto, CITE-SE o espólio, na pessoa de seu inventariante Sandra Colpani Sofiatti, no endereço informado pelo exequente, para manifestação conforme requerido e para que promova a devida sucessão processual no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, 11 de julho de 2024. Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz de Direito
15/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 10:59
Mero expediente
12/07/2024, 10:59
Conclusão (para despacho)
21/03/2024, 15:51
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 17:35
Publicação
06/03/2024, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2024, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os presentes autos para intimar a parte autora PARA MANIFESTAR-SE da certidão NEGATIVA do Sr. Oficial de Justiça.
27/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os presentes autos para intimar a parte autora PARA MANIFESTAR-SE da certidão NEGATIVA do Sr. Oficial de Justiça.
27/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 13:29
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 08:44
Mandado
29/01/2024, 15:59
Expedição de documento (Mandado)
05/12/2023, 14:34
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 16:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2023, 23:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Diante do retorno da Correspondência, impulsiono os presentes autos para intimar a parte autora, para manifestar-se no prazo legal. E/Ou efetuar o depósito da diligência para cumprimento de mandado por depósito junto a central de processamento de diligências dos Oficiais de Justiça do Estado de Mato Grosso, sendo que deverá a parte acessar o site do TJ/MT (www.tjmt.jus.br), link emissão de guias on-line, procurar diligência/emissão de guia de diligência, devendo o comprovante de pagamento ser encaminhado a este Juízo, (Diligência Eletrônica, e/ou Bairro correspondente).
28/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 15:32
Documento (Outros documentos)
31/08/2023, 22:36
Decurso de Prazo
27/08/2023, 15:05
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/08/2023, 16:05
Publicação
03/08/2023, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2023, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Impulsiono os presentes autos para intimar a parte EXECUTADA, via DJE, de que foi tornado indisponível os ativos financeiros, conforme extrato anexo, para, querendo, no prazo legal, apresentar impugnação ou concordar com a penhora (§ 3.º, I e II, do art. 854, do NCPC), sendo que rejeitada ou não apresentada manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termos.
02/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 10:36
Ato ordinatório
01/08/2023, 10:35
Decisão Interlocutória de Mérito
28/07/2023, 14:43
Conclusão (para decisão)
27/03/2023, 14:00
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 08:08
Publicação
24/03/2023, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2023, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono estes autos a fim de intimar a parte autora/exequente, para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo legal.
23/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 14:43
Decurso de Prazo
22/03/2023, 05:24
Publicação
27/02/2023, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2023, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SORRISO MT Rua Canoas, 641, Centro Cep. 78890-000.
Processo: 1002814-64.2020.8.11.0040.
Intimação - Polo ativo: Edson Dal Molin Polo passivo: Almir Sofiatti, Sandra Colpani Sofiatti, e Dilva Maria Sofiatti CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento ao mandado de execução, Proc: 1002814-64.2020.8.11.0040, ID 94652685, em que tem como polo ativo Edson Dal Molin, polo passivo Almir Sofiatti, Sandra Colpani Sofiatti, e Dilva Maria Sofiatti, por ordem do (a) MM (a) Juiz (a) de Direito da 3ª vara cível desta Comarca de Sorriso/MT, após ter citado os polos passivos, e ter decorrido o prazo legal, verificando no sistema PJE, não consta no processo lançamento de juntada de comprovante de pagamento/quitação do débito nos autos. Assim sendo, devolvo a segunda via do mandado na secretaria para que a parte autora indique bens que deseja sejam penhorados, e se imóveis forem, A JUNTADA DA RESPECTIVA CERTIDÃO DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS (haja vista que o requerimento do mesmo junto ao CRI implica em despesas, que este meirinho não pode arcar), bem como deposite as diligencias necessárias para os atos de penhora, avaliação, e intimação da penhora e da avaliação. O referido é verdade e dou fé. Sorriso - MT, 20/10/2022. Edur Ballotin Oficial de Justiça
24/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 18:30
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 13:37
Decurso de Prazo
04/11/2022, 16:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2022, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os presentes autos para intimar a parte autora para efetuar o pagamento do complemento de diligência, tendo em vista que para o cumprimento do mandado foram realizadas 09 (nove) diligências urbanas, perfazendo R$ 405,00. Como a parte autora depositou R$ 35,00 antecipadamente, coto: R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), a ser depositado pela parte autora, conforme Portaria 93/2021-DF, e do Provimento 007/2017 CGJ, Art. 4º, PARAGRAFO 3º, de 13/06/2017, devendo, para tanto, acessar o site do Tribunal de Justiça (www.tjmt.jus.br), selecionar o menu Serviços na barra superior, escolher a opção ‘Guias’ que irá abrir a página do Departamento de Controle e Arrecadação. Nessa página, o usuário deve selecionar o tópico Emissão de Guia de Complementação de Diligência, nos termos do Provimento nº 07/2017-CGJ; ou por intermédio do servidor responsável pela central de mandados, Sr. Edmar, fone (66) 3545-8400.