Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Impulsiono os presentes autos para, nos termos do Provimento nº 31/2016-CGJ, artigo 5º, § 3º, INTIMAR A PARTE REQUERIDA, para que efetue, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais no valor de R$ 351,14, a que foi condenado nos termos da r. sentença Id. 130180161, sendo que o valor de R$ 235,65 -refere-se as custas judiciária e o valor de R$ 115,49, refere-se a taxa judiciária. Certifico, ainda, que guia deverá ser emitida pelo site www.tjmt.jus.br, link: Emissão de Guias On Line – Emitir guias, selecionar o serviço da lista – custas finais/remanescentes – preencher o número único do processo e buscar, após conferir os dados do processo – clicar em próximo – preencher os dados solicitados como pagantes o valor das custas e taxas – gerar guia. A parte pagante deverá ser protocolada o comprovante de pagamento no devido processos, para as devidas baixas, sob pena de ser lavrada certidão e encaminhada à Procuradoria Estadual para a devida Execução Fiscal, e/ou ser lavrada certidão para fins de protesto, sem prejuízos das devidas anotações no Cartório Distribuidor desta Comarca, conforme determinação da CNGC/MT.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Impulsiono os presentes autos para, nos termos do Provimento nº 31/2016-CGJ, artigo 5º, § 3º, INTIMAR A PARTE REQUERIDA, para que efetue, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais no valor de R$ 351,14, a que foi condenado nos termos da r. sentença Id. 130180161, sendo que o valor de R$ 235,65 -refere-se as custas judiciária e o valor de R$ 115,49, refere-se a taxa judiciária. Certifico, ainda, que guia deverá ser emitida pelo site www.tjmt.jus.br, link: Emissão de Guias On Line – Emitir guias, selecionar o serviço da lista – custas finais/remanescentes – preencher o número único do processo e buscar, após conferir os dados do processo – clicar em próximo – preencher os dados solicitados como pagantes o valor das custas e taxas – gerar guia. A parte pagante deverá ser protocolada o comprovante de pagamento no devido processos, para as devidas baixas, sob pena de ser lavrada certidão e encaminhada à Procuradoria Estadual para a devida Execução Fiscal, e/ou ser lavrada certidão para fins de protesto, sem prejuízos das devidas anotações no Cartório Distribuidor desta Comarca, conforme determinação da CNGC/MT.
30/11/2023, 00:00
Expedição de documento
29/11/2023, 16:36
Remessa
14/11/2023, 15:36
Custas
14/11/2023, 15:36
Recebimento
01/11/2023, 14:22
Remessa (outros motivos)
01/11/2023, 14:22
Remessa (outros motivos)
28/10/2023, 02:26
Documento
19/10/2023, 08:02
Documento
16/10/2023, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 1008128-83.2023.8.11.0040..
REQUERENTE: MARIVONE ACCO
REQUERIDO: FUNDACAO EDUCACIONAL CLAUDINO FRANCIO
Vistos/GG Nota-se que entre um ato e outro, as partes se compuseram amigavelmente por transação. Verifica-se dos autos que as partes acordaram. Em análise do acordo, vislumbro que as partes são capazes, oportunidade em que se observaram também as assinaturas das partes/procuradores, não identificando qualquer indicativo de vícios no consentimento, razão pela qual a homologação da avença é medida que se impõe. O feito tramitou regularmente conforme preceitos da legislação de regência, entrementes, derradeiramente, as partes pugnam pela homologação da autocomposição. Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Mister discorrer que a atividade jurisdicional tem por finalidade justamente a pacificação social por meio da solução dos litígios que lhe são submetidos a julgamento, dessarte, havendo autocomposição entre as partes nada mais resta, senão, homologá-lo. Por todo exposto, e tendo em vista que a obrigação foi satisfeita consoante acordo entabulado, e as partes transigiram com vistas à solução da demanda existente entre elas, HOMOLOGO por sentença o acordo entabulado, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b”, ambos do Código de Processo Civil. Honorários e custas, se houver, na forma transigida pelas partes no acordo. Em não dispondo o acordo sobre as custas, estas serão na forma do art. 90, § 2º do CPC, observando-se eventual AJG deferida à parte, oportunidade em que ficará suspensa a cobrança, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Diante da ausência de interesse recursal, dou como transitada em julgado nesta data esta sentença, sendo desnecessária a intimação das partes, ARQUIVE-SE com as cautelas necessárias. CUMPRA-SE. ÀS PROVIDÊNCIAS. Sorriso/MT, em 26 de setembro de 2023. Anderson Candiotto Juiz de Direito
28/09/2023, 00:00
Trânsito em julgado
27/09/2023, 16:42
Definitivo
27/09/2023, 15:35
Expedição de documento
27/09/2023, 15:35
Homologação de Transação
27/09/2023, 15:35
Conclusão (para julgamento)
22/09/2023, 13:57
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 09:39
Decurso de Prazo
19/09/2023, 14:03
Decurso de Prazo
14/09/2023, 09:37
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 10:23
Publicação
23/08/2023, 07:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2023, 07:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1008128-83.2023.8.11.0040..
REQUERENTE: MARIVONE ACCO
REQUERIDO: FUNDACAO EDUCACIONAL CLAUDINO FRANCIO
Intimação - DECISÃO Vistos etc.,
Trata-se de ação de ação renovatória de aluguel com pedido de tutela de urgência entre as partes epigrafadas, já qualificadas. Decisão de ID 123338683 deste Juízo deferiu a tutela de urgência pleiteada, determinando a posse do imóvel em favor da parte autora até decisão final de mérito. Parte ré compareceu em ID 125850088 informando a interposição de Recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão retro e pugnando pelo juízo de retratação. Já em ID 126371746, a parte ré/agravante apresentou cópia do respectivo Recurso de Agravo de Instrumento É o relatório. Decido. Após análise detida da documentação acostada à inicial, bem como dos regramentos jurídicos que permeiam o presente feito, e, ainda, a partir das razões declinadas pela parte ré/agravante, parece-nos, por ora, cabível e adequado o exercício do juízo de retratação, tal como facultado a este magistrado pelo art. 1.018, § 1º do CPC. Isso porquê, apesar de a parte autora ter alegado que exerceu a atividade narrada desde os idos do ano 2000, a prova constante dos autos apresentada por ela própria dá conta de que locação se iniciou em 16 de julho de 2021. Na data acima foi firmado o pacto, conforme apresentado pela parte autora, o qual, inclusive, denota em sua cláusula Oitava, que “A LOCATÁRIA [parte autora] é imitida imediatamente na posse direta do objeto da locação”, isto é, a partir daquele momento de assinatura ela teve a posse do imóvel locado. É dizer: pela análise dos autos até o presente momento, ela não foi mantida, mas imitida na posse, como se lê do contrato apresentado. Desta maneira, o que se tem é que não restaram preenchidos os requisitos legais cumulativos, especialmente no que toca ao prazo mínimo de contrato, bem como o tempo de exploração da atividade econômica, conforme prescrito no art. 51, II e III da Lei n. 8.245/91 – Lei de Locações, que rege o direito aplicável a este feito. Com isso, forte no art. 1.018, § 1º do CPC, RETRATO-ME da decisão de ID 123338683, para revogar a tutela de urgência deferida, indeferindo o pedido. Ficam mantidas todos os demais comandos da decisão, tornando sem efeito tão somente a liminar ora revogada. INTIMEM-SE. Sorriso/MT, data da assinatura no sistema. Anderson Candiotto Juiz de Direito
22/08/2023, 00:00
Expedição de documento
21/08/2023, 13:57
Decisão Interlocutória de Mérito
18/08/2023, 16:11
Decurso de Prazo
18/08/2023, 08:31
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 15:00
Conclusão (para decisão)
17/08/2023, 14:45
Decurso de Prazo
12/08/2023, 06:06
Publicação
11/08/2023, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2023, 00:44
Mandado
09/08/2023, 18:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA - CEJUSC Certifico e dou fé que designo o dia 19/03/2024, às 17:30 h, para a realização da audiência pelo Cejusc. Ressaltamos que a audiência será por videoconferência ou chamada de vídeo, pelo telefone 66-996467419 ou 3545-8413. Certifico, ainda, que as partes/procuradores, caso ainda não tenham feito, devem indicar um e-mail e telefone para contato, diretamente no PJe, até a data da antevéspera, sendo que o convite para a conciliação será efetivado, pelo CEJUSC, no e-mail e/ou telefone indicado. Segue link para realização da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzFlMDczOTgtZmIzNC00NzJmLWE5Y2EtOWFlZjUzM2M1ZmU1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%220ff2cdc5-bb5b-4017-a82e-aeb9898fec25%22%7d
08/08/2023, 00:00
Expedição de documento
07/08/2023, 14:48
Expedição de documento
07/08/2023, 14:48
de Conciliação (designada; Facilitador)
07/08/2023, 14:19
Ato ordinatório
07/08/2023, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1008128-83.2023.8.11.0040..
REQUERENTE: MARIVONE ACCO
REQUERIDO: FUNDACAO EDUCACIONAL CLAUDINO FRANCIO
Vistos/VGM.
Trata-se de TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM CARATER ANTECEDENTE, ajuizada por ABEL COMERCIO DE VEICULOS LTDA., em desfavor de RM COMERCIO DE VEICULOS LTDA. E, já qualificados. A Requerente é uma moradora de Sorriso que trabalha na confecção de salgados, lanches e bolos. Em 2000, ela recebeu um convite para fornecer seus produtos na cantina da Requerida, uma escola, sem vínculo empregatício, apenas pagando aluguel mensal. Foi acordado um prazo mínimo de um ano para a Requerente desocupar o espaço em caso de rescisão. Ela aceitou a proposta e trabalhou lá até junho de 2023. Recentemente, a Requerida emitiu uma rescisão de locação por escrito e a Requerente recebeu uma notificação extrajudicial. Agora, a Requerente solicita a Vossa Excelência, em caráter de urgência, a manutenção da locação até o julgamento final ou por pelo menos 12 meses, alegando danos irreparáveis caso seja obrigada a sair antes. É a síntese do necessário. Decido. DEFIRO os benefícios da AJG, nos moldes dos art. 98 e seguintes do CPC, ao passo que demonstrados, em princípio, a hipossuficiência financeira. RECEBO a inicial, uma vez que estão presentes os requisitos dos artigos 319 e 320 ambos do Código de Processo Civil. Relativamente à tutela provisória de urgência: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte pode vir a sofrer; caução pode ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência, de natureza antecipada, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. In casu, em uma análise de cognição sumária, considerando os elementos apresentados nos autos, faz-se necessário analisar os requisitos do fumus boni iuris (fumaça do bom direito), do periculum in mora (perigo da demora) e do perigo da irreversibilidade, para a concessão da tutela de urgência pleiteada. No que tange ao fumus boni iuris, verifico que a Requerente demonstrou que exerceu suas atividades comerciais na cantina da Requerida ao longo de mais de duas décadas, contribuindo para o funcionamento do estabelecimento e mantendo uma clientela consolidada. Além disso, o contrato a ser renovado foi celebrado por escrito e com prazo determinado, atendendo ao requisito previsto no inciso I do artigo 51 da Lei de Locação (LEI Nº 8.245, DE 18 DE OUTUBRO DE 1991). A Requerente também cumpriu o requisito do prazo mínimo de cinco anos ou soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos, conforme estabelecido no inciso II. Adicionalmente, a Requerente está explorando seu comércio no mesmo ramo, de forma contínua e pelo prazo mínimo de três anos, cumprindo o requisito do inciso III. Diante desses elementos, evidencia-se a probabilidade do direito alegado de renovação do contrato de locação, conforme a lei especial de regência. Quanto ao periculum in mora, constato que a demora até o julgamento final da presente ação poderia acarretar danos irreparáveis à Requerente. A retirada precipitada do imóvel locado poderia prejudicar não apenas seus interesses comerciais, mas também comprometer sua subsistência e a manutenção de sua clientela. Além disso, a Requerente se encontra sob posse do imóvel e vem cumprindo suas obrigações na prestação do serviço aos alunos da Requerida, o que reforça a necessidade de manutenção da locação até o desfecho do processo, a fim de evitar prejuízos significativos. Por outro lado, não vislumbro a presença do perigo da irreversibilidade no caso em questão. A manutenção da Requerente na locação do imóvel até o julgamento final da ação renovatória contratual não implica em uma situação irreversível. Caso seja proferida uma decisão desfavorável à Requerente ao final do processo, medidas adequadas podem ser adotadas para equacionar os interesses das partes e promover uma transição adequada e justa, em conformidade com as disposições legais aplicáveis e as particularidades do caso. Dessa forma, considerando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, e a ausência do perigo da irreversibilidade, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida pela Requerente, determinando, tão somente, a posse no imóvel, pela parte autora, até que haja uma decisão final sobre o mérito da questão. Comunique-se a Requerente e intime-se a Requerida para ciência desta decisão, ficando cientes de que deverão cumprir as obrigações estabelecidas, sob pena de medidas coercitivas. No mais, DESIGNE audiência de conciliação/mediação no CEJUSC local. INTIME-SE a parte requerente, na pessoa do advogado, para comparecimento a solenidade designada; CITE-SE a parte requerida para comparecimento. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento é obrigatório (pessoalmente ou por representante com procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, § 9º, NCPC). Caso a parte ré faça uso da previsão do § 5º do art. 334 do NCPC, o termo inicial do prazo para a contestação será a data do protocolo da manifestação do seu desinteresse na audiência de conciliação, ficando desde já determinado o cancelamento da solenidade. Caso infrutífera a conciliação ou verificada a ausência de qualquer parte, o prazo para a parte requerida contestar a ação terá início na data da audiência (art. 335, I, NCPC). Decorrido o prazo para contestar o pedido, e no intento de facilitar a adoção das providências preliminares (art. 347 do CPC/2015), INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, a teor do art. 348 e seguintes do NCPC, nos seguintes termos: Havendo revelia, informe se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; Havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; Em sendo apresentada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá apresentar resposta à reconvenção. Após, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, a sua relevância. Por fim, conclusos, inclusive para a análise da possibilidade de julgamento antecipado. CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Sorriso/MT, datado e assinado eletronicamente. Anderson Candiotto Juiz de Direito