Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE
SENTENÇA
Processo: 0002389-76.2010.8.11.0049..
Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO–FAZENDA NACIONAL em face de MADESPOL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRA LTDA, ambos qualificados nos autos. Citada, a parte executada quedou-se inerte (ID 57324985-folha 47). Instada a se manifestar, a parte exequente pugnou pela penhora on-line, via Bacenjud, do numerário existente nas contas bancárias de titularidade da parte executada (ID 57324985-folha 51). No ID 57324985-folhas 55/56, foi determinada a penhora on-line, via Bacenjud, nas contas bancárias de titularidade da parte executada, a qual restou infrutífera (ID 57324985-folhas 57/58). No ID 57324985 (folha 59), a União, ora exequente, pugnou pela penhora de bens guarnecedores do estabelecimento da empresa executada. No 57324985 (folha 66), foi deferido o pedido da parte exequente. Ulteriormente, no ID 57324985 (folha 68), a parte exequente pugnou fosse apreciado o pleito contido nos autos distribuídos sob o código 21149. No ID 57520157 (folha 01), a parte exequente requereu a reunião de todas as execuções fiscais ajuizadas em face da parte executada. No ID109507612, foi deferido o pedido da parte exequente. Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. Fundamento e Decido. Segundo o entendimento do STJ proferido no REsp 1.340.553-RS, em recurso repetitivo, “o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.830/80 (LEF) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido”. Importante registrar que “os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente" - (STJ, AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel. MINISTRO CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 3/8/2012). In casu, a parte exequente tomou conhecimento da inexistência de bens penhoráveis, em 25/10/2011, oportunidade em que se iniciou a suspensão do processo, encerrando-se em 25/10/2012. Na sequência, abriu-se o prazo quinquenal que se findou em 25/10/2017, ou seja, operou-se a prescrição intercorrente, visto que a parte exequente não promoveu nenhuma diligência apta ensejar a suspensão/interrupção do lapso prescricional.
ANTE O EXPOSTO, com base na motivação supra, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, ante a ocorrência de prescrição intercorrente, na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil c/c art. 156, V, do CTN. São isentos do pagamento de emolumentos, despesas e custas a União, e suas autarquias, nos termos do artigo 4°, inciso I, d Lei n° 9.289/96. Sem honorários. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de estilo. P.R.I. Porto Alegre do Norte - MT, 27 de setembro de 2023. DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz de Direito