Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
INTERESSADO: MARCOS ANDRE GARCIA PEREIRA
PROCESSO 1003685-53.2016.8.11.0002;
VISTOS.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, convertida de ação de busca e apreensão, movida por Banco do Brasil S.A. em face de Marcos Andre Garcia Pereira, fundada em Cédula de Crédito Bancário. É o relato. DECIDO. Compulsando os autos, verifico a necessidade de chamar o feito à ordem para sanear questão de ordem pública relativa à prescrição da pretensão executiva, matéria ainda não enfrentada por este juízo. O título que ampara a execução é uma Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 3 anos, nos termos do artigo 206, parágrafo terceiro, inciso oitavo, do Código Civil. Conforme a orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional em contratos de trato sucessivo é a data do vencimento da última parcela. No caso em exame, a cédula foi firmada em 17/04/2008, com previsão de pagamento em 48 parcelas mensais. Assim, o vencimento da última prestação ocorreu em 17/04/2012. Aplicando-se o prazo trienal, a pretensão executiva estaria fulminada pela prescrição em 17/04/2015. Considerando que a presente ação foi distribuída apenas em 25/10/2016, constata-se, em análise preliminar, que o exercício do direito de ação ocorreu, aparentemente, após a consumação do prazo prescricional.
Diante do exposto, em observância ao princípio do contraditório e para evitar decisão surpresa, CHAMO O FEITO À ORDEM e determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 05 dias, manifeste-se especificamente sobre a ocorrência da prescrição anterior ao ajuizamento, devendo apresentar prova documental de eventual causa impeditiva, interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional que tenha ocorrido antes da distribuição da demanda. Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se. Várzea Grande-MT, data e hora registrados pelo sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito