Cédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
14/05/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Segunda Vara - Comarca de Porto Alegre do Norte - SDCR
Partes do Processo
BANCO BRADESCO S.A.
Autor
HOZANA BOUTIQUE EIRELI - ME
Reu
HOZANA MARIA DOS SANTOS
Reu
JOAO DE FREITAS NETO
Reu
Advogados / Representantes
MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO
OAB/MT 5308·CPF·Representa: Autor
MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO
OAB/MT 15445·CPF·Representa: Autor
MATHEUS ROOS
OAB/MT 19739·CPF·Representa: Autor
ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO
OAB/MT 12560·CPF·Representa: Autor
MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO
OAB/MT 5308·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento
16/08/2024, 15:51
Remessa (outros motivos)
28/10/2023, 01:35
Ato ordinatório
19/10/2023, 13:56
Petição (Resposta)
12/10/2023, 16:54
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 08:56
Publicação
29/09/2023, 23:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2023, 23:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE
DECISÃO
Processo: 0001584-20.2015.8.11.0059..
Defiro o pedido contido no ID 116133306, motivo pelo qual determino seja oficiado o Cartório de Registro de Imóveis de Porto Alegre do Norte/MT a fim de que seja cancelada a averbação de arresto destes autos referente à matrícula n° 174. Expedido o ofício, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Às providências. Porto Alegre do Norte-MT, 27 de setembro de 2023. DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE
DECISÃO
Processo: 0001584-20.2015.8.11.0059..
Defiro o pedido contido no ID 116133306, motivo pelo qual determino seja oficiado o Cartório de Registro de Imóveis de Porto Alegre do Norte/MT a fim de que seja cancelada a averbação de arresto destes autos referente à matrícula n° 174. Expedido o ofício, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Às providências. Porto Alegre do Norte-MT, 27 de setembro de 2023. DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz de Direito
28/09/2023, 00:00
Definitivo
27/09/2023, 16:40
Ato ordinatório
27/09/2023, 16:40
Documento
27/09/2023, 16:35
Expedição de documento
27/09/2023, 16:12
Arquivamento
27/09/2023, 16:12
Conclusão (para decisão)
02/05/2023, 15:36
Remessa (outros motivos)
26/04/2023, 14:04
Desarquivamento
26/04/2023, 14:04
Documento
26/04/2023, 14:04
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 13:26
Recebimento
06/03/2023, 00:41
Remessa (outros motivos)
06/03/2023, 00:41
Decurso de Prazo
10/02/2023, 04:21
Definitivo
03/02/2023, 15:34
Trânsito em julgado
03/02/2023, 15:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2022, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PORTO ALEGRE DO NORTE Processo n. 0001584-20.2015.8.11.0059 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI da CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação do advogado dativo nomeado para defender os interesses da parte requerida, Dr. Matheus Roos, OAB/MT nº 19739-A, para acessar os autos e obter a certidão de URH expedida em seu favor, contida no id 105983449, para os fins a que se destina. Porto Alegre do Norte, 12 de dezembro de 2022. Alexsandro Carvalho Analista Judiciário
13/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE
SENTENÇA
PROCESSO N.: 0001584-20.2015.8.11.0059 POLO ATIVO: BANCO BRADESCO S.A. POLO PASSIVO: HOZANA BOUTIQUE EIRELI – ME E OUTROS Conforme se infere dos autos, este Juízo homologou o acordo entabulado entre as partes (Id 69977606). Na sequência, a parte exequente apresentou embargos de declaração, declarando existência de omissão na sentença objurgada no que toca ao ponto de quem deve arcar com o pagamento dos honorários do advogado dativo que representou os interesses dos executados em virtude da citação/intimação ter ocorrido por meio de edital. Nesse viés, postulou que seja conhecido o respectivo aclaratório para o fim de sanar a omissão apontada e, consequentemente, este Juízo complementar a sentença para o fim de informar quem deve arcar com o pagamento dos honorários arbitrados em favor do defensor dativo, Dr. Matheus Roos, ônus este que não deve ser imputado ao banco. Após, vieram os autos conclusos. É o relato do essencial. Fundamento e decido. Inicialmente, sabe-se que os aclaratórios são ferramentas processuais ofertadas às partes para impugnar decisão judicial contraditória, obscura, omissa ou que possua erro material (artigo 1.022, do CPC), no sentido de aclará-la ou integrá-la a realidade dos autos, evitando que pontos imprescindíveis ao deslinde restem negligenciados. Sendo assim, tem-se que os aclaratórios não se prestam, como via processual, para rediscussão do mérito da causa, podendo ser admitido o caráter infringente, excepcionalmente, nas hipóteses em que a modificação se impõe para sanar os vícios elencados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, repita-se, omissão, obscuridade, contradição ou erro material. No caso em análise, vejo que assiste razão o embargante quanto à alegada omissão, tendo em vista que, de fato, referida sentença foi omissa quanto a quem deve arcar com os honorários do advogado dativo, Dr. Matheus Roos. Logo, detectado o vício de omissão apontado pelo embargante, deve ser sanada a falha, com efeito modificativo, assegurando, assim, a prestação jurisdicional almejada.
Diante do exposto, CONHEÇO os embargos de declaração e DOU-LHE PROVIMENTO para o fim de retificar parcialmente a sentença exarada no Id 69977606 – p. 206 e, consequentemente, DETERMINAR: Onde lê-se: “Em consonância com a Tabela da OAB/MT, observando-se o trabalho realizado e o momento processual do feito, bem assim, aos ditames da proporcionalidade e da razoabilidade, arbitro a favor do advogado nomeado à parte executada, Dr. Matheus Roos (OAB/MT n.º 19.739/O), a quantia de 3 URH’s a título de honorários advocatícios. Leia-se: “Em consonância com a Tabela da OAB/MT, observando-se o trabalho realizado e o momento processual do feito, bem assim, aos ditames da proporcionalidade e da razoabilidade, arbitro a favor do advogado nomeado à parte executada, Dr. Matheus Roos (OAB/MT n.º 19.739/O), a quantia de 3 URH’s a título de honorários advocatícios, valor esse a ser pago pelo Estado de Mato Grosso. Nessa conjectura, deverá a secretaria judicial expedir a devida certidão, intimando o advogado para retirá-la na secretaria no prazo de 05 (cinco) dias.” No mais, permanece a r. sentença de Id 69977606 – p. 206, como está lançada. Aguarde-se o prazo recursal e CUMPRA-SE as demais deliberações da sentença. Após, nada mais sendo requerido, REMETAM-SE os autos ao arquivo, depois de feitas as devidas anotações e comunicações. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Porto Alegre do Norte/MT, datado e assinado digitalmente. Bruna de Oliveira Farias Juíza Substituta