Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
SENTENÇA
Processo: 1002729-12.2019.8.11.0041..
REU: CCR COMERCIO DE ARTIGOS INTIMOS E ACESSORIOS LTDA - ME, CRICIANE DE PAULA FERNANDES RIBEIRO I
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A. Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de CR COMERCIO DE ARTIGOS INTIMOS E ACESSORIOS LTDA - ME e CRICIANE DE PAULA FERNANDES RIBEIRO, ambos qualificados nos autos em referência, relatando o Autor ser credor da parte Requerida na importância de R$ 191.208,55, decorrente de um Contrato de Abertura de Crédito - BB Giro Empresa Flex nº 212.804.784, conforme descrito na inicial Id. 17488842 - pág. 2. Posto isso, pleiteia pela condenação da parte Requerida ao pagamento de R$ 191.208,55 ou a conversão do mandado monitório em executivo. Atribuiu à causa o valor de R$ 191.208,55 e acostou os documentos pertinentes para amparar a ação. No Id. 18825026 foi determinada a citação dos Réus para efetuar o pagamento do valor apresentado na inicial ou apresentar embargos. Por não ter sido os Requeridos localizados, não obstante as inúmeras diligências realizadas, encontrando-se em local incerto e não sabido, foram citados por edital (Id. 105192512), sendo nomeado o Defensor Público em atividade no juízo como Curador Especial, que apresentou contestação por negativa geral (Id. 132022170). É o relatório. Decido. Faço constar que, não obstante o CPC em vigor disponha que as sentenças prolatadas devem obedecer, preferencialmente, a uma ordem cronológica de conclusão, destaco que esta ação se amolda às exceções elencadas no § 2º, inciso II, do art. 12 do CPC. Por observar que a matéria posta em exame dispensa a produção de outras provas, com amparo legal no art. 355, I, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide. Pretende o Autor o recebimento do valor de R$ 191.208,55, decorrente de um Contrato de Abertura de Crédito - BB Giro Empresa Flex nº 212.804.784. Considerando a citação editalícia e a manifestação do douto Defensor (Id. 130163316), sem apontamento de qualquer irregularidade outra, sendo assim, constando nos autos a documentação que revela o direito da parte credora, não há óbice ao deferimento do pleito inicial, de modo que a procedência da ação é medida que se impõe. Destarte, tenho que compete à incidência dos encargos moratórios dispostos em contrato até o ajuizamento da ação, e, após esta data, recaem sobre o débito apenas os encargos de atualização do débito judiciais, quais sejam, juros de mora de 1% ao mês, computados da citação válida do réu, conforme o disposto no art. 243 do CPC/15 (art. 219 do CPC/73), por ser a data em que a parte contrária é constituída em mora, enquanto a correção monetária pelo INPC deve ser calculada do ajuizamento da ação. Assim o posicionamento do STF, por meio da Súmula 163, bem como do STJ, como se infere das Súmulas 204: Súmula 163-STF: “Salvo contra a Fazenda Pública, sendo a obrigação ilíquida, contam-se os juros moratórios desde a citação inicial para a ação”. Súmula 204-STJ: “Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida”. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA – ENCARGOS CONTRATUAIS – INCIDÊNCIA ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO – CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – VALOR ATUALIZADO DA DÍVIDA ATÉ A DATA DE AJUIZAMENTO DA DEMANDA – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – REGRA – VALOR DA CONDENAÇÃO – ART. 85, §2º DO CPC – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. No caso, os embargos monitórios foram rejeitados e a parte devedora não logrou êxito em demonstrar qualquer excesso na cobrança. O encargos contratuais pactuados são devidos somente até o ajuizamento da ação quando a relação restou, formalmente, rompida. A constituição do título executivo dar-se-á no valor do débito atualizado informado na inicial. Nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (TJMT - 0002035-28.2016.8.11.0021, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/11/2019, Publicado no DJE 04/12/2019). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS MONITÓRIOS – REJEIÇÃO – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO/ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE – PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DE ENCARGOS CONTRATUAIS (JUROS REMUNERATÓRIOS E TABELA PRICE) DEPOIS DE AJUIZADA A DEMANDA – INVIABILIDADE – CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR – DESCABIMENTO – AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO – APLICAÇÃO DO INPC – RECURSO DESPROVIDO. Os critérios de atualização da dívida e remuneração do capital mutuado têm aplicação até o momento do início da relação jurídico-processual, com o ajuizamento da ação monitória após o que, o valor do débito deve ser acrescido apenas de correção monetária (pelo índice contratado) e juros de mora legais a partir da citação. Em não havendo previsão de aplicação da Taxa Referencial - TR nos contratos, deve ser aplicado o INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor, por ser o índice idôneo e que assegura uma aproximação o mais segura possível da inflação registrada no período em que se deva proceder à correção monetária.- (TJMT - 0001543-79.2009.8.11.0086,, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO) Também nessa vertente, o posicionamento do Colendo STJ, senão vejamos: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.534.945 - PR (2019/0193318-2) RELATOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO: “De outro lado, no acórdão embargado, adotou-se o posicionamento de que, em ação monitória, ‘os encargos contratuais só têm incidência até a data do ajuizamento da ação monitória, quando, então, o débito passa a ser corrigido pelos índices oficiais (art. 1º, § 2°, da Lei n. 6.899/1981) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405, do Código Civil)’ (mov. 11.1 - 2° grau, f. 05). No caso destes autos, esclareceu-se, expressamente, que, ‘Diferentemente da execução de título extrajudicial, na qual, em tese, a obrigação já é líquida, certa e exigível, na ação monitória a efetiva cobrança depende da constituição de título judicial’ (mov. 11.1 - 2° grau, f. 05). Logo, foi demonstrada a distinção das circunstâncias atreladas a demandas monitórias e executivas, sobretudo com base em precedente do Superior Tribunal de Justiça, no qual a controvérsia foi examinada com profundidade (REsp 1120051/PA). Além disso, manteve-se a posição recentemente adotada por esta 15ª Câmara Cível, no julgamento do agravo de instrumento n.° 1.719.673-7, em 29/11/2017: ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ENCARGOS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO ATÉ A DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. CORREÇÃO MONETÁRIA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ÍNDICES OFICIAIS. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. 1. Na cobrança de débito mediante ação monitória, os encargos contratuais têm incidência somente até a data do ajuizamento da demanda, quando, então, a dívida passa a ser corrigida pelos índices oficiais e acrescida de juros de mora a partir da citação. 2. Agravo de instrumento conhecido e provido’ (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1719673-7 - Cambará - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - Unânime - J. 29.11.2017). Assim, eventual divergência jurisprudencial, apontada pela embargante, não é suficiente para alterar o julgamento da apelação, especialmente porque, na decisão atacada, não se depreende a ocorrência de nenhum dos vícios previstos no art. 1022, do Código de Processo Civil de 2015.” “APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS MONITÓRIOS - TÍTULO EXECUTIVO - VALOR ORIGINAL DA DÍVIDA - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Tendo em vista que a finalidade da ação monitória é exatamente a constituição do título executivo, sendo, pois, inequívoca a natureza cognitiva de seu procedimento, e não de execução, tem-se que a data do ajuizamento da ação é termo inicial para o cálculo da incidência da correção monetária e, quanto aos juros moratórios, estes incidem a partir da citação inicial. 2) A correção monetária e os juros moratórios devem ser aplicados com observância ao entendimento firmado no julgamento do Recurso Especial n. 1.495.146/MG, sob o rito de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça.” (TJMG - Apelação Cível 1.0477.15.001193-0/001, Relator(a): Des.(a) Hilda Teixeira da Costa, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/08/2018, publicação da súmula em 17/08/2018) EMENTA: CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE VENCIDO E NÃO COMPENSADO - PORTADOR - JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES A PARTIR DA CITAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL A PARTIR DO VENCIMENTO - SUCUMBÊNCIA - PROPORCIONALIDADE - GRATUIDADE JUDICIÁRIA - CURADOR ESPECIAL - DEFENSORIA PÚBLICA - PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE - AUSÊNCIA - Buscado o crédito pelo portador do cheque, a mora é presumida somente a partir da apresentação do título, nos termos do que disciplina a Lei n. 7.357/85, em seu art. 52, II. - Inexistindo registro de compensação bancária, o marco de inadimplência do emitente passa a ser o da citação, momento em que é certa a ciência do devedor acerca da obrigação de pagamento do importe ao detentor da cártula (art. 240 do CPC/15 c/c parágrafo único do art. 397 do CC/02). - A correção monetária do valor apontado no cheque deve ser aplicada desde o vencimento previsto do título, a fim de compensar a perda do poder aquisitivo do seu valor, a teor do art. 52, IV, da Lei n. 7.357/85. - "Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas" (art. 86 do CPC/15), conforme a relação de êxito-perda dos interesses defendidos pelas partes. - Não se presume a miserabilidade do revel citado por edital assistido por defensor público exercendo curadoria especial, já que o patrocínio não decorre da "defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados" - art. 185 do CPC/15, mas da garantia ao contraditório e à ampla defesa (art. 72, II e parágrafo único, do CPC/15). (TJMG - Apelação Cível 1.0024.13.174120-9/001, Relator(a): Des.(a) Vasconcelos Lins, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/05/2018, publicação da súmula em 10/05/2018). Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de CCR COMERCIO DE ARTIGOS INTIMOS E ACESSORIOS LTDA - ME e CRICIANE DE PAULA FERNANDES RIBEIRO, condenando os Réus ao pagamento do valor descrito na inicial, corrigido com juros de mora de 1% ao mês, computado da citação e correção monetária pelo INPC, contado do ajuizamento da ação, prosseguindo-se na forma disposta no Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil/2015 (Cumprimento de Sentença). Considerando o fato de que foi nomeada a Defensoria Pública Curadora Especial da parte Ré, sem comprovação de sua hipossuficiência, condeno-os ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa. Transitada em julgado, sem impulso dos autos pela autora, arquive-se, com as anotações e baixas devidas. P. I. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
SENTENÇA
Processo: 1002729-12.2019.8.11.0041..
REU: CCR COMERCIO DE ARTIGOS INTIMOS E ACESSORIOS LTDA - ME, CRICIANE DE PAULA FERNANDES RIBEIRO I
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A. Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de CR COMERCIO DE ARTIGOS INTIMOS E ACESSORIOS LTDA - ME e CRICIANE DE PAULA FERNANDES RIBEIRO, ambos qualificados nos autos em referência, relatando o Autor ser credor da parte Requerida na importância de R$ 191.208,55, decorrente de um Contrato de Abertura de Crédito - BB Giro Empresa Flex nº 212.804.784, conforme descrito na inicial Id. 17488842 - pág. 2. Posto isso, pleiteia pela condenação da parte Requerida ao pagamento de R$ 191.208,55 ou a conversão do mandado monitório em executivo. Atribuiu à causa o valor de R$ 191.208,55 e acostou os documentos pertinentes para amparar a ação. No Id. 18825026 foi determinada a citação dos Réus para efetuar o pagamento do valor apresentado na inicial ou apresentar embargos. Por não ter sido os Requeridos localizados, não obstante as inúmeras diligências realizadas, encontrando-se em local incerto e não sabido, foram citados por edital (Id. 105192512), sendo nomeado o Defensor Público em atividade no juízo como Curador Especial, que apresentou contestação por negativa geral (Id. 132022170). É o relatório. Decido. Faço constar que, não obstante o CPC em vigor disponha que as sentenças prolatadas devem obedecer, preferencialmente, a uma ordem cronológica de conclusão, destaco que esta ação se amolda às exceções elencadas no § 2º, inciso II, do art. 12 do CPC. Por observar que a matéria posta em exame dispensa a produção de outras provas, com amparo legal no art. 355, I, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide. Pretende o Autor o recebimento do valor de R$ 191.208,55, decorrente de um Contrato de Abertura de Crédito - BB Giro Empresa Flex nº 212.804.784. Considerando a citação editalícia e a manifestação do douto Defensor (Id. 130163316), sem apontamento de qualquer irregularidade outra, sendo assim, constando nos autos a documentação que revela o direito da parte credora, não há óbice ao deferimento do pleito inicial, de modo que a procedência da ação é medida que se impõe. Destarte, tenho que compete à incidência dos encargos moratórios dispostos em contrato até o ajuizamento da ação, e, após esta data, recaem sobre o débito apenas os encargos de atualização do débito judiciais, quais sejam, juros de mora de 1% ao mês, computados da citação válida do réu, conforme o disposto no art. 243 do CPC/15 (art. 219 do CPC/73), por ser a data em que a parte contrária é constituída em mora, enquanto a correção monetária pelo INPC deve ser calculada do ajuizamento da ação. Assim o posicionamento do STF, por meio da Súmula 163, bem como do STJ, como se infere das Súmulas 204: Súmula 163-STF: “Salvo contra a Fazenda Pública, sendo a obrigação ilíquida, contam-se os juros moratórios desde a citação inicial para a ação”. Súmula 204-STJ: “Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida”. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA – ENCARGOS CONTRATUAIS – INCIDÊNCIA ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO – CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – VALOR ATUALIZADO DA DÍVIDA ATÉ A DATA DE AJUIZAMENTO DA DEMANDA – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – REGRA – VALOR DA CONDENAÇÃO – ART. 85, §2º DO CPC – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. No caso, os embargos monitórios foram rejeitados e a parte devedora não logrou êxito em demonstrar qualquer excesso na cobrança. O encargos contratuais pactuados são devidos somente até o ajuizamento da ação quando a relação restou, formalmente, rompida. A constituição do título executivo dar-se-á no valor do débito atualizado informado na inicial. Nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (TJMT - 0002035-28.2016.8.11.0021, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/11/2019, Publicado no DJE 04/12/2019). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS MONITÓRIOS – REJEIÇÃO – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO/ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE – PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DE ENCARGOS CONTRATUAIS (JUROS REMUNERATÓRIOS E TABELA PRICE) DEPOIS DE AJUIZADA A DEMANDA – INVIABILIDADE – CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR – DESCABIMENTO – AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO – APLICAÇÃO DO INPC – RECURSO DESPROVIDO. Os critérios de atualização da dívida e remuneração do capital mutuado têm aplicação até o momento do início da relação jurídico-processual, com o ajuizamento da ação monitória após o que, o valor do débito deve ser acrescido apenas de correção monetária (pelo índice contratado) e juros de mora legais a partir da citação. Em não havendo previsão de aplicação da Taxa Referencial - TR nos contratos, deve ser aplicado o INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor, por ser o índice idôneo e que assegura uma aproximação o mais segura possível da inflação registrada no período em que se deva proceder à correção monetária.- (TJMT - 0001543-79.2009.8.11.0086,, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO) Também nessa vertente, o posicionamento do Colendo STJ, senão vejamos: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.534.945 - PR (2019/0193318-2) RELATOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO: “De outro lado, no acórdão embargado, adotou-se o posicionamento de que, em ação monitória, ‘os encargos contratuais só têm incidência até a data do ajuizamento da ação monitória, quando, então, o débito passa a ser corrigido pelos índices oficiais (art. 1º, § 2°, da Lei n. 6.899/1981) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405, do Código Civil)’ (mov. 11.1 - 2° grau, f. 05). No caso destes autos, esclareceu-se, expressamente, que, ‘Diferentemente da execução de título extrajudicial, na qual, em tese, a obrigação já é líquida, certa e exigível, na ação monitória a efetiva cobrança depende da constituição de título judicial’ (mov. 11.1 - 2° grau, f. 05). Logo, foi demonstrada a distinção das circunstâncias atreladas a demandas monitórias e executivas, sobretudo com base em precedente do Superior Tribunal de Justiça, no qual a controvérsia foi examinada com profundidade (REsp 1120051/PA). Além disso, manteve-se a posição recentemente adotada por esta 15ª Câmara Cível, no julgamento do agravo de instrumento n.° 1.719.673-7, em 29/11/2017: ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ENCARGOS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO ATÉ A DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. CORREÇÃO MONETÁRIA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ÍNDICES OFICIAIS. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. 1. Na cobrança de débito mediante ação monitória, os encargos contratuais têm incidência somente até a data do ajuizamento da demanda, quando, então, a dívida passa a ser corrigida pelos índices oficiais e acrescida de juros de mora a partir da citação. 2. Agravo de instrumento conhecido e provido’ (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1719673-7 - Cambará - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - Unânime - J. 29.11.2017). Assim, eventual divergência jurisprudencial, apontada pela embargante, não é suficiente para alterar o julgamento da apelação, especialmente porque, na decisão atacada, não se depreende a ocorrência de nenhum dos vícios previstos no art. 1022, do Código de Processo Civil de 2015.” “APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS MONITÓRIOS - TÍTULO EXECUTIVO - VALOR ORIGINAL DA DÍVIDA - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Tendo em vista que a finalidade da ação monitória é exatamente a constituição do título executivo, sendo, pois, inequívoca a natureza cognitiva de seu procedimento, e não de execução, tem-se que a data do ajuizamento da ação é termo inicial para o cálculo da incidência da correção monetária e, quanto aos juros moratórios, estes incidem a partir da citação inicial. 2) A correção monetária e os juros moratórios devem ser aplicados com observância ao entendimento firmado no julgamento do Recurso Especial n. 1.495.146/MG, sob o rito de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça.” (TJMG - Apelação Cível 1.0477.15.001193-0/001, Relator(a): Des.(a) Hilda Teixeira da Costa, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/08/2018, publicação da súmula em 17/08/2018) EMENTA: CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE VENCIDO E NÃO COMPENSADO - PORTADOR - JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES A PARTIR DA CITAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL A PARTIR DO VENCIMENTO - SUCUMBÊNCIA - PROPORCIONALIDADE - GRATUIDADE JUDICIÁRIA - CURADOR ESPECIAL - DEFENSORIA PÚBLICA - PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE - AUSÊNCIA - Buscado o crédito pelo portador do cheque, a mora é presumida somente a partir da apresentação do título, nos termos do que disciplina a Lei n. 7.357/85, em seu art. 52, II. - Inexistindo registro de compensação bancária, o marco de inadimplência do emitente passa a ser o da citação, momento em que é certa a ciência do devedor acerca da obrigação de pagamento do importe ao detentor da cártula (art. 240 do CPC/15 c/c parágrafo único do art. 397 do CC/02). - A correção monetária do valor apontado no cheque deve ser aplicada desde o vencimento previsto do título, a fim de compensar a perda do poder aquisitivo do seu valor, a teor do art. 52, IV, da Lei n. 7.357/85. - "Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas" (art. 86 do CPC/15), conforme a relação de êxito-perda dos interesses defendidos pelas partes. - Não se presume a miserabilidade do revel citado por edital assistido por defensor público exercendo curadoria especial, já que o patrocínio não decorre da "defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados" - art. 185 do CPC/15, mas da garantia ao contraditório e à ampla defesa (art. 72, II e parágrafo único, do CPC/15). (TJMG - Apelação Cível 1.0024.13.174120-9/001, Relator(a): Des.(a) Vasconcelos Lins, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/05/2018, publicação da súmula em 10/05/2018). Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de CCR COMERCIO DE ARTIGOS INTIMOS E ACESSORIOS LTDA - ME e CRICIANE DE PAULA FERNANDES RIBEIRO, condenando os Réus ao pagamento do valor descrito na inicial, corrigido com juros de mora de 1% ao mês, computado da citação e correção monetária pelo INPC, contado do ajuizamento da ação, prosseguindo-se na forma disposta no Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil/2015 (Cumprimento de Sentença). Considerando o fato de que foi nomeada a Defensoria Pública Curadora Especial da parte Ré, sem comprovação de sua hipossuficiência, condeno-os ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa. Transitada em julgado, sem impulso dos autos pela autora, arquive-se, com as anotações e baixas devidas. P. I. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
15/01/2024, 00:00
Expedição de documento
12/01/2024, 17:02
Expedição de documento
12/01/2024, 17:02
Procedência
12/01/2024, 17:02
Conclusão (para decisão)
21/11/2023, 11:03
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 13:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certidão de Tempestividade / Intimação Certifico e dou fé que a Contestação foi apresentada tempestivamente. Ato contínuo, procedo à intimação da parte autora para impugná-la no prazo legal. Cuiabá-MT, 19 de outubro de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
20/10/2023, 00:00
Expedição de documento
19/10/2023, 09:10
Expedição de documento
19/10/2023, 09:10
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 17:30
Expedição de documento
12/10/2023, 09:37
Decurso de Prazo
23/08/2023, 10:19
Decurso de Prazo
23/08/2023, 10:19
Publicação
31/07/2023, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2023, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1002729-12.2019.8.11.0041..
REU: CCR COMERCIO DE ARTIGOS INTIMOS E ACESSORIOS LTDA - ME, CRICIANE DE PAULA FERNANDES RIBEIRO K
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A. Vistos etc.
Trata-se de Ação de Monitória. Ante edital de Id. 105192512 e, certificado o transcurso do prazo sem manifestação dos réus (Id. 115723449), conforme disposto no último paragrafo da decisão de Id. 89124322, nos termos do artigo 72, inciso I, do CPC, nomeio como curador especial o Defensor Público em atividade no juízo, que deve ser intimado pessoalmente para os devidos fins. Após o decurso de prazo, concluso para sentença. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
28/07/2023, 00:00
Expedição de documento
27/07/2023, 16:40
Expedição de documento
27/07/2023, 16:40
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 12:52
Conclusão (para decisão)
20/04/2023, 14:30
Ato ordinatório
20/04/2023, 14:30
Decurso de Prazo
10/02/2023, 02:49
Decurso de Prazo
10/02/2023, 02:49
Publicação
05/12/2022, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2022, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo do Edital: 20 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA PROCESSO n. 1002729-12.2019.8.11.0041; Valor da causa: R$ 191.208,55; ESPÉCIE: [Contratos Bancários]; TIPO: MONITÓRIA (40); POLO ATIVO: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço: EDIFÍCIO BANCO DO BRASIL, SAUN QUADRA 5 LOTE B TORRE I, ASA NORTE, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-912 POLO PASSIVO: CCR COMERCIO DE ARTIGOS INTIMOS E ACESSORIOS LTDA - ME - CNPJ: 13.988.402/0001-98 CRICIANE DE PAULA FERNANDES RIBEIRO - CPF: 018.425.411-61 FINALIDADE: CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao cumprimento da obrigação exigida pela parte autora consistente no valor de R$ 191.208,55 e dos honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do dia útil seguinte ao prazo final do edital (art. 231, IV, CPC/2015), sob pena de constituir-se de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 do CPC/2015. CIENTE a parte citada que, no caso de integral pagamento no prazo estipulado (15 dias), ficará isento(a) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º, CPC/2015) ou, no mesmo prazo, reconhecendo a quantia devida e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do seu valor, acrescido de custas e honorários de advogado, poderá requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste edital. RESUMO DA INICIAL: A parte autora ingressou com Ação Monitória contra a parte Requerida, ante o inadimplemento da Cédula de Crédito Bancária, visando o recebimento do valor acima descrito. DECISÃO: "ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1002729-12.2019.8.11.0041..
REU: CCR COMERCIO DE ARTIGOS INTIMOS E ACESSORIOS LTDA - ME, CRICIANE DE PAULA FERNANDES RIBEIRO C
Edital citação - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A. Vistos etc. Nos termos da Portaria n. 706/2020-PRES, que dispõe sobre o “Juízo 100% Digital” adotado por este juízo, faculto às partes o prazo de 15 dias para, de forma expressa, manifestar se anuem ao trâmite do feito na forma do regramento acima referenciado. Do cotejo dos autos, observo que as requeridas não foram localizadas no endereço constante na inicial, bem assim, que já foi realizada pesquisa via convênio Infojud, conforme Id. 30590492, sem êxito. Em pesquisas efetuadas via Renajud, conforme requerimento Id. 80765958, foi localizado o seguinte endereço: - RUA AMERICO VESPUCIO, N° 637, NOVO MUNDO - CURITIBA - PR, CEP: 81010-250; Desta feita, expeça-se carta de citação, para o endereço acima. Faço constar que no caso de recebimento por terceiro e/ou não sendo condomínio, deverá ser expedida carta precatória, com prazo de 90 dias para esse fim, intimando-se o Banco, via DJE e SISTEMA, para recolher as custas de distribuição da missiva, comprovando o pagamento nos autos mediante petição no prazo de 05 dias, para posterior encaminhamento via malote digital, com fulcro no princípio da celeridade processual, tudo sob pena de extinção por manifesto desinteresse, salientando que caso a carta precatória seja devolvida por ausência de atos que deveriam ser praticados para o Banco, ficará caracterizada resistência indevida, sendo aplicada a multa prevista no art. 77, IV do CPC. Decorrido o prazo e sem manifestação, concluso para extinção. Por fim, em celebração ao princípio da celeridade processual, no caso de restar infrutífera a diligência, desde já proceda-se a citação editalícia, nos termos do artigo 257, inciso II do CPC, via DJE, o que deverá ser certificado pelo Sr. Gestor. Após a certificação do decurso do prazo “in albis”, nos termos do artigo 72, inciso I, do CPC, nomeio como curador especial o Defensor Público em atividade no juízo, que deve ser intimado via sistema para os devidos fins. Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito" Advertência: 1. O prazo é contado do término do prazo deste edital. 2. Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos (art.701, § 2º, do CPC). 3. Os embargos deverão ser assinados por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). 5. Efetuando o pagamento no prazo indicado, ficará o polo passivo isento das custas processuais. (art. 701, §1º, CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, CAIO SAMUEL DO NASCIMENTO OLIMPIO, digitei. CUIABÁ, 30 de novembro de 2022. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo 1.205 da CNGC - FORO JUDICIAL - PJMT OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular. Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
01/12/2022, 00:00
Expedição de documento
30/11/2022, 12:18
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 18:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Intimação da parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do(a) comprovante de Aviso de Recebimento, dando o devido prosseguimento ao feito, sob pena de extinção do feito nos termos do artigo 485, III. Cuiabá-MT, 21 de setembro de 2022. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
22/09/2022, 00:00
Expedição de documento
21/09/2022, 17:24
Expedição de documento
21/09/2022, 17:24
Expedição de documento
21/09/2022, 17:24
Documento
18/09/2022, 04:58
Documento
18/09/2022, 04:58
Expedição de documento
02/09/2022, 15:05
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 18:08
Publicação
07/07/2022, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2022, 05:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1002729-12.2019.8.11.0041..
REU: CCR COMERCIO DE ARTIGOS INTIMOS E ACESSORIOS LTDA - ME, CRICIANE DE PAULA FERNANDES RIBEIRO C
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A. Vistos etc. Nos termos da Portaria n. 706/2020-PRES, que dispõe sobre o “Juízo 100% Digital” adotado por este juízo, faculto às partes o prazo de 15 dias para, de forma expressa, manifestar se anuem ao trâmite do feito na forma do regramento acima referenciado. Do cotejo dos autos, observo que as requeridas não foram localizadas no endereço constante na inicial, bem assim, que já foi realizada pesquisa via convênio Infojud, conforme Id. 30590492, sem êxito. Em pesquisas efetuadas via Renajud, conforme requerimento Id. 80765958, foi localizado o seguinte endereço: - RUA AMERICO VESPUCIO, N° 637, NOVO MUNDO - CURITIBA - PR, CEP: 81010-250; Desta feita, expeça-se carta de citação, para o endereço acima. Faço constar que no caso de recebimento por terceiro e/ou não sendo condomínio, deverá ser expedida carta precatória, com prazo de 90 dias para esse fim, intimando-se o Banco, via DJE e SISTEMA, para recolher as custas de distribuição da missiva, comprovando o pagamento nos autos mediante petição no prazo de 05 dias, para posterior encaminhamento via malote digital, com fulcro no princípio da celeridade processual, tudo sob pena de extinção por manifesto desinteresse, salientando que caso a carta precatória seja devolvida por ausência de atos que deveriam ser praticados para o Banco, ficará caracterizada resistência indevida, sendo aplicada a multa prevista no art. 77, IV do CPC. Decorrido o prazo e sem manifestação, concluso para extinção. Por fim, em celebração ao princípio da celeridade processual, no caso de restar infrutífera a diligência, desde já proceda-se a citação editalícia, nos termos do artigo 257, inciso II do CPC, via DJE, o que deverá ser certificado pelo Sr. Gestor. Após a certificação do decurso do prazo “in albis”, nos termos do artigo 72, inciso I, do CPC, nomeio como curador especial o Defensor Público em atividade no juízo, que deve ser intimado via sistema para os devidos fins. Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
06/07/2022, 00:00
Expedição de documento
05/07/2022, 17:49
Expedição de documento
05/07/2022, 17:49
Decisão Interlocutória de Mérito
05/07/2022, 17:49
Conclusão (para decisão)
28/03/2022, 13:53
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 11:41
Publicação
23/03/2022, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2022, 01:53
Expedição de documento
19/03/2022, 10:29
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/10/2021, 15:09
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 15:09
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/10/2021, 15:08
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 15:08
Mandado
22/10/2021, 15:19
Mandado
22/10/2021, 15:17
Expedição de documento
22/10/2021, 13:49
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 14:53
Publicação
10/09/2021, 04:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2021, 04:04
Expedição de documento
08/09/2021, 14:51
Mandado (não entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)
24/06/2020, 22:02
Expedição de documento
24/06/2020, 22:01
Mandado (não entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)