Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA COMARCA DE CLÁUDIA GABINETE Autos nº 1000724-89.2023.8.11.0101
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial tendo como exequente Colonizadora Sinop S.A em face do executado Jair Navarro da Silva, todos devidamente qualificados nos autos. Entre um ato e outro do processo, as partes informaram a formalização de acordo, visando colocar fim à lide, pugnando pela homologação e suspensão do feito até o cumprimento integral, conforme Id. 138478796 (15.01.2024). É o relatório. DECIDO.
Trata-se de pedido de HOMOLOGAÇÃO do acordo firmado entre as partes (ID. 138478800 – 15.01.2024). As cláusulas da avença estão devidamente regulares, motivo pelo qual não verifico empecilho à sua homologação. Neste instante, cumpre registrar: (...) No juízo homologatório, caberá ao juiz somente verificar a satisfação dos requisitos formais do acordo (capacidade dos sujeitos, disponibilidade do objeto e satisfação de eventual forma exigida em lei). Preenchidos os pressupostos, cumpre-lhe homologar o acordo (MARINONI, Luiz Guilherme. Código de processo civil comentado artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 478).
Ante o exposto, considerando que não há provas em contrário que indiquem que as partes não sejam capazes, é objeto lícito e possível, sem formalidade legal expressa e tratando direitos patrimoniais, a homologação do acordo é a medida que se impõe. Tendo em vista que as partes fixaram prazo para o cumprimento da obrigação, incide o artigo 922 do NCPC, devendo o processo ser suspenso e assim perdurar até o término do prazo concedido pela Exequente.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo constante no ID. 138478800 – (15.01.2024) e SUSPENDO o curso do processo até o seu integral cumprimento, que findar-se-á em 15.12.2029. 2. Exaurido o prazo, intime-se a Exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do parágrafo único, art. 922, do Novo Código de Processo Civil. 3. Aguarde-se em arquivo provisório. 4. Diligências necessárias. Cláudia, datado eletronicamente. THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito