Cumprimento de sentençaLei de ImprensaCumprimento de sentença
TJMTJEEm andamento
Data de Distribuição
28/02/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Sétimo Juizado Especial Cível - Comarca de Cuiabá - SDCR
Partes do Processo
SIRLENE MOREIRA DOS SANTOS
Autor
BANCO BRADESCO S.A.
Reu
Advogados / Representantes
LUIZ EDUARDO GUALBERTO MACIEL
OAB/MT 21045·CPF·Representa: Autor
DAVI LODI RISSINI
OAB/MT 29994·CPF·Representa: Autor
LICÍNIO VIEIRA DE ALMEIDA JUNIOR
OAB/MT 16625·CPF·Representa: Autor
BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO
OAB/MT 14992·CPF·Representa: Autor
LUIZ EDUARDO GUALBERTO MACIEL
OAB/MT 21045·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento (Certidão)
03/04/2024, 19:44
Remessa (outros motivos)
10/12/2023, 01:13
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 10:51
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 13:42
Definitivo
09/11/2023, 14:10
Documento (Alvará)
09/11/2023, 14:10
Decurso de Prazo
08/11/2023, 01:49
Decurso de Prazo
02/11/2023, 02:31
Decurso de Prazo
02/11/2023, 01:57
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 13:12
Publicação
26/10/2023, 08:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2023, 08:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 8020447-57.2018.8.11.0001..
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
RECONVINTE: SIRLENE MOREIRA DOS SANTOS Vistos etc. Conforme contrato de honorários acostado em ID 132250844, em remuneração aos serviços desempenhados pelo advogado Licinio Vieira de Almeida Junior (OAB/MT 16.625-O), o Exequente se comprometeu a pagar 49% (quarenta e nove por cento) do proveito econômico da demanda. Nesse contexto, e nos termos do artigo 22, §4º, do Estatuto da OAB, defiro o pedido destacamento dos honorários advocatícios contratuais no percentual indicado, conforme pleiteado em ID 132138767. Registro que não cabe a discussão dos termos contratuais na presente demanda, como a mudança do percentual para 30% (trinta por cento), conforme pretende o Exequente em ID 132250844, por não se tratar de objeto da lide. Caso a parte entenda que foi prejudicada, deverá propor a ação autônoma cabível em face do patrono. Ademais, não há que se falar em prescrição do direito do patrono, pois o contrato é claro que os honorários contratuais seria pagos “quando do recebimento de eventual indenização”, o que está ocorrendo nesse momento. Em consulta à conta única por meio do SISCONDJ, constato que o valor atualizado do depósito realizado em ID 123189445 perfaz o importe de R$ 5.967,98 (cinco mil e novecentos e sessenta e sete reais e noventa e oito centavos), conforme extrato abaixo: Assim sendo, e mediante o decurso do prazo recursal da presente, determino a expedição dos alvarás judiciais do seguinte modo: 1) Proceda a liberação de R$ 2.924,31 (dois mil e novecentos e vinte e quatro reais e trinta e um centavos) ao advogado Licinio Vieira de Almeida Junior, observando os dados bancários informados em ID 132138767. 2) Proceda a liberação ao Exequente do saldo remanescente constante na conta única, até zerar a conta no SISCONDJ, observando os dados bancários informados em ID 123238068. Em seguida, certifique o trânsito em julgado da sentença e remetam os autos ao arquivo. Cumpra. Intimem. Cuiabá-MT, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente Tatiane Colombo Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 8020447-57.2018.8.11.0001..
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
RECONVINTE: SIRLENE MOREIRA DOS SANTOS Vistos etc. Conforme contrato de honorários acostado em ID 132250844, em remuneração aos serviços desempenhados pelo advogado Licinio Vieira de Almeida Junior (OAB/MT 16.625-O), o Exequente se comprometeu a pagar 49% (quarenta e nove por cento) do proveito econômico da demanda. Nesse contexto, e nos termos do artigo 22, §4º, do Estatuto da OAB, defiro o pedido destacamento dos honorários advocatícios contratuais no percentual indicado, conforme pleiteado em ID 132138767. Registro que não cabe a discussão dos termos contratuais na presente demanda, como a mudança do percentual para 30% (trinta por cento), conforme pretende o Exequente em ID 132250844, por não se tratar de objeto da lide. Caso a parte entenda que foi prejudicada, deverá propor a ação autônoma cabível em face do patrono. Ademais, não há que se falar em prescrição do direito do patrono, pois o contrato é claro que os honorários contratuais seria pagos “quando do recebimento de eventual indenização”, o que está ocorrendo nesse momento. Em consulta à conta única por meio do SISCONDJ, constato que o valor atualizado do depósito realizado em ID 123189445 perfaz o importe de R$ 5.967,98 (cinco mil e novecentos e sessenta e sete reais e noventa e oito centavos), conforme extrato abaixo: Assim sendo, e mediante o decurso do prazo recursal da presente, determino a expedição dos alvarás judiciais do seguinte modo: 1) Proceda a liberação de R$ 2.924,31 (dois mil e novecentos e vinte e quatro reais e trinta e um centavos) ao advogado Licinio Vieira de Almeida Junior, observando os dados bancários informados em ID 132138767. 2) Proceda a liberação ao Exequente do saldo remanescente constante na conta única, até zerar a conta no SISCONDJ, observando os dados bancários informados em ID 123238068. Em seguida, certifique o trânsito em julgado da sentença e remetam os autos ao arquivo. Cumpra. Intimem. Cuiabá-MT, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente Tatiane Colombo Juíza de Direito
24/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 17:11
Decisão Interlocutória de Mérito
23/10/2023, 17:11
Conclusão (para decisão)
20/10/2023, 08:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2023, 05:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 8020447-57.2018.8.11.0001..
Vistos etc. Ante o informado em id. 132138767, suspendo a expedição do alvará judicial deferido em id. 130750761. Determino que o novo patrono constituído pela parte Exequente (id. 123238070) se manifeste sobre a petição de id. 132138767, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, venham os autos conclusos. Cumpra. Intimem. Cuiabá-MT, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente Tatiane Colombo Juíza de Direito
20/10/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 13:17
Decisão Interlocutória de Mérito
19/10/2023, 13:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 8020447-57.2018.8.11.0001..
IMPETRANTE: SIRLENE MOREIRA DOS SANTOS VÍTIMA: BANCO BRADESCO S.A.
Intimação - SENTENÇA Vistos etc. A instituição bancária Executada depositou o valor da condenação judicialmente (ID 123189445) e a parte Exequente manifestou concordância com o montante (ID 123238068), restando satisfeita na integralidade a obrigação.
Diante do exposto, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, com resolução do mérito. Com o decurso do prazo recursal, expeça alvará judicial em favor da Exequente para liberação da importância depositada nos autos (ID 123189445), com as devidas correções do SISCONDJ até zerar a conta, observando os dados bancários informados em ID 123238068. Após, arquivem os autos mediante as baixas e anotações de estilo. Cumpra. Intimem. Cuiabá-MT, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente Tatiane Colombo Juíza de Direito
19/10/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
18/10/2023, 17:21
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 13:09
Evolução da Classe Processual
18/10/2023, 13:08
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença