Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 0003009-66.2009.8.11.0003.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: OSMAR TIAGO
Vistos.
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente objetivando a reiteração de consulta no Sistema SISBAJUD, visando à localização de ativos financeiros ou bens passíveis de penhora em nome da parte executada. Decido. Compulsando os autos, verifico que tais diligências já foram realizadas recentemente, há menos de um ano, restando todas infrutíferas quanto à localização de patrimônio livre e desembargado. É cediço que a execução se processa no interesse do credor, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil. Contudo, incumbe ao magistrado a direção do processo, devendo este prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias ou inúteis ao deslinde do feito, conforme preceitua o art. 139, inciso III, do mesmo diploma legal. A reiteração automática de pesquisas eletrônicas, sem que haja o transcurso de prazo razoável ou a indicação de fatos novos, onera a máquina judiciária e atenta contra o princípio da eficiência, uma vez que não há indícios de que a situação econômica do devedor tenha sofrido alteração substancial no curto intervalo de tempo. Nesse sentido, INDEFIRO o pedido retro, uma vez que as consultas de bens já foram realizadas há menos de um ano, sem que houvesse a localização de quaisquer valores em nome da parte executada, além de que o exequente não demonstrou acréscimo patrimonial em relação à parte executada no período compreendido desde a última consulta que justificasse, assim, a realização de nova diligência. Ademais, constata-se, ainda, que o processo permaneceu suspenso por longos períodos, notadamente entre 2012 e 2021, sem que fossem localizados bens suficientes à satisfação do crédito exequendo. Diante da possível configuração de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §§ 4º e 5º do CPC, e em observância ao princípio do contraditório (art. 10 do CPC): INTIME-SE a parte EXEQUENTE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a possível ocorrência de prescrição intercorrente, justificando os períodos de inércia e indicando bens penhoráveis, se houver. Após, INTIME-SE a parte EXECUTADA, pelo mesmo prazo, para manifestação. Decorridos os prazos, CONCLUSOS. Rondonópolis, 9 de março de 2026. AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito