Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 0001587-15.2007.8.11.0007
Vistos. O requerido pleiteia, sob o Id 121351221, sua reintegração ao cargo público anteriormente exercido, bem como o pagamento dos vencimentos correspondentes. Considerando-se que, anteriormente à prolação da sentença sob o Id 121315365, p. 282/283, em sede administrativa, houve a demissão do requerido, foi determinada a intimação do Ministério Público e do Estado de Mato Grosso para se manifestarem sobre o pleito do requerido (Id 121351221) no prazo de 15 (quinze) dias. O Ministério Público, bem como o Estado de Mato Grosso requereram o indeferimento do pedido pleiteado tocante aos subsídios e tocante à reintegração do requerido ao cargo anteriormente por ele ocupado (agente penitenciário), tem-se que decorre da execução do acórdão. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Pois bem. INDEFIRO o pedido do requerido para o fim de determinar o pagamento de todos os vencimentos do período não pagos pelo Estado de Mato Grosso, eis que não constou no acórdão a determinação tocante ao referido pagamento. Lado outro, RECEBO o pedido retro de reingresso ao cargo como cumprimento de sentença. RETIFIQUE-SE a autuação e distribuição para cumprimento de sentença. 2) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir a obrigação constante no título executivo, ou seja, o reingresso do requerido ao cargo de agente penitenciário, sob pena de multa. 3) Decorrido o prazo acima com ou sem a comprovação do reingresso ao cargo nos autos, INTIME-SE a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, após, conclusos. CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Alta Floresta, MT, datado eletronicamente. JANAÍNA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito