Publicacao/Comunicacao
Citação - despacho
DESPACHO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA Avenida Tancredo de Almeida Neves, 1220-N, 1220-N, TELEFONE: (65) 3339-2700, Jardim Tanaka, TANGARÁ DA SERRA - MT - CEP: 78302-900 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ANDERSON GOMES JUNQUEIRA PROCESSO n. 1009835-41.2023.8.11.0055 Valor da causa: R$ 21.710,72 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Bancário]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: Nome: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE Endereço: Rua Néftes de Carvalho, Jardim Rio Preto, 489-S, Centro, TANGARÁ DA SERRA - MT - CEP: 78306-000 POLO PASSIVO: Nome: SIMONE DA SILVA SOUZA DE OLIVEIRA PEREIRA- CPF 058.052.659-31 Encontra-se em lugar incerto e não sabido FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, para no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, caput, do CPC) no valor de R$75.581,43 (setenta e cinco mil, quinhentos e oitenta e um reais e quarenta e três centavos), sob pena de PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831, CPC), conforme despacho, petição inicial e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento. RESUMO DA INICIAL: Os executados firmaram em 22/08/2022 com o exequente uma “Cédula de Crédito Bancário – C20626681-9” 1 (documento anexo), no valor de R$ 15.998,00 (QUINZE MIL, NOVECENTOS E NOVENTA E OITO REAIS), para pagamento em 36 (trinta e seis) parcelas com vencimento o primeiro vencimento para o dia 15/11/2022 e o ultimo para o dia 15/10/2025, acrescida dos encargos prefixados à base de 43,24% ao ano e 3,04% ao mês e demais consectários legais, e em conformidade com as cláusulas, prazos e condições mutuamente ajustadas pelas partes, constantes nos corpos das mencionadas cédulas.Consoante se infere dos documentos acostados, os executados não adimpliram a prestação vencida em 15/11/2022, ficando em mora desde então, tornando-se, pois, devedores do principal e dos acessórios, devidamente atualizados e abatendo-se eventuais pagamentos realizados, perfaz a quantia de R$ 21.710,72 (VINTE E UM MIL, SETECENTOS E DEZ REAIS E SETENTA E DOIS CENTAVOS), que se encontra discriminada no cálculo. O Exequente usou de todos os meios suasórios na tentativa de receber o seu crédito que representa dívida líquida, certa e exigível conforme disciplina o art. 28 da Lei 10.931/2004. Porém, foram inúteis seus esforços, não lhe restando outra alternativa, senão a busca da tutela jurisdicional, em face do vencimento da dívida sem seu respectivo cumprimento. DECISÃO: "Vistos, Indefiro o pedido de citação por edital formulado no ID 181936166, uma vez que ainda não foram esgotados todos os meios disponíveis para a localização da parte executada. Ao consultar o CPF da parte executada no sistema PJe, verifico que, nos autos do processo n.º 1000441-68.2021.8.11.0026, consta como seu domicílio o endereço na Avenida Prefeito Caio, s/n, Centro, no município de Arenápolis/MT. Portanto, determino a expedição de nova carta precatória para o endereço mencionado. Sem prejuízo, determino a expedição de ofícios às operadoras de telefonia Claro, Oi, Tim e Vivo, à empresa de energia elétrica Energisa Mato Grosso e ao Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto – SAMAE, para que informem, no prazo de 5 (cinco) dias, se há endereço cadastrado vinculado ao nome de Simone da Silva Souza de Oliveira Pereira, inscrita no CPF sob o n.º 058.052.659-31. Sobrevindo a indicação de novo endereço, determino, desde já, a expedição de carta com aviso de recebimento e/ou mandado para a devida citação. Caso, após todas as diligências, não haja êxito na localização da executada, defiro desde já sua citação por edital da parte requerida, pelo prazo de 30 dias, haja vista que já terão se esgotado todas as tentativas de citação pessoal, advertindo-a que caso seja revel, ser-lhe-á nomeada curador especial, sendo que desde já nomeio a Defensoria Pública para tanto. Às providências.Tangará da Serra/MT, 02/04/2026. Anderson Gomes Junqueira. Juiz de Direito." ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O executado/devedor, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 914 e 915, CPC), contado do dia útil da juntada do Mandado (art. 915 § 2º, I CPC); 2. No mesmo prazo, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) deste valor, acrescido de custas e honorários de advogado, poderá o devedor requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC); 3. No caso de integral pagamento da dívida no prazo estipulado (3 dias), o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, § 1º, CPC); 4. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios (art. 826, CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, MARLENE DIAS SOARES DA SILVA, digitei. TANGARÁ DA SERRA, 24 de abril de 2026. (Assinado Digitalmente) Marlene Dias da Silva - Técnica Judiciária Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ