Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: O presente expediente tem por finalidade a intimação das partes do retorno dos autos da 2ª Instância e para, querendo, requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
28/11/2024, 00:00
Expedição de documento
27/11/2024, 14:51
Ato ordinatório
26/11/2024, 15:09
Devolvidos os autos
25/11/2024, 18:55
Documento
16/06/2024, 22:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação de acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE AVERBAÇÕES EM MATRÍCULA DE IMÓVEL – AUSÊNCIA DE PROVAS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A nulidade de negócio jurídico exige a apresentação de provas contundentes do alegado erro, dolo, coação, simulação ou fraude. In casu não se observa nenhuma irregularidade passível de nulidade, pelo menos com relação aos requisitos legais para tanto, visto que a construção do imóvel encontrava-se devidamente descrita e individualizada. De igual sorte, todos os depoimentos testemunhais colhidos na instrução caminham no sentido de que o recorrente não possui qualquer direito sobre o imóvel em debate, uma vez que o responsável pela construção do citado hotel foi o seu antigo proprietário.
20/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 15 de Maio de 2024 às 14:00 horas, no Canal do Youtube/TJMT (Videoconferência). Na SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: ↓ https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
01/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Cumpra-se as decisões de ID 170543681 e ID 185317663. Retire o feito da pauta de julgamento para qual foi designado. Retorne os autos conclusos somente quando o RAC n.º 0003306-80.2018 também estiver apto para julgamento. Aguarde-se em secretaria. Às providências necessárias. Des. DIRCEU DOS SANTOS RELATOR
29/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 31 de Janeiro de 2024 a 02 de Fevereiro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: O presente expediente tem por finalidade a intimação das partes do retorno dos autos da 2ª Instância e para, querendo, requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
28/11/2024, 00:00
Expedição de documento
27/11/2024, 14:51
Ato ordinatório
26/11/2024, 15:09
Devolvidos os autos
25/11/2024, 18:55
Documento
16/06/2024, 22:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação de acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE AVERBAÇÕES EM MATRÍCULA DE IMÓVEL – AUSÊNCIA DE PROVAS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A nulidade de negócio jurídico exige a apresentação de provas contundentes do alegado erro, dolo, coação, simulação ou fraude. In casu não se observa nenhuma irregularidade passível de nulidade, pelo menos com relação aos requisitos legais para tanto, visto que a construção do imóvel encontrava-se devidamente descrita e individualizada. De igual sorte, todos os depoimentos testemunhais colhidos na instrução caminham no sentido de que o recorrente não possui qualquer direito sobre o imóvel em debate, uma vez que o responsável pela construção do citado hotel foi o seu antigo proprietário.
20/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 15 de Maio de 2024 às 14:00 horas, no Canal do Youtube/TJMT (Videoconferência). Na SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: ↓ https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
01/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Cumpra-se as decisões de ID 170543681 e ID 185317663. Retire o feito da pauta de julgamento para qual foi designado. Retorne os autos conclusos somente quando o RAC n.º 0003306-80.2018 também estiver apto para julgamento. Aguarde-se em secretaria. Às providências necessárias. Des. DIRCEU DOS SANTOS RELATOR
29/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 31 de Janeiro de 2024 a 02 de Fevereiro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
17/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Vistos. Em decisão de ID 170543681 determinei o apensamento do presente feito com o Recurso de Apelação Cível n.º 0003306-80.2018, em razão da conexão dos feitos e tendo em vista que em primeiro grau houve apenas uma sentença para os dois processos. Ocorre que tal apelo ainda não se encontra apto a julgamento. Desta feita, determino que o Recurso de Apelação Cível seja retirado da pauta de julgamento do plenário virtual dos dias 09 à 11.10.2023. Retorne os autos conclusos somente quando o RAC n.º 0003306-80.2018 também estiver apto para julgamento. Às providências necessárias. Des. DIRCEU DOS SANTOS RELATOR
10/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada entre 09 de Outubro de 2023 a 11 de Outubro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos autos e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: ↓ https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
28/09/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/04/2023, 15:13
Publicação
13/04/2023, 04:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2023, 04:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ
DESPACHO
Processo: 0001223-67.2013.8.11.0028..
REQUERENTE: GILBERTO CARNEIRO PEREIRA
REQUERIDO: REGINALDO ALVES FERREIRA
VISTOS, Considerando o desinteresse do requerido em apresentar contrarrazões, Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal com os cumprimentos deste Juízo, independente de juízo de admissibilidade. Cumpra-se, expedindo o necessário. Katia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito
12/04/2023, 00:00
Expedição de documento
11/04/2023, 20:00
Mero expediente
11/04/2023, 20:00
Conclusão (para despacho)
10/04/2023, 15:47
Ato ordinatório
10/04/2023, 15:43
Decurso de Prazo
04/04/2023, 01:49
Decurso de Prazo
28/03/2023, 04:20
Publicação
06/03/2023, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2023, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMANDO o polo passivo, por seu patrono constituído nos autos, para caso queira, apresente as contrarrazões ao recurso de apelação impetrado nos autos.
03/03/2023, 00:00
Expedição de documento
02/03/2023, 16:28
Expedição de documento
02/03/2023, 16:28
Decurso de Prazo
05/11/2022, 12:18
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 16:56
Publicação
27/09/2022, 09:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2022, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ
SENTENÇA
Processo: 0001223-67.2013.8.11.0028..
REQUERENTE: GILBERTO CARNEIRO PEREIRA
REQUERIDO: REGINALDO ALVES FERREIRA
VISTOS, Primeiramente, insta esclarecer que o pedido dos embargos de terceiro corresponde a tão somente a improcedência da ação de anulação, motivo pelo qual, essencial o julgamento conjunto. Tratam-se de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico com Pedido de Tutela Antecipada proposta por GILBERTO CARNEIRO PEREIRA em face de REGINALDO ALVEZ FERREIRA e Embargos de Terceiro propostos por ADRIANA PEREIRA DA SILVA em face de GILBERTO CARNEIRO PEREIRA. Em apertada síntese o Sr. Gilberto afirma ser o verdadeiro proprietário do Camalote Hotel, o qual o Sr. Reginaldo teria averbado em matrícula de sua propriedade (nº 15.203). Relata ter adquirido do Sr. José Ambrósio 200 hectares registrados na matrícula nº 14.375 e que na área já estava construído o referido hotel. Aduz que o Sr. Reginaldo foi autorizado pelo Sr. Gilberto a residir no imóvel e cuidar do hotel e que estaria recebendo determinada quantia em dinheiro em troca de seus serviços. Assevera que o Sr. Reginaldo adquiriu 405 hectares (matrícula nº 15.203) do Sr. Átila Josias e que este jamais foi proprietário do hotel. Em razão da falsa anotação de construção em matrícula, o Sr. Gilberto requer a nulidade das averbações AV-02/15.203 e AV-03/15.203 constantes na matrícula nº 15.203. Em Embargos de Terceiros, a Embargante Sra. Adriana relata ser ex-esposa do Sr. Reginaldo. Que o imóvel adquirido pelo Sr. Gilberto teve origem em um contrato de permuta inicialmente firmado entre o Sr. Wanderley Inácio Peres e o Sr. José Aparecido Ambrósio, o qual envolvia ainda um motel localizado na cidade de Uberlândia/MG e não chegou a ser finalizado. Aduz que a transmissão do imóvel de matrícula nº 14.375 ao Sr. Gilberto tem origem em procuração fraudulenta, mencionando cárcere privado do Sr. José Ambrósio e ainda valor irrisório do imóvel. Assevera que a transmissão da área de matrícula nº 14.375 seria anulada, em razão da não conclusão do negócio de permuta, contudo, o Sr. José Ambrósio faleceu antes de aperfeiçoar o ato. Nega que O Sr. Reginaldo teria trabalhado para o Sr. Gilberto e requer a improcedência da ação anulatória. Foi decretada a revelia do Sr. Reginaldo nos autos nº 1223-67.2013.811.0028. O Embargado, Sr. Gilberto, apresentou defesa nos embargos de terceiro. Realizada audiência em ambos os processos. Apresentadas alegações finais em ambas as ações. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Cinge a demanda quanto a validade das averbações AV-02/15.203 e AV-03/15.203 constantes na matrícula nº 15.203, referente a construção do Camalote Hotel, em que o Sr. Gilberto aduz fazer parte da matrícula de nº 14.375 e que o hotel seria de sua propriedade. Os embargos de terceiro buscam desconstituir o direito alegado pelo autor. Primeiramente, comporta reiterar a fundamentação quanto a legitimidade ativa da Sra. Adriana, tendo em vista que o Embargado insiste no referido questionamento. Afere-se do documento juntado a exordial, qual seja, a sentença proferida nos autos nº 1005061-40.2017.8.11.0002 que o juiz da causa declarou “RECONHECIDA bem como DISSOLVIDA a união estável havida entre ADRIANA PEREIRA DA SILVA e REGINALDO ALVES PEREIRA, pelo período de 1.998 a janeiro/2016” tendo o imóvel de matrícula nº 15.203 passado a compor o patrimônio do Sr. Reginaldo em 17/04/2009,
trata-se de bem adquirido na constância do relacionamento, e, portanto, pertence ao patrimônio do ex-casal, sendo a Embargante MEEIRA. Assim, não há que se falar em ilegitimidade ativa. Quanto ao suposto interesse da testemunha Átila Josias, em análise aos documentos juntados nos autos juntamente com o depoimento em audiência, não restou constatado interesse. Isso porque, este admitiu conhecer apenas o Sr. Wanderley e não o Sr. Gilberto, não havendo documentos que o liguem a este ou demonstrem que já tiveram algum negócio. Nos termos do art. 167, II, da Lei 6.015/73 observa-se que: Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos. [...] II - a averbação: [...] 4) da mudança de denominação e de numeração dos prédios, da edificação, da reconstrução, da demolição, do desmembramento e do loteamento de imóveis; [...] A CNGCE ainda disciplina: Art.1.031. Será feita, a requerimento do interessado, a averbação de construção, ampliação, reconstrução, demolição ou modificação de prédio, de unificação ou de desmembramento de imóvel, devendo o pedido ser instruído com certidão comprobatória expedida pelo órgão competente da prefeitura municipal. § 1º Na averbação da construção, será exigido o “habite-se”, a apresentação da CND do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS e da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do profissional. [...] Art. 632. Para a identificação precisa e detalhada do imóvel na matrícula, esta deverá conter: [...] II - nos imóveis rurais: a) a caracterização e localização do imóvel rural e sua denominação como empresa rural, fazenda, sítio, granja ou chácara, se houver; o endereço do imóvel, com o nome do logradouro ou rodovia de acesso, Código de Endereçamento Postal - CEP, localidade, distrito e Município; b) o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra; as confrontações, áreas, limites e rumos do imóvel, obtidas por meio de sistema de coordenadas geodésicas ou georreferenciamento, com Anotação de Responsabilidade Técnica - ART e Registro de Responsabilidade Técnica - RRT do profissional responsável; c) a descrição das benfeitorias e construções e bens de raiz, tais como casas, galpões, depósitos, reservatórios, poços, viveiros, currais e outras acessões, com referência, se existente, da área construída, se na matrícula ou transcrição anterior constarem averbações de tais obras, nos termos do inciso II do art. 47 Lei n. 8.212/1991; (grifei) d) a área de reserva florestal ou reserva ambiental averbada na matrícula ou transcrição anterior, nos termos do § 8º do art. 16 do Código Florestal revogado ou, nos termos do art. 18 da Lei n. 12.651/2012 (atual Código Florestal), desde que o proprietário requeira e apresente o termo administrativo hábil, expressamente, ante a facultatividade disposta no § 4º do art. 18 da referida Lei. Assim, ao menos quanto aos requisitos legais não se observa nenhuma irregularidade passível de nulidade, uma vez que a construção encontra-se devidamente descrita e individualizada. Há ainda a menção a ART e a “Habite-se”, demonstrando que a Prefeitura Municipal recebeu pela averbação da obra. Assim, quanto aos requisitos legais, não há irregularidade insanável ou que justifique a procedência do pedido do autor. Quanto a prova oral, a testemunha Átila Josias Correa de Arruda ouvida nos autos nº 1223-67.2013.811.0028 relatou ser o responsável pela venda do imóvel ao Sr. Reginaldo. Que quando realizou a venda da área não havia hotel construído. Que o hotel foi edificado pelo Sr. José Ambrósio, já falecido, no ano de 2001. Que não existe outro hotel nas proximidades. Que ficou sabendo que o atual proprietário do hotel seria o Sr. Wanderley. Que não conhece o Sr. Gilberto, só sabe que quem teria comprado o hotel foi o Sr. Wanderley. Que o Sr. Reginaldo era funcionário antigo do Sr. José Ambrósio. Que a terra que vendeu para o Sr. Reginaldo seria do Sr. José Ambrósio, contudo, não era de sua propriedade, mas estava em seu nome para ser repassada ao Sr. Wanderley, contudo, o Sr. Wanderley não concluiu a compra da área. Após 03 anos a testemunha procurou o Sr. José Ambrósio para devolver o imóvel, pois estaria pagando imposto. Na referida oportunidade o Sr. José Ambrósio enviou um advogado com uma procuração avisando que a área seria repassada ao Sr. Reginaldo e assim o fez. Que não sabe se tinha alguma construção, mas se recorda que a área chegava até a beira do rio. Que o imóvel era “colado” com o hotel. Que não negociou a área com o Sr. Reginaldo, pois o verdadeiro dono seria o Sr. José Ambrósio. Que a área do Sr. Reginaldo possui 405 hectares. Que sabe que o hotel não está na área do Sr. Reginaldo. Que o Sr. Reginaldo comprou a área sabendo que o hotel não estava na sua área. Que após o falecimento do Sr. José Ambrósio, o Sr. Reginaldo foi trabalhar para o Sr. Wanderley. Que o Sr. Reginaldo era quem gerenciava o hotel para o Sr. José Ambrósio. O informante Reginaldo foi ouvido em audiência nos autos nº 0003306-80.2018.8.11.0028 ocasião em que noticiou que jamais trabalhou para o Sr. Gilberto. Que tem conhecimento de um contrato de permuta do hotel firmado entre o Sr. José Ambrósio e o Sr. Gilberto. Que o Sr. José Ambrosio não recebeu o motel, mas repassou a Fazenda. Que o Sr. Gilberto só foi ao hotel Camalote para passeio. Que trabalho para o Sr. José Ambrósio desde 2005 a 2010. Que tomou conta do hotel para ele. A testemunha Valdemar relatou em audiência que frequente a região há 55 anos. Que sabe que o proprietário do hotel era o Sr. José Ambrósio e este teria passado para o Sr. Reginaldo. Que acredita que o hotel está dentro da escritura do Sr. Reginaldo. Que nasceu na região e reside vizinho ao hotel. Que chegou a trabalhar no hotel e por isso sabe “como que era”. Que o Sr. Reginaldo que falou que havia comprado o hotel. Que o Sr. Reginaldo morava com o Sr. José Ambrósio e este teria “passado a terra pra ele”. Que José Ambrósio disse que tinha passado o hotel para o Sr. Reginaldo. Que acredita que são 250 hectares. A testemunha Francisco relatou que conhece o Sr. Reginaldo há 18 anos. Que reside próximo ao hotel Camalote. Que o Sr. José Ambrósio era o proprietário e que depois que ele faleceu o Sr. Reginaldo passou a ser o dono. Que nunca viu o Sr. Gilberto trabalhando no hotel. Que não tem conhecimento se o Sr. Reginaldo possui outra área. Que sabe que área do hotel possui cerca de 250 hectares. A testemunha Wilson relatou que trabalhou o Sr. José Ambrósio por mais de 20 anos como seu advogado. Que conhece o Sr. Reginaldo há cerca de 18 anos. Que se recorda de um negócio de permuta com o Sr. Gilberto, contudo, esta não se concretizou. Que se concorda que a outra parte era o Sr. Wanderley e não Sr. Gilberto. Que sabe que o negócio foi desfeito, pois o Sr. Wanderley não tinha como cumprir a parte dele no contrato. Que a permuta era entre um motel na cidade de Uberlândia e o hotel Camalote no pantanal. Que não tem conhecimento se o Sr. Reginaldo para o Sr. Gilberto. Que não conhece o Sr. Gilberto. Que o Sr. Wanderley que fez a permuta nunca teve posse do hotel Camalote. Que tem conhecimento de ações trabalhistas apenas contra o Sr. José Ambrósio. Que não se recorda de ter comparecido em audiência trabalhista juntamente com o Sr. Reginaldo. O requerido Gilberto informou que não houve a permuta, mesmo havendo o contrato. Que houve descumprimento por ambas as partes. Que houve o pagamento de apenas 200 hectares. Que a permuta era entre um motel e 1.200 hectares. Que o motel era de seu sogro. Que dentro dos 1.200 hectares estaria o hotel Camalote. Que chegou a exercer a posse do hotel Camalote. Que o Sr. Reginaldo tomou conta do hotel para ele. Que não fez contrato, que foi apenas “de boca”, pois o Sr. Reginaldo já trabalhava no hotel quando conheceu o Sr. José Ambrósio. Que teria pedido para o Sr. Reginaldo assinar promissórias para ele “comprando o hotel”. Que teria feito um acordo com o Sr. Reginaldo há época, de cerca de R$ 600.000,00. Que o Sr. Reginaldo não pagou nenhuma promissória. Que teria feito um contrato verbal há época e, após a quitação das promissórias passaria a escritura do hotel para o Sr. Reginaldo. Pois bem. Observa-se que as testemunhas foram unânimes quanto ao responsável pela construção do hotel Camalote, bem como quanto ao antigo proprietário, qual seja, o Sr. José Ambrósio, já falecido. As testemunhas Valdemar e Francisco ouvidas nos autos dos embargos de terceiro afirmam que o Sr. Reginaldo foi quem sempre cuidou do hotel e que o Sr. Gilberto jamais trabalhou no referido local. Já o Sr. Gilberto, ouvido como informante, assevera ter tomado posse do hotel e que já esteve no local. Assim, cinge a argumentação do Sr. Gilberto no fato de que, desde a aquisição do imóvel de matrícula nº 14.375 é o único e verdadeiro proprietário do Camalote Hotel, motivo pelo qual, as averbações devem ser anuladas. Em análise a ação declaratória de nulidade constata-se o fraco conjunto probatório apresentado pelo autor. Isso porque, além de não comprovar NENHUM vínculo de hierarquia com o Sr. Reginaldo, não há qualquer documento que comprove o exercício da posse de um hotel. Veja-se que o autor sequer colaciona e-mails, ligações ou mesmo depósitos em dinheiro, provas facilmente produzidas, pois são todas registradas, que comprovem a relação com o Sr. Reginaldo. As testemunhas, igualmente, confirmam que nunca souberam que o Sr. Reginaldo teria trabalhado para o Sr. Gilberto. Assim, não resta demonstrada a prestação de serviços pelo Sr. Reginaldo, ou que o Sr. Gilberto teria “deixado” este residir no local. No mesmo sentido, não fora juntada sequer uma nota fiscal referente a qualquer gasto com hotel. É fato notório e de conhecimento geral que serviços de hospedagem possuem diversos gastos, tanto com alimentação, quanto limpeza, lavanderia, funcionários, combustível, manutenção, entre outros, sendo que o autor juntou aos autos tão somente as matrículas dos imóveis e um mapa. A testemunha Átila Josias ainda desconstitui a versão do autor de que teria vendido o imóvel ao Sr. Reginaldo, tendo em vista que afirmou que audiência que o verdadeiro dono da terra era o Sr. José Ambrósio e que a escritura ficou em seu nome apenas como forma de “economia” de custas de cartório, pois a área originária possuía 800 hectares e o Sr. Átila adquiriu apenas 395 hectares do Sr. José Ambrósio. Asseverou em audiência que “passou” a terra para o Sr. Reginaldo após pedido expresso e direto do Sr. José Ambrósio. Assim, não há que se falar em negócio anulável por preço vil, pois o Sr. Átila afirmou que não vendeu o imóvel ao Sr. Reginaldo e sim, o Sr. José Ambrósio que lhe passou a titularidade do bem. As testemunhas que residem na área relataram jamais ter visto o Sr. Gilberto no local. Apenas o depoimento do Sr. Átila não foi suficiente para desconstituir as demais provas do processo. Quanto ao contrato de permuta, além do depoimento do Dr. Wilson, o próprio requerente confirmou que este não se consumou, não havendo controvérsia quanto ao referido argumento. Ocorre que o autor também deixa de esclarecer em que condições adquiriu o imóvel do Sr. José Ambrósio. Dos documentos juntados aos embargos de terceiro, verifica-se que a aquisição da matrícula nº 14.375 se deu por procuração outorgada ao Sr. “Vanderlei Inácio Peres”, o qual seria sogro do Sr. Gilberto. Consta descrito na escritura de compra e venda “Uma parte de terras pastais, lavradias e pantanosas, com área de duzentos hectares (200 has) situadas nas sesmarias denominadas SÃO MIGUEL CASSANGINHO ou BAÍA DAS ONÇAS e RIO ALEGRE, neste município, com todas as benfeitorias existentes na “Fazenda São Miguel”, as margens direita do Rio Cuiabá, constantes de uma casa sede, depósito, uma casa para empregados e um curral.”, não há menção ao Camalote Hotel. No mesmo sentido da alegação de preço vil do autor também se aplica ao negócio por ele pactuado ao adquirir o imóvel de matrícula nº 14.375, uma vez que este foi adquirido por R$ 30.000,00. Assim, ao contrário do alegado pelo autor, conforme EXPRESSAMENTE previsto na escritura de compra e venda, a aquisição do imóvel de matrícula nº 14.375 não incluía o Camalote Hotel. Por fim, observou-se que o Sr. José Ambrósio faleceu em 07/02/2010. Já a escritura de compra e o registro indicam que a transmissão da área de matrícula nº 14.375 se deu em novembro de 2007, portanto, pouco mais de 02 anos antes do falecimento do Sr. José Ambrósio. Assim, a suposta transmissão do hotel teria ocorrido antes do falecimento do Sr. José Ambrósio, há época que este ainda era proprietário, argumento que contraria todo o conjunto probatório constituído nos autos até então, tendo em vista que restou incontroverso que o Sr. José Ambrósio foi quem construiu o Camalote Hotel e ficou como dono do local até a sua morte. Observa-se que os fatos narrados pelo autor demonstram-se contraditórios, pois sequer há notícia de que reivindicou a posse em desfavor do Sr. José Ambrósio entre 11/2007 e 02/2010, o qual o próprio autor admite ser o anterior dono do local. Não consta a data da suposta imissão na posse. O autor sequer apresenta fotos no local. Não há menção quanto a eventual desocupação pelo Sr. José Ambrósio após a aquisição do imóvel pelo Sr. Gilberto. Não há sequer um documento que ligue o autor ao Camalote Hotel a partir do ano de 2007. Observa-se ainda que nos autos da ação declaratória de nulidade o autor omitiu a existência da escritura de compra e venda, pois esta não menciona o Camalote Hotel como parte da matrícula nº 14.375, tendo sido o referido documento juntado apenas em sede de embargos de terceiro. Por fim, importa esclarecer que a presente ação possui o escopo de reconhecer o Sr. Reginaldo como proprietário do hotel e sim, analisar a alegação do autor de que o hotel lhe pertence e que os atos de averbação estão eivados de nulidade. Assim, conforme fundamentação acima, ante a míngua de provas colacionadas pelo autor, aliado as contradições existentes nos fatos narrados pelo autor, os quais foram elucidados pelas provas trazidas nos embargos de terceiro, o pedido é improcedente. Ante ao exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) JULGO IMPROCEDENTE a ação declaratória de nulidade de ato jurídico, o que faço para REVOGAR a tutela antecipada; b) Consequentemente, JULGO PROCEDENTES os embargos de terceiro, o que faço para determinar da exclusão da anotação na matricula nº 15.203 quanto a existência da ação nº 1223-67.2013.811.0028. OFICIE-SE ao Cartório de Registros desta urbe. Pela sucumbência, CONDENO o Autor/Embargado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado de ambas as causas, em razão do julgamento conjunto, nos termos do art. 85, §2º do CPC. P. I. C. Transitado em julgado, ao arquivo com as baixas e anotações de estilo. Kátia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito