Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Com essas considerações, nos moldes do Verbete Sumular 568 do STJ, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO. Intimem-se os interessados pela imprensa e, transcorrido o prazo recursal sem qualquer irresignação, realizem-se as anotações de estilo para remessa destes autos à origem. Desembargador SEBASTIÃO DE MORAES FILHO R e l a t o r
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Com essas considerações, nos moldes do Verbete Sumular 568 do STJ, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO. Intimem-se os interessados pela imprensa e, transcorrido o prazo recursal sem qualquer irresignação, realizem-se as anotações de estilo para remessa destes autos à origem. Desembargador SEBASTIÃO DE MORAES FILHO R e l a t o r
04/09/2023, 00:00
Expedição de documento
01/09/2023, 18:22
Não-Provimento
01/09/2023, 17:54
Conclusão (para julgamento)
08/05/2023, 10:59
Conclusão (para decisão)
07/05/2023, 12:38
Documento
02/05/2023, 17:05
Documento
02/05/2023, 17:02
Recebimento
28/04/2023, 14:36
Distribuição (sorteio)
28/04/2023, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1034945-55.2021.8.11.0041..
Vistos etc.
Trata-se de Ação Monitória, proposta por BANCO DO BRASIL S.A., sociedade de economia mista, em desfavor de IVO NUNES DE SIQUEIRA, MARCUS VINICIUS DE SIQUEIRA e CIBELE CONCEIÇÃO DE SIQUEIRA MITEV. Partes devidamente qualificadas nos autos. Na exordial, informou o patrono dos requeridos o falecimento do requerido Ivo Nunes de Siqueira. É o relatório. Fundamento e Decido. Neste ponto, oportuno registrar que não se transmite obrigação intuitu personae aos herdeiros. A jurisprudência assim se manifestou em caso semelhante: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA APÓS A MORTE – INEFICÁCIA – FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE EXISTÊNCIA DO PROCESSO – CONSTITUIÇÃO EM MORA – INOCORRÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO Inexistindo notificação prévia válida, impõe-se a extinção do processo por ausência de pressuposto específico, como bem concluiu o juízo a quo, cabendo ressaltar que em se tratando de ação de busca e apreensão, procedimento especial, que impõe obrigação personalíssima ao devedor, não resta transmitida automaticamente a obrigação aos herdeiros em caso de falecimento. (TJ-MS - AC: 08144109020188120001 MS 0814410-90.2018.8.12.0001, Relator: Des. Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 01/04/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2020) Intimado o requerente, este não procedeu à devida regularização do polo passivo. Logo, JULGO EXTINTO o presente processo sem apreciação do mérito, o que faço com base no art. 485, IV e §3º, do Código de Processo Civil. Por se tratar de requerido falecido, deixo de condená-lo ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Decorrido o prazo recursal, certifique-se, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos com as cautelas devidas. P.R.I.C. Servindo a publicação desta decisão como intimação. Le/Cuiabá, 05 de abril de 2023. Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário
06/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do Provimento n. 56/2007 da CGJ, impulsiono os autos para intimar a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a correspondência devolvida.
16/03/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1034945-55.2021.8.11.0041..
Intimação - AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A. ESPÓLIO: IVO NUNES DE SIQUEIRA Decisão Interlocutória Vistos etc. Ante a manifestação de ID 80834109, intime-se parte autora pessoalmente (via Sistema) e seu patrono via imprensa, para promover ao andamento do feito, regularizando a sucessão processual do Sr. Ivo Nunes de Siqueira, imediatamente, dessa forma, a parte requerida deve ser representada, judicialmente, nos termos da legislação processual vigente da seguinte forma: a) pelo Inventariante, juntando-se aos autos cópia do Termo de Nomeação de Inventariante, se o inventário ainda estiver em andamento; b) por qualquer herdeiro, juntando cópia do Formal de Partilha, se o inventário já estiver sido concluído e os bens penhorados estiverem incluídos nos bens arrolados; c) por qualquer herdeiro que será nomeado responsável pelo pagamento dos valores, pelos demais herdeiros e pelo cônjuge supérstite, por meio de declarações com firma reconhecida que deverão ser juntadas aos autos, se o inventário já foi concluído e os bens penhorados não foram incluídos nos bens arrolados ou em caso de inexistência de inventário. Caso tenha ocorrido o falecimento posterior de algum dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, deverá ser juntado aos autos, também, a cópia da certidão de óbito do mesmo e as declarações assinadas por seus herdeiros. Assim, cumpra-se, no prazo de 05 (cinco) dias, com o acima determinado, tomando as providências necessárias no sentido de regularizar o polo passivo da demanda, indicando os endereços dos herdeiros, sob pena de indeferimento da inicial, extinção e arquivamento. Bem ainda, entendo que deve o Banco exequente, inclusive indicando nos autos acerca da existência de inventário, esclarecendo se foi concluído ou comprovando, se for o caso, a inexistência de inventário, através de certidões negativas da Justiça Comum de 1º Grau e demais pesquisas possíveis e necessárias. Servindo a publicação desta decisão como intimação. AT/Cuiabá, 22 de novembro de 2022. Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário
24/11/2022, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1034945-55.2021.8.11.0041..
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A. ESPÓLIO: IVO NUNES DE SIQUEIRA Decisão Interlocutória Vistos etc. Ante a manifestação de ID 80834109, intime-se parte autora pessoalmente (via Sistema) e seu patrono via imprensa, para promover ao andamento do feito, regularizando a sucessão processual do Sr. Ivo Nunes de Siqueira, imediatamente, dessa forma, a parte requerida deve ser representada, judicialmente, nos termos da legislação processual vigente da seguinte forma: a) pelo Inventariante, juntando-se aos autos cópia do Termo de Nomeação de Inventariante, se o inventário ainda estiver em andamento; b) por qualquer herdeiro, juntando cópia do Formal de Partilha, se o inventário já estiver sido concluído e os bens penhorados estiverem incluídos nos bens arrolados; c) por qualquer herdeiro que será nomeado responsável pelo pagamento dos valores, pelos demais herdeiros e pelo cônjuge supérstite, por meio de declarações com firma reconhecida que deverão ser juntadas aos autos, se o inventário já foi concluído e os bens penhorados não foram incluídos nos bens arrolados ou em caso de inexistência de inventário. Caso tenha ocorrido o falecimento posterior de algum dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, deverá ser juntado aos autos, também, a cópia da certidão de óbito do mesmo e as declarações assinadas por seus herdeiros. Assim, cumpra-se, no prazo de 05 (cinco) dias, com o acima determinado, tomando as providências necessárias no sentido de regularizar o polo passivo da demanda, indicando os endereços dos herdeiros, sob pena de indeferimento da inicial, extinção e arquivamento. Bem ainda, entendo que deve o Banco exequente, inclusive indicando nos autos acerca da existência de inventário, esclarecendo se foi concluído ou comprovando, se for o caso, a inexistência de inventário, através de certidões negativas da Justiça Comum de 1º Grau e demais pesquisas possíveis e necessárias. Servindo a publicação desta decisão como intimação. AT/Cuiabá, 22 de novembro de 2022. Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário