Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO
SENTENÇA
Processo: 1001285-89.2020.8.11.0046..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS - SICREDI BIOMAS
EXECUTADO: ADELSON APARECIDO MACHADO
VISTOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da r. sentença de ID. 197927799, sob a alegação de existência de omissão no julgado. DECIDO. Nos termos do art. 1.023 do CPC, os embargos de declaração devem ser opostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação da decisão embargada. No caso em exame, verifica-se que o recurso foi interposto dentro do prazo legal (ID. 229714540), razão pela qual estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, especialmente o cabimento e a tempestividade, motivo pelo qual RECEBO os presentes embargos declaratórios. Passo à análise do mérito. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão acerca da qual deveria o julgador ter se pronunciado, de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Trata-se, portanto, de recurso de fundamentação vinculada, que não se presta à rediscussão da matéria já decidida, tampouco à reforma do julgado por mero inconformismo da parte, não podendo ser utilizado como sucedâneo recursal. No caso concreto, não se verifica a existência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada. Embora a parte Embargante sustente a necessidade de reanálise de sua intimação para o impulsionamento do feito, constata-se que a insurgência recursal se dirige, em verdade, ao próprio mérito da decisão proferida, buscando sua modificação, e não o saneamento de vício integrativo previsto no art. 1.022 do CPC. A r. sentença foi devidamente fundamentada, com apreciação suficiente das questões relevantes ao deslinde da controvérsia, em observância ao disposto no art. 489 do CPC e à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o magistrado não está obrigado a enfrentar, individualmente, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que exponha fundamentação apta e suficiente para embasar sua conclusão. Nesse contexto, evidencia-se que os presentes embargos possuem nítido caráter infringente, objetivando a reforma da decisão, o que revela inadequação da via eleita. A irresignação da parte quanto ao conteúdo decisório deve ser veiculada por meio do recurso processualmente adequado, e não mediante embargos de declaração manejados como indevido sucedâneo recursal. Assim, inexistindo qualquer vício a ser sanado, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, especialmente cabimento e tempestividade, porém, no mérito, REJEITO-OS, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada, não se prestando a presente via à rediscussão da matéria já decidida. Prossiga-se o feito em seus regulares termos. Intimem-se. Cumpra-se. Comodoro/MT, datado e assinado digitalmente. PEDRO HENRIQUE DE DEUS MOREIRA Juiz Substituto