Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PARANATINGA
SENTENÇA
Processo: 0001169-82.2015.8.11.0044..
VISTOS. I- RELATÓRIO:
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de DEJAMAR PEREIRA DA SILVA. O feito foi distribuído originalmente em 22/05/2015. No decurso processual, após prolação de decisão (ID. 185833061), a parte exequente compareceu aos autos pugnando pela realização de pesquisa de bens em nome do executado através do sistema RENAJUD. Para viabilizar a análise e o cumprimento do referido pleito, a parte autora foi intimada reiteradas vezes para promover o recolhimento das custas atinentes à diligência requerida, conforme atestam as intimações de ID’s 195925159 e 204978494. Contudo, sobreveio a certidão expedida pela Gestão Judiciária (ID 211184514), certificando que a parte exequente deixou transcorrer in albis a derradeira oportunidade para o recolhimento das custas, permanecendo inerte. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: O regular desenvolvimento do processo e a entrega efetiva da prestação jurisdicional exigem que a parte interessada pratique os atos processuais que lhe competem, o que inclui, impreterivelmente, o recolhimento das custas das diligências que requer. O processo de execução tem por escopo a expropriação de bens para a satisfação do crédito. Todavia, a efetividade desta tutela depende da adoção de medidas materiais pelo exequente. A conduta do exequente de formular requerimentos de pesquisas patrimoniais (como o RENAJUD), mas quedar-se inerte de forma reiterada quanto ao pagamento das respetivas custas, configura um comportamento contraditório que paralisa injustificadamente a marcha processual. O Poder Judiciário não atua de forma gratuita em casos que não são amparados pelo pálio da justiça gratuita, tampouco pode substituir a parte naquilo que lhe compete com exclusividade. A omissão do credor em fornecer os meios financeiros para o cumprimento da diligência que ele próprio reputa essencial demonstra, de forma inequívoca, o esvaziamento da utilidade e da necessidade da tutela jurisdicional invocada. A ausência de postura ativa caracteriza, portanto, a perda superveniente do interesse processual na modalidade utilidade. A eternização de litígios paralisados por desídia do próprio credor atenta contra a razoável duração do processo e contra a eficiência da máquina judiciária. Ressalta-se que a hipótese vertente trata de esvaziamento do interesse de agir (art. 485, inciso VI, do CPC). III – DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, em virtude da falta de interesse processual superveniente, o que faço com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. a) Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, haja vista não ser beneficiária da justiça gratuita. b) Levantem-se eventuais restrições ou penhoras vinculadas a estes autos. Transitada em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se expedindo todo o necessário. Paranatinga/MT, datado e assinado digitalmente. Tiago Gonçalves dos Santos Juiz Substituto