Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1023402-84.2023.8.11.0041..
REQUERENTE: LUIZ ARMANDO TRINDADE LEITE
REQUERIDO: TALITA SABOIA NOGUEIRA
Vistos.
Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por Luiz Armando Trindade Leite em desfavor de Talita Saboia Nogueira, alegando que a ré ameaçou retirar de bens móveis da empresa da qual é sócio, em razão de desfazimento da sociedade. Ao id. 128229445, as partes informaram que realizaram o acordo extrajudicial em que Luiz Armando Trindade Leite, adquiriu de Talita Saboia Nogueira os bens objeto da lide. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Do acordo O estímulo à composição consensual entre as partes é norma fundamental estabelecida pela nova ordem processual, conforme se verifica no art. 3º, §3º do CPC, vejamos: (...) “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.” Pois bem, nos termos do art. 840 do Código Civil é lícito às partes transacionarem para por fim a demanda em qualquer fase processual: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. No entanto, para a homologação da transação extrajudicial efetuada entre as partes, o juiz deve-se analisar a presença dos requisitos dispostos no art. 104 do Código Civil, que dispõe: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. Por sua vez, o art. 107 do Código Civil, ainda, estabelece: Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. No que diz respeito à forma prescrita em lei, dispõe a segunda parte do art. 842 da lei adjetiva propõe: Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz. Nos autos em comento, verifico que as partes avençaram sobre direito disponível e estão regularmente representadas, bem como que também se manifestaram de forma livre e consciente acerca da aquisição dos bens objeto da lide. Também é certo que a ausência de advogado constituído pela ré Talita Saboia Nogueira não impede a homologação do acordo, conforme entendimento da jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. PROCURAÇÃO DO RÉU. AUSÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. ACORDO HOMOLOGADO. 1. É cediço que o pedido de homologação judicial de acordo deve ser protocolado por advogado regularmente constituído, porquanto a lei processual exige a capacidade postulatória para se estar em juízo (Art. 103 do CPC). 2. Celebrado o acordo, assiste a qualquer das partes interessadas a faculdade de requerer a sua homologação judicial, independentemente da concordância da outra parte ou de seu advogado. Exigir que os advogados de ambas as partes requeiram e concordem com essa homologação, é o mesmo que exigir que concordem com a própria transação. Se a lei dispensa a presença do advogado para o mais (que é a própria transação, com todos os efeitos dela decorrentes no âmbito da relação de direito material), não faz sentido algum exigi-la para o menos (que é o requerimento de homologação do ato, no âmbito da relação processual) ( REsp. 1.135.955/SP, 1ª T., rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 19.04.2011). 3. Para a simples homologação de acordo extrajudicial não é necessária a representação de advogado regularmente constituído, uma vez que a assinatura do advogado no acordo não constitui requisito formal de validade do ato. 4. Não há razão para se negar a validade do acordo firmado pelas partes da ação de busca e apreensão, sob o fundamento de que a parte Ré não está representada por advogado com procuração e poderes especiais, porquanto tal exigência não encontra respaldo legal e o ajuste foi celebrado em consonância com a lei civil, e é, portanto, válido, devendo, assim, ser homologado pelo juízo a quo. 5. Apelação provida. Sentença reformada. (TJ-DF 07051043220208070010 DF 0705104-32.2020.8.07.0010, Relator: ROBERTO FREITAS, Data de Julgamento: 07/07/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/07/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ex positis, com base no art. 840 do Código Civil e 487, III do CPC, homologo, por sentença, para que surtam seus efeitos legais e jurídicos o acordo celebrado entre LUIZ ARMANDO TRINDADE LEITE e TALITA SABOIA NOGUEIRA, por conseguinte, declaro extinta a lide. Custas e honorários conforme estabelecido no acordo. Intimo as partes desta decisão, via DJe Transitado em julgado, proceda-se às baixas necessárias. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito