Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimo a parte autora para, no prazo de 05 ( cinco ) dias, manifestar nos autos a fim de imprimir andamento ao feito, nos termos da r. decisão de n.º 199914476.
15/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 15:49
Documento (Informações)
01/08/2025, 14:21
Decurso de Prazo
31/07/2025, 13:48
Documento (Outros documentos)
24/07/2025, 11:43
Publicação
09/07/2025, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2025, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 1009798-76.2019.8.11.0015..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: LAURI ANTONIO BALBINOT, GIOVANI ELICKER
Vistos etc. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando a petição inicial carecer de certo pressuposto processual ou de desenvolvimento válido e regular do processo, cujo órgão judiciário deveria se manifestar, mas não o fez, seja por lapso ou por desconhecimento da matéria quando do recebimento da execução judicial ou do cumprimento de sentença (v.g., competência relativa). Isto é, a objeção por meio da exceção de pré-executividade tem como fundamento matéria sobre a qual o juiz deva conhecer e decidir de ofício. 2. Assim, fica evidente que o conteúdo das objeções deve versar sobre questão de direito ou de fato documentalmente provada e, havendo a necessidade de dilação probatória, somente serão discutíveis dentro do procedimento regular dos embargos ou da impugnação ao cumprimento de sentença. 2.1 A exceção de pré executividade colacionada em id. 140825820 deve ser rejeitada in tontum, posto que nenhum dos argumentos utilizados pela parte executada devem ser considerados, posto que o título de crédito é liquido, certo e exigível. Ademais, eventual excesso de execução, ou ainda matérias relacionadas quanto ao liberação de valores, juros extorsivos entre outros, deveria ser repelido no prazo dos embargos à execução. Inexistindo matéria de ordem pública a desconstituir o título, a execução deverá seguir. No mais, não há como reconhecer a prescrição intercorrente mencionada, tendo em vista que em nenhum momento restou demonstrada qualquer inamovibilidade da parte exequente para recuperar seu débito. Todas as vezes que chamada aos autos, buscou bens dos executados, que por sua vez, não cooperou com o judiciário, indicando bens que pudessem ser utilizados para saldar a dívida. 3.
Ante o exposto, rejeito integralmente a exceção de pré executividade apresentada. 4. Intime-se a parte exequente, para que dê prosseguimento ao feito em 15 dias. 5. Cumpra-se. Sinop/MT, data registrada em sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimo a parte autora para, no prazo de 05 ( cinco ) dias, manifestar nos autos a fim de imprimir andamento ao feito, nos termos da r. decisão de n.º 199914476.
15/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 15:49
Documento (Informações)
01/08/2025, 14:21
Decurso de Prazo
31/07/2025, 13:48
Documento (Outros documentos)
24/07/2025, 11:43
Publicação
09/07/2025, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2025, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 1009798-76.2019.8.11.0015..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: LAURI ANTONIO BALBINOT, GIOVANI ELICKER
Vistos etc. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando a petição inicial carecer de certo pressuposto processual ou de desenvolvimento válido e regular do processo, cujo órgão judiciário deveria se manifestar, mas não o fez, seja por lapso ou por desconhecimento da matéria quando do recebimento da execução judicial ou do cumprimento de sentença (v.g., competência relativa). Isto é, a objeção por meio da exceção de pré-executividade tem como fundamento matéria sobre a qual o juiz deva conhecer e decidir de ofício. 2. Assim, fica evidente que o conteúdo das objeções deve versar sobre questão de direito ou de fato documentalmente provada e, havendo a necessidade de dilação probatória, somente serão discutíveis dentro do procedimento regular dos embargos ou da impugnação ao cumprimento de sentença. 2.1 A exceção de pré executividade colacionada em id. 140825820 deve ser rejeitada in tontum, posto que nenhum dos argumentos utilizados pela parte executada devem ser considerados, posto que o título de crédito é liquido, certo e exigível. Ademais, eventual excesso de execução, ou ainda matérias relacionadas quanto ao liberação de valores, juros extorsivos entre outros, deveria ser repelido no prazo dos embargos à execução. Inexistindo matéria de ordem pública a desconstituir o título, a execução deverá seguir. No mais, não há como reconhecer a prescrição intercorrente mencionada, tendo em vista que em nenhum momento restou demonstrada qualquer inamovibilidade da parte exequente para recuperar seu débito. Todas as vezes que chamada aos autos, buscou bens dos executados, que por sua vez, não cooperou com o judiciário, indicando bens que pudessem ser utilizados para saldar a dívida. 3.
Ante o exposto, rejeito integralmente a exceção de pré executividade apresentada. 4. Intime-se a parte exequente, para que dê prosseguimento ao feito em 15 dias. 5. Cumpra-se. Sinop/MT, data registrada em sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito
08/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 13:51
Exceção de pré-executividade
07/07/2025, 13:51
Conclusão (para decisão)
13/12/2024, 17:14
Decurso de Prazo
17/08/2024, 02:08
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 09:24
Publicação
26/07/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO A PARTE EXEQUENTE PARA, QUERENDO, NO PRAZO LEGAL, MANIFESTAR ACERCA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ID 140825820.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, a fim de viabilizar a análise do pedido formulado, tocante aos sistemas conveniados, INTIMO a parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento da guia de cobrança para consulta, conforme determina a Lei n. 7.603/2001, alterada pela Lei n. 11.077/2020, Tabela B, item 04.
28/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 16:09
Decurso de Prazo
15/08/2023, 13:07
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 14:48
Publicação
04/08/2023, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2023, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIME-SE O (A) ADVOGADO (A) DA PARTE AUTORA PARA, NO PRAZO LEGAL, MANIFESTAR ACERCA DA CERTIDÃO NEGATIVA ID Nº 122596628.
03/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 14:28
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/07/2023, 11:31
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 11:31
Mandado
05/05/2023, 17:09
Expedição de documento (Mandado)
05/05/2023, 17:04
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 12:51
Decurso de Prazo
05/05/2023, 12:43
Publicação
26/04/2023, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2023, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico, nesta data, que decorreu o prazo legal sem manifestação da parte autora, embora devidamente intimada na pessoa do seu advogado. Nos termos da legislação vigente, intime-se a parte autora no prazo de 05 ( cinco ) dias, para manifestar nos autos a fim de imprimir andamento ao feito, requerendo o que entender de direito.
25/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 13:22
Decurso de Prazo
23/03/2023, 08:14
Publicação
15/03/2023, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2023, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) da parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento referente à diligência do(a) Senhor(a) Oficial(a) de Justiça, para o cumprimento do mandado, em cumprimento à Portaria CGJ Nº 142 de 08/11/2019, que determina o cumprimento de mandados judiciais em comarca diversa à do juízo de origem (Várzea Grande/MT), quando se tratar de processo eletrônico que tramita do sistema PJE, devendo referida importância ser paga na forma disposta no artigo 4º do Provimento n. 07/2017-CGJ e parágrafos a seguir transcritos: “Art. 4º - A guia para pagamento das diligências dos Oficiais de Justiça será emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (www.tjmt.jus.br), por meio da opção “cumprir diligência na outra comarca” e informar os dados do zoneamento para o devido cumprimento. § 1º - Ao valor da diligência será acrescida a importância referente à respectiva tarifa bancária. § 2º - Fica autorizada a emissão de uma única guia para a realização de diversas diligências, ainda que em zonas de cumprimento diferenciadas, desse que referente ao mesmo processo. § 3º - Em caso de complementação do valor da diligência, a parte deverá emitir guia específica para essa finalidade, devendo indicar, em campo próprio, o ato que se pretende complementar. § 4º - O Sistema de Arrecadação Bancária identificará a compensação do pagamento da guia em até 48 (quarenta e oito) horas úteis.” Informa-se que para gerar a guia inerente ao pagamento da diligência, o usuário deve acessar o site do Tribunal de Justiça (www.tjmt.jus.br), selecionar o menu Serviços na barra superior, escolher a opção “Guias” que irá abrir a página do Departamento de Controle e Arrecadação. Nessa página, o usuário deve selecionar o tópico “Emissão de Guia de Diligência”. Outras informações podem ser encontradas no Manual da Central de Pagamento de Diligências.
14/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 17:25
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 07:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2022, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os presentes autos para intimar a parte autora a dizer se concorda com os bens constritados via RENAJUD, e, se de acordo, que providencie o pagamento da diligência do Oficial de Justiça para penhora e avaliação dos mesmos.