Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ
SENTENÇA
Processo: 1002508-63.2022.8.11.0028..
REQUERENTE: ADELINO GERMANO DA CONCEICAO
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VISTOS
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA movida por ADELINO GERMANO DA CONCEICAO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Recebida a inicial, designando a pericia medica e indeferida a liminar. Devidamente citado, apresentou contestação (id. 110471124). Impugnação à contestação (id. 111526392). Laudo pericial (id. 117890512). Manifestação ao laudo pericial INSS (id. 120647805). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na esteira do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC, sendo desnecessária a oitiva de testemunhas, posto se tratar de matéria de direito e de fato, e as provas apresentadas se mostrarem suficientes para o seu deslinde. Assim, desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento. Partes legítimas e legítimo interesse de agir. Presentes ainda os pressupostos processuais. Passo a análise do mérito. Em que pese às razões apresentadas pela parte autora, tenho que os requisitos necessários para o restabelecimento de auxílio doença, aposentadoria por invalidez ou auxilio acidente não estão presentes. A Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, ao dispor sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, como norma de regramento infraconstitucional dos benefícios previstos no artigo 201 da Constituição Federal, é clara ao dispor em seu artigo 11, inciso I, com redação alterada pela Lei n.º 8.647/93, in verbis: Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) I - como empregado: a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado; Por seu turno, no benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais, ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outras atividades que garanta o sustento de segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991 “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.” “Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.” Dessume-se, assim, os requisitos exigidos pela Lei 8.213/91, para obtenção da aposentadoria por invalidez: a) a comprovação da incapacidade; b) impossibilidade de reabilitação; c) impossibilidade do exercício de atividade que lhe garanta subsistência; Pauta-se o pedido na implantação de auxílio-acidente, previsto na Lei 8.213/91 em seu art. 86: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. Da leitura do citado dispositivo, para o êxito do pedido em apreço, extraem-se os seguintes requisitos: a) ocorrência de acidente que resulte redução da capacidade laborativa; b) nexo de causalidade entre a sequela e o trabalho e; c) percepção anterior do auxílio-doença. Vale salientar ainda julgados dos tribunais em relação a essa matéria: PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE. COMPROVADA A INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. BENEFÍCIO MANTIDO. TERMO INICIAL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial. II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida. III - O perito judicial conclui pela incapacidade total e permanente do(a) autor(a). Devida a aposentadoria por invalidez. IV - Conforme entendimento do STJ, o termo inicial do benefício deve corresponder à data da cessação administrativa do auxílio-doença. In casu, a sentença deve ser mantida diante da vedação da reformatio in pejus. V - Remessa oficial não conhecida. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2251459 - 0021222-82.2017.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO OTAVIO PORT, julgado em 04/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/04/2018 ) Partindo dessas premissas, é de se notar que restou demonstrado nos autos, após perícia médica, que a parte autora não se encontra acometida de situação que a impeça de trabalhar. Veja-se que o perito afirmou que não foi constatada a presença de incapacidade laborativa, não apresenta limitações para a vida independente. Reafirmando ainda, em resposta ao quesito 06: “Doença/moléstia ou lesão toma o (a) periciado (a) incapacitado (a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. Resposta: Não constatado, de acordo com o exame clínico-pericial.“. Entretanto, uma vez que não sendo constatada a incapacidade laborativa do periciando, restam ausentes os dos requisitos essenciais para procedência dos pedidos realizados pelo autor.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão contida na inicial, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC/2015, vez que não houve o preenchimento dos requisitos necessários para a obtenção do benefício pretendido. Pela sucumbência, CONDENO a requerente no pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo, com moderação, em R$600,00 (seiscentos reais) na forma do art.85, §8º do CPC, ficando SUSPENSOS os pagamentos, nos termos do art. 98, §2º e 3º do CPC, uma vez que o autor litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita. P.I.C. Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, ARQUIVEM-SE os autos. Katia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito