Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Município de Rondonópolis Apelada: Vicente Rodrigues da Silva M O N O C R Á T I C A DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.184, DO STF E DA RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS NÃO COMPROVADAS. VALOR INFERIOR AO LIMITE NACIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por ente municipal contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito de IPTU no valor de R$ 1.883,18, por ausência de interesse processual diante do não cumprimento das exigências fixadas no Tema N. 1.184 do STF e na Resolução CNJ n. 547/2024. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da extinção da execução fiscal de baixo valor, diante da ausência de comprovação, por parte da Fazenda Pública, das medidas prévias exigidas pela jurisprudência vinculante do STF e regulamentação do CNJ. III. Razões de decidir 3. O STF, ao julgar o Tema n. 1.184, fixou o entendimento de que a execução fiscal de baixo valor depende, para seu ajuizamento, da tentativa prévia de conciliação, de solução administrativa e do protesto da dívida ativa, salvo justificativa. 4. A Resolução CNJ n. 547/2024 definiu como “baixo valor” débitos inferiores a R$ 10.000,00, sendo legítima a extinção da execução em tais casos se ausente o cumprimento das providências exigidas. 5. A autonomia legislativa municipal não pode contrariar entendimento vinculante do STF, sendo inaplicável norma local posterior ao ajuizamento da ação. 6. O exequente foi intimado para cumprir as providências exigidas e requereu prazo de suspensão, mas não demonstrou a adoção das medidas necessárias, evidenciando a ausência de interesse de agir. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: “1. A extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse processual é legítima quando não comprovadas, pela Fazenda Pública, a tentativa de conciliação, a adoção de solução administrativa e o protesto da dívida ativa, conforme determinado no Tema n. 1.184 do STF e na Resolução CNJ n. 547/2024. 2. A autonomia legislativa do ente federado não afasta a obrigatoriedade de observância aos precedentes vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208 (Tema 1.184), Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 19.12.2023.
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Gabinete do Desembargador Márcio Vidal Recurso de Apelação Cível n. 1020242-68.2023.8.11.0003
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso de Apelação Cível, interposto pelo Município de Rondonópolis, contra sentença, proferida pelo juízo da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Rondonópolis, que extinguiu, sem resolução de mérito, a Execução Fiscal por ele ajuizada, ao fundamento de ausência de interesse processual, em observância ao Tema n. 1.184, do Supremo Tribunal Federal. O Município alega, em primeiro lugar, que a dívida foi regularmente protestada, conforme comprovado nos autos, o que acarreta a interrupção do prazo prescricional, nos termos do artigo 174, II, do Código Tributário Nacional, devendo garantir a possibilidade de prosseguimento do feito. Sustenta a inaplicabilidade do referido precedente ao caso concreto, considerando que a Execução Fiscal foi ajuizada antes da fixação da tese pelo STF, ocorrida em 19/12/2023, o que atrai o princípio da irretroatividade da norma processual, razão pela qual não poderia ter sido extinta a ação com fundamento superveniente. Argumenta que exerce competência legislativa própria, garantida pelo artigo 18, da Constituição da República Federativa do Brasil, e que a adoção de valores genéricos, como o de R$ 10.000,00 (dez mil reais) sugerido pelo Conselho Nacional de Justiça, desconsidera a realidade econômica local e compromete a arrecadação municipal. Defende que a sua autonomia foi exercida por meio da Lei Complementar n. 493/2024 que estabeleceu como parâmetro mínimo para ajuizamento de execuções fiscais o montante de 02 UFPs-MT, equivalente a R$ 478,56 (quatrocentos e setenta e oito reais e cinquenta e seis centavos). Sustenta, portanto, a existência de distinção fática (distinguishing), o que inviabiliza a aplicação automática do precedente ao presente caso. Diante disso, requer a reforma da sentença, com reconhecimento da validade da execução fiscal, afastando-se a aplicação do Tema 1.184, do STF, ao caso concreto. Sem contrarrazões. Desnecessária a intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça. É o relatório. Decido. Como explicitado no relatório,
trata-se de Recurso de Apelação Cível, interposto pelo Município de Rondonópolis, contra a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de igual denominação, que julgou extinta, sem resolução do mérito, a Ação de Execução Fiscal, por ele proposta. Denota-se dos autos que o Município de Rondonópolis propôs a Ação de Execução Fiscal, contra Vicente Rodrigues da Silva, visando ao recebimento do valor de R$ 1.883,18, referente ao débito de IPTU. Frustradas as tentativas de citação por carta (id. 276340052, pág. 01) e por Oficial de Justiça (id. 276340055, pág. 01), foi procedida à citação da Executada por edital (id. 276340060, pág. 01). No curso do processo, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema n. 1.184, definindo que o ajuizamento de execução fiscal dependeria da prévia adoção de algumas providências, dentre estas a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e a realização de protesto. Ato contínuo, o Juízo de primeiro grau proferiu despacho nos seguintes moldes: “O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, em regime de Repercussão Geral (Tema 1184), e a Resolução CNJ nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, definiram que o ajuizamento de execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Assim, intime-se a fazenda pública credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar a adoção das referidas medidas, sob pena de extinção do feito por ausência de interesse de agir. Decorrido o prazo sem manifestação do exequente, tragam os autos conclusos para sentença de extinção”. Por meio do petitório de id. 276340073, págs. 01/05, o ente público se manifestou para: a) informar que adotou política de negociação de débitos tributários por meio de mutirão de negociação fiscal, ocorrido em dezembro de 2023; (b) requerer a suspensão do feito por 90 (noventa) dias, para cumprir a determinação judicial de protesto. O Juiz singular deferiu o pedido de suspensão do feito conforme requerido, determinando que, decorrido o prazo sem a adoção das medidas estabelecidas no referido Tema, o processo seria extinto (id. 276340075, pág. 01). O Exequente, dentro do prazo da suspensão, não comprovou o atendimento daquelas determinações. Diante disso, o Magistrado a quo prolatou sentença, ficando a parte dispositiva grafada da seguinte forma: “Com essas considerações, julgo EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, porquanto verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.” (Sic). Contra essa decisão, o Município de Rondonópolis interpôs o presente Recurso de Apelação Cível. De proêmio, destaca-se a possibilidade de julgamento monocrático deste Agravo de Instrumento, tendo em vista o artigo 932, IV, “b”, do CPC, e o artigo 51, I-C, “b”, do Regimento Interno deste Tribunal, que autorizam ao Relator, negar provimento a recurso que seja contrário a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, combinados com o Verbete da Súmula n. 568, do STJ que dispõe: o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à análise da legitimidade da extinção da Execução Fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário municipal, sem que o Exequente tenha comprovado a adoção das providências prévias exigidas pelo Tema n. 1.184, do STF e pela Resolução CNJ n. 547/2024. O Supremo Tribunal Federal, em dezembro de 2023, julgou o Recurso Extraordinário n. 1355208/SC – Tema n. 1.184 –, concernente à existência ou não de interesse de agir das Fazendas Públicas quando batem às portas da Justiça para satisfazer créditos de reduzido valor, fixando a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” Com base nesse precedente vinculante, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 547/2024, a qual institui diretrizes para racionalização da tramitação das execuções fiscais, especialmente daquelas de baixo valor, exigindo-se, para o ajuizamento, a comprovação da tentativa de conciliação prévia, adoção de soluções administrativas ou protesto da dívida ativa. Veja-se: “Art. 1º - É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º. O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.” (Destaquei). Vê-se que, tanto na esfera judicial, quanto na administrativa, foram criados mecanismos para enfrentar o problema das execuções fiscais de “baixo valor”, com o incentivo à adoção de mecanismos extrajudiciais destinados à satisfação dos créditos. O Recorrente assevera que possui autonomia para se auto-organizar, legislar, administrar seus recursos e exercer funções públicas, respeitando os limites e competências definidos pela CRFB e, por isso, o valor do débito executado – R$ 1.883,18 – não se enquadra como “baixo valor” para fins de aplicação do Tema n. 1.184, já que o artigo 283, § 4o, do Código Tributário Municipal, com redação dada pela Lei Complementar n. 493/2024, estabeleceu como parâmetro mínimo para ajuizamento de execuções fiscais o montante de 02 UFPs-MT, equivalente a R$ 478,56 (quatrocentos e setenta e oito reais e cinquenta e seis centavos). Entrementes, a autonomia municipal, embora constitucionalmente assegurada, não tem o condão de afastar a aplicação de entendimento vinculante do STF que visa dar concretude a princípio constitucional expresso. Nesse contexto, o próprio Tema n. 1.184 ressalvou a competência constitucional de cada ente federado não para estabelecer valor diverso, mas sim para dispor sobre a forma de implementação das diretrizes fixadas, tanto que estabeleceu expressamente os requisitos para o ajuizamento de qualquer execução fiscal de baixo valor. Não há desconsiderar ainda que a Lei Complementar n. 493, de 08 de agosto de 2024 é posterior ao ajuizamento da Execução Fiscal e, portanto, não há falar em distinguishing, porque, na ausência de Lei Municipal que regulamente a matéria no momento do ajuizamento da ação, deve prevalecer a regra da “execução fiscal de pequeno valor”, fixada pelo Tema n. 1.184, do STF. Nessa esteira, em vista de o Apelante não ter comprovado o atendimento das providências estabelecidas no mencionado Tema, visto que não apresentou, no Juízo de primeiro grau, provas da tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e o comprovante da realização do protesto do título, penso que a extinção da Execução Fiscal se mostrou acertada. Frise-se que o Recorrente foi previamente intimado para adoção das medidas pertinentes, estabelecidas no Tema n. 1.184, do STF, porém deixou de comprovar o seu atendimento, trazendo o comprovante de protesto somente na seara recursal. Logo, restou evidenciada a ausência de interesse processual. Nesse sentido, trago à baila o seguinte julgado desta Corte de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184/STF E RESOLUÇÃO N.º 547/2024-CNJ. INÉRCIA DO EXEQUENTE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PRÉVIOS. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu a execução fiscal por ausência de interesse processual, em razão do não cumprimento das exigências previstas no Tema 1.184/STF e na Resolução n.º 547/2024-CNJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão de primeiro grau e a decisão monocrática aplicaram corretamente o Tema 1.184/STF e a Resolução n.º 547/2024-CNJ, diante da alegada comprovação de medidas extrajudiciais pelo recorrente. III. Razões de decidir 3. O Tema 1.184/STF e a Resolução n.º 547/2024-CNJ exigem a tentativa prévia de conciliação ou adoção de solução administrativa e o protesto do título, salvo motivo justificado. 4. Verificada a inércia do recorrente em comprovar tais requisitos, mesmo após a concessão de prazo para regularização, a extinção da execução fiscal é legítima, por ausência de interesse processual. 5. A jurisprudência consolidada reforça a necessidade de prévia intimação para manifestação quanto à extinção, o que foi devidamente observado no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A extinção de execução fiscal por ausência de interesse processual exige a observância dos requisitos do Tema 1.184/STF e da Resolução n.º 547/2024-CNJ, com prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação sobre a eventual regularização. 2. A inércia do exequente em cumprir os requisitos normativos e jurisprudenciais caracteriza a ausência de interesse de agir, justificando a extinção do processo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10 e 485, IV; Resolução n.º 547/2024-CNJ, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1355208/SC (Tema 1.184); TJ-MG, Apelação Cível n.º 5009608-29.2022.8.13.0324. (N.U 1002179-02.2022.8.11.0012, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 19/03/2025, Publicado no DJE 21/03/2025)”. (negritei). Por tais considerações, o não provimento da Apelação é medida que se impõe. Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação Cível, interposto pelo Município de Rondonópolis, mantendo inalterada a sentença recorrida. Intime-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Comarca de origem. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. Des. Márcio VIDAL, Relator.