Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1023565-64.2023.8.11.0041 EXEQUENTE: JACQUELINE CAMPOS DE MIRANDA FERNANDES EXECUTADO: ROBERVAL BOSCO GANAZA Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração (ID 216014520) opostos por JACQUELINE CAMPOS DE MIRANDA FERNANDES em face da sentença de ID 214626523, que julgou extinta, sem resolução de mérito, a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial movida em desfavor de ROBERVAL BOSCO GANAZA, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil e no Provimento n.º 84/2014 da CGJ/MT. A embargante sustenta, em síntese, a existência de vícios na sentença objurgada, a saber: a) Omissão: alega que o Juízo não se manifestou sobre o pedido de penhora de 30% (trinta por cento) dos vencimentos do executado, formulado na petição de ID 199520466, que se encontrava pendente de apreciação quando da prolação da sentença extintiva. b) Contradição e Obscuridade: aduz que a fundamentação da sentença é contraditória ao invocar o Provimento n.º 84/2014 da CGJ/MT, norma que alega ter sido expressamente revogada pelo Provimento n.º 39/2020. Aponta, ainda, contradição na decisão de extinguir o feito por ausência de bens, quando o art. 921, III, do CPC, determina a suspensão do processo, e a própria sentença ressalva a possibilidade de cobrança futura. c) Erro Material: indica a existência de manifesto erro material no dispositivo da sentença, que fez constar nomes de partes estranhas à lide (“Dihol Distribuidora Hospitalar Ltda. em desfavor de Aline Siqueira Negrão - Me”), em vez das partes que efetivamente figuram neste processo. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados, anular a sentença de extinção e determinar o regular prosseguimento da execução, com a apreciação do pedido de penhora de salário. Intimado (ID 216666879), o embargado apresentou contrarrazões (ID 218206977), defendendo, em suma, o não cabimento dos embargos por mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito. Argumenta que a extinção do feito implicitamente rejeitou todos os pedidos pendentes e que a solução de expedir certidão de crédito é pragmática e razoável. Concorda, contudo, com a existência do erro material, mas sustenta que sua correção não deve alterar a substância da decisão. Pede a rejeição dos embargos e a condenação da embargante por litigância de má-fé. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O referido dispositivo estabelece o cabimento dos aclaratórios contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. Analisando detidamente a argumentação da parte embargante, constato que lhe assiste razão, devendo os vícios apontados serem sanados, o que, no caso concreto, implicará a atribuição de efeitos infringentes ao julgado. Do Erro Material De início, é inconteste a ocorrência do erro material no dispositivo da sentença de ID 214626523. Com efeito, constou do ato decisório a extinção de processo entre as partes “Dihol Distribuidora Hospitalar Ltda.” e “Aline Siqueira Negrão - Me”, as quais são manifestamente estranhas à presente lide. Tal equívoco, passível de correção a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento, nos termos do art. 494, I, do CPC, macula a clareza do provimento jurisdicional e deve ser imediatamente sanado. O acolhimento dos embargos, neste ponto, é medida que se impõe. Da Omissão A embargante aponta, com acerto, a omissão do julgado quanto à análise do pedido de penhora sobre os vencimentos do executado, formulado na petição de ID 199520466. Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, após o insucesso da tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD (ID 188200584), a parte exequente peticionou requerendo, entre outras medidas, a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do executado. A sentença extintiva, proferida posteriormente, fundamentou-se na inexistência de bens penhoráveis, mas silenciou completamente sobre este pleito específico, que representa uma alternativa de satisfação do crédito ainda não explorada nos autos. O argumento do embargado de que a extinção do processo importa em rejeição tácita dos pedidos pendentes não se sustenta. O dever de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da Constituição Federal, e art. 489, § 1º, do CPC) exige que o magistrado enfrente todos os argumentos e pedidos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Um pedido de penhora de salário, medida admitida pela jurisprudência em situações excepcionais, é, sem dúvida, uma questão relevante que demandava pronunciamento expresso. Ao extinguir o processo sem apreciar tal requerimento, a sentença incorreu em vício de omissão (citra petita), violando o devido processo legal. Portanto, também neste ponto, os embargos merecem acolhimento. Da Contradição e do Error in Procedendo A embargante alega contradição no julgado ao fundamentar a extinção em Provimento revogado (nº 84/2014 da CGJ/MT) e ao optar pela extinção em detrimento da suspensão processual. O vício, com efeito, amolda-se com maior precisão à figura do error in procedendo, tornando a fundamentação da sentença internamente contraditória com o sistema processual vigente. O Código de Processo Civil, em seu art. 921, III, estabelece de forma clara a providência a ser adotada quando não são encontrados bens penhoráveis do devedor: a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano. Somente após o decurso do prazo de suspensão, sem que se encontrem bens, é que se inicia o prazo da prescrição intercorrente (§§ 2º e 4º). A extinção imediata do processo contraria frontalmente o rito estabelecido em lei federal. Ademais, como bem apontado, o Provimento n.º 84/2014 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado foi expressamente revogado pelo Provimento n.º 39/2020-CGJ. Uma norma administrativa de hierarquia inferior não poderia, de todo modo, sobrepor-se ao procedimento estabelecido pelo Código de Processo Civil. A decisão de extinguir o feito, portanto, além de baseada em norma revogada, representa uma subversão do procedimento legalmente previsto, configurando manifesto error in procedendo. Dos Efeitos Infringentes e do Prosseguimento do Feito O reconhecimento dos vícios de omissão, erro material e error in procedendo impõe, como consequência lógica, a atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos, para o fim de desconstituir integralmente a sentença extintiva. Anulada a sentença, o processo deve retornar ao status quo ante, competindo a este Juízo apreciar as questões pendentes. A) Da Fraude à Execução A exequente noticiou a ocorrência de fraude à execução (ID 126602594), pois o executado, após a averbação da certidão premonitória (art. 828 do CPC) na matrícula do imóvel n.º 45.281, alienou o bem a terceiros. O art. 792, II, do CPC, é taxativo ao considerar em fraude à execução a alienação de bem “quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828”. No caso, a averbação da execução (AV-03/45.281) ocorreu em 31 de julho de 2023. A alienação foi registrada em 10 de agosto de 2023 (R-04/45.281), ou seja, posteriormente. A averbação premonitória gera presunção absoluta de conhecimento por terceiros, afastando a boa-fé do adquirente. A alienação realizada é, portanto, ineficaz em relação à credora. Os terceiros adquirentes foram intimados e não opuseram embargos, operando-se a preclusão. Impõe-se, assim, o reconhecimento da fraude. B) Do Ato Atentatório à Dignidade da Justiça A conduta do executado, que aliena o bem ciente da averbação e ainda tenta usar o mesmo imóvel em um simulacro de acordo, configura comportamento desleal e malicioso, amoldando-se ao art. 774, I (frauda a execução) e II (opõe-se maliciosamente à execução), do CPC. Cabível, portanto, a aplicação da multa prevista no parágrafo único do mesmo dispositivo, a qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, em proveito da exequente. C) Da Penhora sobre Vencimentos Finalmente, passo à análise do pedido de penhora de percentual dos vencimentos do executado. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.864.422/DF, consolidou o entendimento de que a regra da impenhorabilidade de salários (art. 833, IV, do CPC) não é absoluta. Pode ser excepcionada para a satisfação de crédito não alimentar, desde que o montante bloqueado não comprometa o mínimo existencial e a dignidade do devedor. No caso, a execução tramita desde 2023, a exequente esgotou os meios ordinários de busca patrimonial (SISBAJUD), e o executado adota comportamento evasivo e fraudulento. Há prova de que exerce atividade remunerada. Nesse cenário, a penhora de parte de seus vencimentos é medida razoável, proporcional e necessária para garantir a efetividade da tutela jurisdicional. Assim, defiro o pedido para determinar a penhora no percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do executado. Posto isso, e por tudo o mais que dos autos consta: ACOLHO INTEGRALMENTE, com EFEITOS INFRINGENTES, os Embargos de Declaração opostos por JACQUELINE CAMPOS DE MIRANDA FERNANDES, para o fim de TORNAR SEM EFEITO A
SENTENÇA
de ID 214626523, e determinar o regular prosseguimento da execução. RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO e, nos termos do art. 792, II, do CPC, DECLARO A INEFICÁCIA, em relação à exequente, da alienação do imóvel de Matrícula n.º 45.281 do 1º CRI de Diamantino/MT (R-04/45.281). CONDENO o executado ROBERVAL BOSCO GANAZA, pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, I e II, do CPC), ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, a ser revertida em favor da exequente. DEFIRO o pedido de penhora sobre os rendimentos do executado e DETERMINO a expedição de ofício à empresa SÍNTESE AGRO SCIENCE para que proceda ao desconto mensal de 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos líquidos do seu funcionário ROBERVAL BOSCO GANAZA, CPF n.º 038.656.939-89, depositando os valores em conta judicial vinculada a este processo. a. O ofício deverá ser instruído com o valor atualizado do débito, a ser apresentado pela exequente. Rejeito o pedido de condenação da embargante em multa por litigância de má-fé. Deixo de fixar honorários recursais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência. Cuiabá, 2 de março de 2026 OLINDA DE QUADROS ALTOMARE Juíza de Direito