Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 0005878-90.2006.8.11.0040..
EXEQUENTE: IVANDRE GARCIA SALES
EXECUTADO: DONIZETE BENI, MARILZA DA SILVA JACOB BENI, MIGUEL BENI, ANTONIA MARGARETE BONALDO
VISTOS. Em virtude da renúncia ao crédito, JULGO EXTINTO O FEITO, com fulcro no art. 924, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquive-se. Int. Cumpra-se. GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito
07/03/2025, 00:00
Expedição de documento
06/03/2025, 16:40
Definitivo
06/03/2025, 16:40
Expedição de documento
06/03/2025, 16:40
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 0005878-90.2006.8.11.0040..
EXEQUENTE: IVANDRE GARCIA SALES
EXECUTADO: DONIZETE BENI, MARILZA DA SILVA JACOB BENI, MIGUEL BENI, ANTONIA MARGARETE BONALDO
VISTOS. Em virtude da renúncia ao crédito, JULGO EXTINTO O FEITO, com fulcro no art. 924, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquive-se. Int. Cumpra-se. GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito
07/03/2025, 00:00
Expedição de documento
06/03/2025, 16:40
Definitivo
06/03/2025, 16:40
Expedição de documento
06/03/2025, 16:40
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/03/2025, 16:40
Conclusão (para julgamento)
27/02/2025, 13:55
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 15:59
Publicação
19/02/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
CERTIFICO que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de INTIMAR a PARTE EXEQUENTE, para, no prazo legal, manifestar-se nos autos, requerendo o que entender de direito.
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento
17/02/2025, 09:31
Remessa (outros motivos)
13/02/2025, 14:17
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/02/2025, 14:17
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 16:20
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/02/2025, 13:14
Decurso de Prazo
31/01/2025, 02:10
Publicação
23/01/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
0005878-90.2006.8.11.0040 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO CERTIFICO que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de INTIMAR a parte autora para efetuar o pagamento da diligência do Sr. Oficial de Justiça, para cumprimento do mandado, acessando o site do Tribunal de Justiça (www.tjmt.jus.br), selecionando o menu Serviços na barra superior, escolhendo a opção ‘Guias’ que irá abrir a página do Departamento de Controle e Arrecadação. Nessa página, o usuário deve selecionar o tópico Emissão de Guia de Diligência. Outras informações podem ser encontradas no ‘Manual da Central de Pagamento de Diligências’. O valor da diligência é de R$ 50,21 (urbana) por ato a ser praticado ou pessoa a ser intimada, ou ainda, ou R$ 5,02 (rural) por km rodado, em se tratando de zona rural. Sorriso/MT, 21 de janeiro de 2025.
22/01/2025, 00:00
Expedição de documento
21/01/2025, 17:13
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 10:29
Publicação
06/11/2024, 10:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2024, 10:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2024, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
0005878-90.2006.8.11.0040 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO CERTIFICO que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de INTIMAR a parte autora para FORNECER O ATUAL ENDEREÇO DOS EXECUTADOS BEM COMO, efetuar o pagamento da diligência do Sr. Oficial de Justiça, para cumprimento do mandado, acessando o site do Tribunal de Justiça (www.tjmt.jus.br), selecionando o menu Serviços na barra superior, escolhendo a opção ‘Guias’ que irá abrir a página do Departamento de Controle e Arrecadação. Nessa página, o usuário deve selecionar o tópico Emissão de Guia de Diligência. Outras informações podem ser encontradas no ‘Manual da Central de Pagamento de Diligências’. O valor da diligência é de R$ 50,21 (urbana) por ato a ser praticado ou pessoa a ser intimada, ou ainda, ou R$ 5,02 (rural) por km rodado, em se tratando de zona rural. Sorriso/MT, 1 de novembro de 2024.
04/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE SORRISO ATO ORDINATÓRIO. Nos termos da legislação vigente e com espeque no que dispõe o capítulo 2, Seção 17, item 2.17.4 - VI da CNGC, bem como o Provimento 56/2007 - CGJ, impulsiono os presentes autos com a finalidade de: designar Audiência de Mediação/Conciliação para o dia 04 de Fevereiro de 2025, às 16:00 horas (MT) Entrar no seu computador ou aplicativo móvel. https://visit.teams.microsoft.com/webrtc-svc/api/route?tid=46086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca&convId=19:meeting_MmEwMWFjMDAtYjRlNS00YmIyLTgxNzQtYjNiYTIwMTY4MjA3@thread.v2&oid=89d0f2bf-a367-4f4d-b887-4f82e9c1722b&JoinWebUrl=https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmEwMWFjMDAtYjRlNS00YmIyLTgxNzQtYjNiYTIwMTY4MjA3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2289d0f2bf-a367-4f4d-b887-4f82e9c1722b%22%7d&[email protected]&biz=0&aE=False&ssid=X_GEzdqwn0-2NuWCGFNyfw2 Clique no link ou cole-o no navegador para participar. Mediador Judicial: RENATA RONDON BRITO CASO NÃO CONSIGA ACESSO, LIGAR OU MANDAR MENSAGEM NO WHATSAPP (66) 3545-8413. SORRISO, 24 de outubro de 2024. JOSEFA FERREIRA Auxiliar Judiciário(a)
04/11/2024, 00:00
Expedição de documento
01/11/2024, 17:16
Expedição de documento
01/11/2024, 17:14
Remessa (outros motivos)
24/10/2024, 15:12
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/10/2024, 15:12
Ato ordinatório
24/10/2024, 15:12
de Conciliação (designada; Facilitador)
24/10/2024, 15:05
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/10/2024, 13:48
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/10/2024, 13:48
Ato ordinatório
23/10/2024, 13:47
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 17:12
Publicação
07/08/2024, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
CERTIFICO que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de INTIMAR as partes para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem-se acerca do retorno dos autos do TJMT.
02/08/2024, 00:00
Expedição de documento
01/08/2024, 15:26
Documento
31/07/2024, 08:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Isto posto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para anular a sentença e determinar o retorno dos autos a sua origem para regular processamento. Publique-se para conhecimento dos interessados e, transcorrido o prazo recursal sem qualquer irresignação, realizem-se as anotações e baixa de estilo. Com o trânsito em julgado, baixem os autos à instância singela, para os fins pertinentes. Cumpra-se. Des. Sebastião de Moraes Filho. = r e l a t o r =
07/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/01/2024, 15:02
Petição (Contra-razões)
13/12/2023, 13:19
Expedida/certificada
30/11/2023, 14:46
Expedição de documento
30/11/2023, 14:46
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 11:10
Publicação
06/11/2023, 06:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2023, 04:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 0005878-90.2006.8.11.0040..
EXEQUENTE: IVANDRE GARCIA SALES
EXECUTADO: DONIZETE BENI, MARILZA DA SILVA JACOB BENI, MIGUEL BENI, ANTONIA MARGARETE BONALDO
Vistos/VGM,
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por IVANDRE GARCIA SALES em face da sentença proferida nos autos em que acolheu a prescrição intercorrente, julgando extinta a execução. O embargante alega a existência de contradição e omissão no ato recorrido, alegando não ocorrência da prescrição intercorrente, e, ainda apontando inércia do judiciário. O embargado ofereceu contrarrazões discordando dos argumentos trazidos pelo embargante e alegando inconformismo da decisão por parte do embargante, apontando que os embargos declaratórios não são a via adequada. Razão assiste ao embargado. É a síntese do necessário. Decido. O Código de Processo Civil prevê no art. 1.022, as seguintes hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (c) corrigir erro material. Nos embargos ora interpostos, não se verifica nenhuma das hipóteses, porém, tendo em vista o caráter de cooperação com a prestação jurisdicional, passo a analise dos embargos interposto. Após análise dos autos e considerando os argumentos apresentado pela parte embargante, entendo que não lhe assiste razão. O embargante, estando inconformado com a decisão que lhe fora desfavorável, requer por meio dos presentes Embargos, rediscutir o mérito do que foi decidido, o que não se coaduna com a natureza deste tipo de recurso. Os Embargos de Declaração têm a finalidade específica de sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais presentes na decisão judicial, não se prestando para a revisão do mérito, que é competência de outros recursos cabíveis. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERO INCONFORMISMO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO VERIFICADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. A interposição de embargos de declaração somente se justifica quando a decisão recorrida estiver maculada por obscuridade, omissão, contradição ou contiver erro material. Inteligência do art. 1022 do CPC. Se os argumentos do embargante denotam mero inconformismo com o que foi julgado e rediscussão da matéria, não são os embargos de declaração via adequada para esses fins. (TJ-MT 00210741920148110041 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 09/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021). Grifo nosso. Dessa forma, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pelo recorrente e no mérito os REJEITO, por não vislumbrar a existência de omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais na r. sentença proferida, bem como pelo fato da inadequação da via eleita. PROSSIGA o feito conforme determinado na decisão recorrida. Publique-se. Intimem-se. Sorriso/MT, datado e assinado eletronicamente.
02/11/2023, 00:00
Expedição de documento
01/11/2023, 15:14
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/11/2023, 15:14
Conclusão (para decisão)
25/10/2023, 14:21
Decurso de Prazo
25/10/2023, 00:55
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 16:38
Expedida/certificada
09/10/2023, 17:10
Expedição de documento
09/10/2023, 17:10
Petição (Embargos de declaração)
06/10/2023, 17:03
Publicação
29/09/2023, 21:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2023, 21:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 0005878-90.2006.8.11.0040..
EXEQUENTE: IVANDRE GARCIA SALES
EXECUTADO: DONIZETE BENI, MARILZA DA SILVA JACOB BENI, MIGUEL BENI, ANTONIA MARGARETE BONALDO
Vistos etc.,
Trata-se de execução de título extrajudicial entre as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos. Em ID 121744145 foi apresentada exceção de pré-executividade pela parte devedora. Argui ocorrência de prescrição intercorrente, por não ter o exequente obtido efetividade em suas diligências. Intimada, o excepto manifestou-se em ID 123354337. Alegou ausência da prescrição intercorrente, argumentando, para tanto, jamais houve inércia de sua parte. Ainda, rebate alegação de excesso de execução. É o relatório. Decido. A Exceção de pré-executividade é uma modalidade de defesa engendrada pelo brilhante Pontes de Miranda para arguir ausência de pressuposto processual ou condição da Ação de Execução, ou seja, matérias exclusivamente de ordem pública, pronunciáveis de ofício pelo Juiz. Neste sentido dispõe a Súmula n. 393 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, cujo teor é o seguinte: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação.” Pois bem. No que toca à alegação de prescrição, tal deve ser acolhida. O feito foi distribuído em 2006, há quase 2 décadas, não havendo nos autos notícia de efetiva constrição de bens para pagamento do débito exequendo. Até mesmo como se vê de ID 123196284, o exequente/excepto nem mesmo localizou todos os executados. No ponto, a jurisprudência do STJ há longa data já se firmou no sentido de que não basta a intensa atividade da parte interessada requerendo medidas em juízo (ausência de inércia); elas não têm o condão de afastar a ocorrência da prescrição intercorrente. Há que se ter efetiva atividade de constrição. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente” (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g. a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido. (STJ – AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1165108 SC 2017/0218255-6 – Data de publicação: 28/02/2020) – grifado No ponto, bem de ver que, presentemente, o Código de Processo Civil está assim redigido: Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. Ao igualar o regime prescricional do digesto processual com o da Lei de Execuções Fiscais, o objetivo do legislador claramente foi o de equiparar os regimes jurídicos, haja vista a importância que a decisão do REsp 1.340.553/RS na racionalização dos processos judiciais, especialmente evitando que feitos executivos sem qualquer possibilidade de êxito se prolonguem ad aeternum nos Tribunais. Destaca-se, outrossim, que a execução prescreve no mesmo prazo da ação de conhecimento e que ele não é necessariamente de 5 anos, mas obedece aos termos do Código Civil ou, quando existente, as previsões das leis esparsas. Neste sentido, o Código Civil: Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 do Código de Processo Civil. Portanto, os marcos temporais começam a correr automaticamente, independentemente de ter havido ou não declaração por decisão judicial. Assim, considerando o acima exposto, ACOLHO a prescrição, pois adequados os ditames legais, bem como requerido pela parte executada. Por todo o exposto, considerando a ausência de localização de bens penhoráveis e o decurso de assoberbado prazo de tramitação, promovo a extinção da execução com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, forte no art. 921, § 5º do CPC. Ademais, em sede de exceção de pré-executividade entende o STJ pelo descabimento da condenação em honorários de sucumbência. Havendo apelação, proceda-se na forma do art. 1.010 do CPC. Sorriso/MT, data da assinatura no sistema. Anderson Candiotto Juiz de Direito
28/09/2023, 00:00
Expedição de documento
27/09/2023, 15:34
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
27/09/2023, 15:34
Conclusão (para decisão)
31/07/2023, 15:22
Decurso de Prazo
26/07/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 17:29
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 14:31
Publicação
06/07/2023, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2023, 03:18
Publicação
06/07/2023, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2023, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº: 0005878-90.2006.8.11.0040 CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de, intimar a parte REQUERENTE, para no prazo legal, manifestar-se acerca da Certidão parcialmente positiva do Meirinho.
05/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
0005878-90.2006.8.11.0040 CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de, intimar a Parte Autora para efetuar o pagamento da diligência complementar do Sr. Oficial de Justiça, no valor de R$ 193,68, Aqueles que necessitam fazer o pagamento devem acessar o site do Tribunal de Justiça (www.tjmt.jus.br), selecionar o menu Serviços na barra superior, escolher a opção ‘Guias’ que irá abrir a página do Departamento de Controle e Arrecadação. Nessa página, o usuário deve selecionar o tópico Emissão de Guia de Diligência. Outras informações podem ser encontradas no ‘Manual da Central de Pagamento de Diligências’.
05/07/2023, 00:00
Expedição de documento
04/07/2023, 17:12
Expedição de documento
04/07/2023, 17:11
Mandado (entregue ao destinatário)
03/07/2023, 16:21
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 16:21
Publicação
30/06/2023, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2023, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
0005878-90.2006.8.11.0040 CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de, INTIMAR a PARTE EXEQUENTE, para, no prazo legal, manifestar-se nos autos, requerendo o que entender de direito acerca da exceção de pré executividade.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0005878-90.2006.8.11.0040..
EXEQUENTE: IVANDRE GARCIA SALES.EXECUTADO: DONIZETE BENI, MARILZA DA SILVA JACOB BENI, MIGUEL BENI, ANTONIA MARGARETE BONALDO.VISTOS ETC. INTIMEM os executados da conversão da ação em obrigação de pagar quantia certa, para que paguem o valor descrito na peça, no prazo legal, sendo certo que deverão ser procurados no endereço em que citados, pessoalmente, dado que sem advogados constituídos nos autos, e caso não constituam um no prazo de 15 dias da intimação, o processo correrá à revelia, aplicando-se a regra do parágrafo único do artigo 274 do CPC no ponto.De outro vértice, caso ultrapassado o prazo e não paga a dívida,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SORRISO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO Rua Canoas 641, 641, sem complemento, Centro-Sul, SORRISO - MT - CEP: 78896-900 MANDADO DE INTIMAÇÃO Oficial de Justiça: ZONA 01. EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ANDERSON CANDIOTTO PROCESSO n. 0005878-90.2006.8.11.0040 Valor da causa: R$ 255.438,00 ESPÉCIE: [Cédula de Produto Rural]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: IVANDRE GARCIA SALES Endereço: PARACA DA BANDEIRA, CENTRO, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78400-000 POLO PASSIVO: DONIZETE BENI Endereço: Av. Tancredo Neves, 249 - 244 - Refrigeração Sorriso, Cidade: Sorriso/MT Nome: MARILZA DA SILVA JACOB BENI Endereço: Av. Tancredo Neves, n° 249 ou 244 - Refrigeração Sorriso, Bairro: Centro, Cidade: Sorriso/MT; Nome: MIGUEL BENI e ANTONIA MARGARETE BONALDO Endereço: Rua das Videiras, 265, Bairro Centro, SORRISO-MT FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, com os acréscimos legais e custas processuais, se houver, sob pena de penhora, ADVERTINDO-O que, transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido, conforme despacho, petição e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado (art. 523 de seguintes do CPC). VALOR DO DÉBITO EM ATRASO: COPIA ANEXA. DESPACHO. INTIME-SE a parte Exequente para no prazo de 05 (cinco) dias indicar nos autos bens penhoráveis, ou no mesmo prazo requerer o que entender de direito visando a satisfação do seu crédito, ficando desde já alertado que decorrido o prazo supra epigrafado e inexistindo requerimento de outras diligências eficazes para satisfação do seu crédito, o processo será IMEDIATAMENTE ARQUIVADO (artigo 921, §2º, do CPC), ao passo que o insucesso na localização de bens já extrapolou o prazo da execução provisória. Registro que nos termos da Súmula 150 do STF, "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação", portanto, in casu, o PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE é de 03 (três) anos, previsto para o exercício da pretensão executiva.Saliento que o §3° do artigo 921, e na linha de orientação doutrinária e jurisprudencial, o processo somente será desarquivado ou retomará seu andamento se forem encontrados bens penhoráveis, ou seja, caso a diligência não obtiver resultado positivo o prazo prescricional antes iniciado continuará em curso, pois somente a efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero requerimento para renovação de diligências que se mostraram infrutíferas para localizar o devedor ou seus bens.Nesse sentido a doutrina e a jurisprudência:"A lacuna da lei, suprida com o advento do novo CPC, não tem e não tinha o condão de alterar o sistema jurídico, que nem de longe admite a possibilidade de eternizar o processo, principalmente o processo executivo, no qual se veicula pretensão de cunho obrigacional, sujeita à prescrição extintiva. Essa a razão por que, não obstante o marco temporal previsto no art. 1.056 para o início da contagem do lapso prescricional, tanto a doutrina como a jurisprudência, passaram a admitir a prescrição intercorrente com início anterior à data da entrada em vigor do CPC. Ou seja, por muito tempo os juristas ignoraram o direito, tanto que não admitiam a prescrição intercorrente. A lei (o novo CPC) de certa forma continuou a ignorá-lo, porque se negou a contemplar a prescrição retroativamente à previsão legal. Mas agora encontramos o ponto de equilíbrio: o direito ignorou a lei e a prescrição intercorrente passa a ser admitida no sistema, sem qualquer peia, bastando que não se encontrem bens à penhora, hipótese em que o processo automaticamente será suspenso, e assim permanecerá até que se encontre bens. Não encontrando bens passíveis de penhora, depois de um ano de suspensão, também automaticamente começará a fluir o prazo prescricional - que corresponde ao prazo previsto no direito material. Ultrapassado o prazo da prescrição, o juiz mandará dar vista ao exequente, e não havendo alegação plausível, capaz de afastar a prescrição, o juiz declará-la-á e, por conseguinte, extinguirá a execução." (DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil - 22. ed.- São Paulo: Atlas,2019, https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788597020243/) (Grifei)."EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DILIGÊNCIAS NEGATIVAS NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. "O Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente" (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015).2. O mero requerimento de bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do BACENJUD, ou de outras diligências com resultado negativo, não possui o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. Precedentes. 3. Agravo regimental provido para decretar a prescrição intercorrente. (TRF-1- AI: 00638888420144010000 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, Data de Julgamento: 04/06/2019,SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 14/06/2019)."EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO FISCAL. INTERCORRENTE OCORRÊNCIA: 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o: curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g.. a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido (STJ. AgInt no AREsp m1165108/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020)." (GRIFEI)-Portanto, durante esse prazo, NÃO serão praticados quaisquer atos processuais, tampouco serão admitidos meros pedidos de reiteração de buscas via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), sendo vedada a conclusão do feito, exceto se a parte Exequente demonstrar efetiva modificação da situação econômica da parte Executada, pois não cabe ao juízo diligenciar indefinidamente a pedido do credor em busca de bens passiveis de penhora.Alcançado o prazo da prescrição intercorrente, as partes deverão ser intimadas para manifestação no prazo de 15 dias (art. 921, § 5°, CPC) e, após, conclusos para extinção (art.924, V, CPC).A fim de imprimir efetividade e invocando o princípio da celeridade, se postulado pela parte Exequente, defiro a inclusão do nome da parte Executada em cadastros de inadimplentes (§3°, do artigo 782, CPC), devendo-se observar, evidentemente, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§ 4° do artigo 782, do (CPC).Intimem-se. Cumpra-se.Sorriso/MT, em 20 de março de 2023.ANDERSON CANDIOTTO-Juiz de Direito. ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA: 1. Nos termos do art. 212, §2º, do CPC, as citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 2. Nos termos do art. 252, do CPC, quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar. 3. Nos termos do art. 372 da CNGC inexistindo prazo expressamente determinado, os mandados deverão estar cumpridos no prazo máximo de (10) dez dias. SORRISO, 11 de abril de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
12/04/2023, 00:00
Expedição de documento
11/04/2023, 17:49
Expedição de documento
11/04/2023, 16:36
Publicação
04/04/2023, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2023, 02:36
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de, INTIMAR a Parte Autora para efetuar o pagamento da diligência do Sr. Oficial de Justiça, para cumprimento do mandado, acessando o site do Tribunal de Justiça (www.tjmt.jus.br), selecionando o menu Serviços na barra superior, escolhendo a opção ‘Guias’ que irá abrir a página do Departamento de Controle e Arrecadação. Nessa página, o usuário deve selecionar o tópico Emissão de Guia de Diligência. Outras informações podem ser encontradas no ‘Manual da Central de Pagamento de Diligências’. O valor da diligência é de R$ 48,42 (urbana) por ato a ser praticado ou pessoa a ser intimada, ou ainda, ou R$ 4,84 (rural) por km rodado, em se tratando de zona rural. Sorriso/MT, 31 de março de 2023.
03/04/2023, 00:00
Expedição de documento
31/03/2023, 16:34
Publicação
24/03/2023, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2023, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DESPACHO
Processo: 0005878-90.2006.8.11.0040..
EXEQUENTE: IVANDRE GARCIA SALES
EXECUTADO: DONIZETE BENI, MARILZA DA SILVA JACOB BENI, MIGUEL BENI, ANTONIA MARGARETE BONALDO
VISTOS ETC. INTIMEM os executados da conversão da ação em obrigação de pagar quantia certa, para que paguem o valor descrito na peça, no prazo legal, sendo certo que deverão ser procurados no endereço em que citados, pessoalmente, dado que sem advogados constituídos nos autos, e caso não constituam um no prazo de 15 dias da intimação, o processo correrá à revelia, aplicando-se a regra do parágrafo único do artigo 274 do CPC no ponto. De outro vértice, caso ultrapassado o prazo e não paga a dívida, INTIME-SE a parte Exequente para no prazo de 05 (cinco) dias indicar nos autos bens penhoráveis, ou no mesmo prazo requerer o que entender de direito visando a satisfação do seu crédito, ficando desde já alertado que decorrido o prazo supra epigrafado e inexistindo requerimento de outras diligências eficazes para satisfação do seu crédito, o processo será IMEDIATAMENTE ARQUIVADO (artigo 921, §2º, do CPC), ao passo que o insucesso na localização de bens já extrapolou o prazo da execução provisória. Registro que nos termos da Súmula 150 do STF, "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação", portanto, in casu, o PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE é de 03 (três) anos, previsto para o exercício da pretensão executiva. Saliento que o §3° do artigo 921, e na linha de orientação doutrinária e jurisprudencial, o processo somente será desarquivado ou retomará seu andamento se forem encontrados bens penhoráveis, ou seja, caso a diligência não obtiver resultado positivo o prazo prescricional antes iniciado continuará em curso, pois somente a efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero requerimento para renovação de diligências que se mostraram infrutíferas para localizar o devedor ou seus bens. Nesse sentido a doutrina e a jurisprudência: "A lacuna da lei, suprida com o advento do novo CPC, não tem e não tinha o condão de alterar o sistema jurídico, que nem de longe admite a possibilidade de eternizar o processo, principalmente o processo executivo, no qual se veicula pretensão de cunho obrigacional, sujeita à prescrição extintiva. Essa a razão por que, não obstante o marco temporal previsto no art. 1.056 para o início da contagem do lapso prescricional, tanto a doutrina como a jurisprudência, passaram a admitir a prescrição intercorrente com início anterior à data da entrada em vigor do CPC. Ou seja, por muito tempo os juristas ignoraram o direito, tanto que não admitiam a prescrição intercorrente. A lei (o novo CPC) de certa forma continuou a ignorá-lo, porque se negou a contemplar a prescrição retroativamente à previsão legal. Mas agora encontramos o ponto de equilíbrio: o direito ignorou a lei e a prescrição intercorrente passa a ser admitida no sistema, sem qualquer peia, bastando que não se encontrem bens à penhora, hipótese em que o processo automaticamente será suspenso, e assim permanecerá até que se encontre bens. Não encontrando bens passíveis de penhora, depois de um ano de suspensão, também automaticamente começará a fluir o prazo prescricional - que corresponde ao prazo previsto no direito material. Ultrapassado o prazo da prescrição, o juiz mandará dar vista ao exequente, e não havendo alegação plausível, capaz de afastar a prescrição, o juiz declará-la-á e, por conseguinte, extinguirá a execução." (DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil - 22. ed.- São Paulo: Atlas,2019, https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788597020243/) (Grifei). "EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DILIGÊNCIAS NEGATIVAS NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. "O Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente" (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015). 2. O mero requerimento de bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do BACENJUD, ou de outras diligências com resultado negativo, não possui o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. Precedentes. 3. Agravo regimental provido para decretar a prescrição intercorrente. (TRF-1- AI: 00638888420144010000 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, Data de Julgamento: 04/06/2019,SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 14/06/2019). "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO FISCAL. INTERCORRENTE OCORRÊNCIA: 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o: curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g.. a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido (STJ. AgInt no AREsp m1165108/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020)." (GRIFEI) Portanto, durante esse prazo, NÃO serão praticados quaisquer atos processuais, tampouco serão admitidos meros pedidos de reiteração de buscas via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), sendo vedada a conclusão do feito, exceto se a parte Exequente demonstrar efetiva modificação da situação econômica da parte Executada, pois não cabe ao juízo diligenciar indefinidamente a pedido do credor em busca de bens passiveis de penhora. Alcançado o prazo da prescrição intercorrente, as partes deverão ser intimadas para manifestação no prazo de 15 dias (art. 921, § 5°, CPC) e, após, conclusos para extinção (art.924, V, CPC). A fim de imprimir efetividade e invocando o princípio da celeridade, se postulado pela parte Exequente, defiro a inclusão do nome da parte Executada em cadastros de inadimplentes (§3°, do artigo 782, CPC), devendo-se observar, evidentemente, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§ 4° do artigo 782, do (CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, em 20 de março de 2023. ANDERSON CANDIOTTO Juiz de Direito