TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA
Autor
CELY DA CARMEN AUGUSTIN
CPF
Reu
CLOVIS AUGUSTIN
Reu
VIVIANE IZABELLA DA SILVA AUGUSTIN
CPF
Reu
Advogados / Representantes
VITORIA LEME MAGALHAES
OAB/MT 35616·Representa: Autor
RODRIGO CINESI PIRES DE MELLO
OAB/SP 318809·CPF·Representa: Autor
THIAGO PEREIRA GARAVAZO
OAB/MT 17941·CPF·Representa: Autor
MARIANA RIBEIRO SERAFIM DA SILVA VIEIRA BARROS
OAB/MT 9383·CPF·Representa: Autor
THIAGO DE OLIVEIRA ROXO SANTOS
OAB/SP 350651·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA
DECISÃO
Processo: 0000060-70.2013.8.11.0022..
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA
INTERESSADO: CELY DA CARMEN AUGUSTIN, VIVIANE IZABELLA DA SILVA AUGUSTIN
EXECUTADO: CLOVIS AUGUSTIN
Vistos etc. Determino a suspensão da presente execução, nos termos do artigo 6º, §4º da Lei 11.101/05 C/C artigo 921, inciso II do CPC, tendo em vista que foi deferido em favor do executado o processamento do seu pedido de recuperação judicial, sob o nº 1024396- 61.2025.8.11.0003. O processo deverá permanecer suspenso enquanto perdurar o prosseguimento do processo de recuperação judicial. Determino a remessa dos autos ao arquivo provisório, com as devidas baixas no relatório estatístico, devendo ser desarquivado somente mediante prévia provocação de qualquer das partes. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Pedra Preta-MT, data da assinatura eletrônica. Márcio Rogério Martins Juiz de Direito
06/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/12/2025, 12:28
Decurso de Prazo
14/11/2025, 02:49
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 17:37
Publicação
06/11/2025, 06:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2025, 06:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA
DESPACHO
Processo: 0000060-70.2013.8.11.0022..
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA
INTERESSADO: CELY DA CARMEN AUGUSTIN, VIVIANE IZABELLA DA SILVA AUGUSTIN
EXECUTADO: CLOVIS AUGUSTIN
Vistos etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos autos acerca do Id. 210891614. Após, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e venham-me os autos conclusos. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Pedra Preta-MT, data da assinatura eletrônica. Márcio Rogério Martins Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA
DESPACHO
Processo: 0000060-70.2013.8.11.0022..
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA
INTERESSADO: CELY DA CARMEN AUGUSTIN, VIVIANE IZABELLA DA SILVA AUGUSTIN
EXECUTADO: CLOVIS AUGUSTIN
Vistos etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos autos acerca do Id. 210891614. Após, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e venham-me os autos conclusos. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Pedra Preta-MT, data da assinatura eletrônica. Márcio Rogério Martins Juiz de Direito
05/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 16:57
Mero expediente
04/11/2025, 16:57
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 15:51
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 21:46
Petição (Resposta)
07/10/2025, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 01:34
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 18:15
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 10:40
Decurso de Prazo
25/06/2025, 00:46
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 16:25
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 18:44
Petição (Embargos de declaração)
04/06/2025, 15:23
Publicação
31/05/2025, 20:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2025, 20:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA
DECISÃO
Processo: 0000060-70.2013.8.11.0022..
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA
INTERESSADO: CELY DA CARMEN AUGUSTIN, VIVIANE IZABELLA DA SILVA AUGUSTIN
EXECUTADO: CLOVIS AUGUSTIN
Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. em face de CLÓVIS AUGUSTIN, CELY DA CARMEN AUGUSTIN e VIVIANE IZABELLA DA SILVA AUGUSTIN, na qual a parte exequente postula, dentre outros, a adoção de medidas constritivas destinadas a assegurar a efetividade da tutela executiva. Relata a parte exequente, em apertada síntese, que, após diligências frustradas para localização do executado CLÓVIS AUGUSTIN, apurou-se a existência de produção agrícola de relevante valor econômico, consistente na cultura de soja, milho e algodão, sobre o imóvel rural matriculado sob nº 870 no Cartório de Registro de Imóveis de Pedra Preta/MT, de propriedade do referido executado. Sustenta que a colheita está iminente, o que recomenda a adoção célere de medidas constritivas, sob pena de frustração da execução. Por tal razão, pleiteia o arresto de todo e qualquer recebível, presente e futuro, decorrente da venda dos grãos produzidos ou de eventual contrato de arrendamento relacionado ao mencionado imóvel, com depósito dos valores em conta judicial vinculada aos presentes autos. Ademais, requer a citação dos executados nos endereços informados, com autorização expressa para realização do ato por hora certa, caso reste evidenciado que os executados estejam se ocultando, nos termos dos artigos 252 e 253 do Código de Processo Civil. Por fim, postula o envio de ofícios a diversas empresas de telefonia, tecnologia, serviços de transporte e saneamento, com o objetivo de obtenção de informações sobre endereços, telefones e e-mails dos executados. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento. Decido. Em detida análise os autos, entendo que os pleitos do exequente merecem parcial acolhimento, pelos fundamentos em que passo a expor. No que tange ao pedido de arresto dos grãos e dos respectivos direitos creditórios presentes e futuros vinculados à matrícula nº 870 do CRI de Pedra Preta/MT, assiste razão à parte exequente. A medida encontra respaldo nos artigos 301 e 830, ambos do Código de Processo Civil, os quais autorizam a adoção de providências de urgência destinadas a assegurar a efetividade da execução, notadamente quando evidenciado o risco de dilapidação do patrimônio do devedor. O artigo 301 do CPC dispõe: "Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito." Por sua vez, o artigo 830 do mesmo diploma legal preconiza: "Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.” No caso dos autos, restou suficientemente demonstrado que o executado CLÓVIS AUGUSTIN exerce atividade agrícola sobre o imóvel de matrícula nº 870, com produção relevante de soja, milho e algodão, cuja colheita se avizinha, circunstância que, por evidente, pode ensejar o esvaziamento patrimonial, dificultando a satisfação do crédito executado. A jurisprudência pátria, em consonância com o pleito, tem reiteradamente admitido a constrição de frutos e produtos agrícolas, inclusive antecipando o arresto e penhora sobre safras, especialmente diante da elevada liquidez e da facilidade de conversão dos produtos agrícolas em numerário, senão vejamos: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO DE BENS DO RÉU. CITAÇÃO FRUSTRADA. CABIMENTO. - A medida cautelar de arresto tem por objetivo evitar a dilapidação do patrimônio pelo devedor e a consequente insolvência - Não sendo possível a localização da parte executada para receber o mandado de citação, sendo demonstradas várias tentativas frustradas, é cabível o arresto com fundamento no art. 830 do CPC - Recurso Provido.” (TJ-MG - AI: 12154279620238130000, Relator.: Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 20/09/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2023) Diante disso, reputo plenamente cabível o deferimento do arresto sobre os produtos agrícolas (soja, milho e algodão) cultivados no imóvel matriculado sob nº 870 do CRI de Pedra Preta/MT, bem como sobre os direitos creditórios, presentes e futuros, decorrentes da comercialização desses produtos ou de eventuais contratos de arrendamento, até a satisfação integral do crédito exequendo. Outrossim, DEFIRO o pedido de citação dos executados CLÓVIS AUGUSTIN, CELY DA CARMEN AUGUSTIN e VIVIANE IZABELLA DA SILVA AUGUSTIN, a ser realizado por meio de oficial de justiça, nos endereços informados na petição de ID nº 170615392, 181247100 e 91374897, autorizando, desde logo, a realização da citação por hora certa, na forma dos artigos 252 e 253 do Código de Processo Civil, caso reste evidenciado que os executados estão, maliciosamente, se ocultando para frustrar o regular andamento da presente demanda executiva. Por outro lado, INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios às empresas de telefonia, tecnologia, transporte e serviços básicos para fornecimento de dados cadastrais dos executados. A negativa se impõe, pois a legislação processual civil não prevê, no âmbito da execução, medida de caráter genérico para levantamento de informações pessoais, especialmente quando não restam esgotadas as diligências ordinárias de localização dos devedores. Ademais, tal providência encontra limite nos princípios da proteção de dados pessoais (Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD) e da proporcionalidade, os quais impõem que a quebra do sigilo de dados deve ocorrer de forma excepcional, mediante demonstração concreta de sua imprescindibilidade, o que, na hipótese, não restou suficientemente evidenciado. Ressalte-se, ademais, que o ordenamento jurídico já disponibiliza ao credor ferramentas oficiais e específicas para localização de endereços e dados cadastrais, tais como os sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, dentre outros, os quais devem ser, preferencialmente, utilizados antes de medidas de caráter mais invasivo como o ora pretendido.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 301, 830, 252 e 253, todos do Código de Processo Civil, bem como nas razões acima expostas: a) DEFIRO o arresto sobre os produtos agrícolas (soja, milho e algodão) cultivados no imóvel rural matriculado sob nº 870 do CRI de Pedra Preta/MT, de titularidade do executado CLÓVIS AUGUSTIN, bem como sobre os direitos creditórios, presentes e futuros, oriundos da comercialização desses produtos ou de eventuais contratos de arrendamento, determinando que os pagamentos sejam realizados mediante depósito em conta judicial vinculada aos presentes autos; b) Expeça-se o MANDADO DE ARRESTO/PENHORA, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça, devendo proceder com a intimação dos eventuais compradores dos produtos agrícolas ou arrendatários do imóvel, a serem informados pelo credor, para que realizem o depósito dos respectivos valores em conta judicial vinculada ao presente feito, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, inciso IV, do CPC. c) DEFIRO o pedido de citação dos executados CLÓVIS AUGUSTIN, CELY DA CARMEN AUGUSTIN e VIVIANE IZABELLA DA SILVA AUGUSTIN, autorizando-se, desde logo, a realização por hora certa, nos termos dos artigos 252 e 253 do CPC, nos endereços informados na petição de ID nº 170615392, 181247100 e 91374897; d) INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios às empresas de telefonia, tecnologia, transporte e serviços básicos, nos termos da fundamentação acima. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Pedra Preta-MT, data da assinatura eletrônica. Márcio Rogério Martins Juiz de Direito
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 14:22
Outras Decisões
28/05/2025, 14:22
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 15:07
Petição (Resposta)
20/02/2025, 15:03
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 14:31
Conclusão (para decisão)
14/10/2024, 13:22
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 17:07
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 17:51
Mandado
07/06/2024, 17:30
Expedição de documento (Mandado)
07/06/2024, 17:29
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 09:42
Decurso de Prazo
26/04/2024, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 18:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA ATO ORDINATÓRIO. Nos termos da legislação vigente e com espeque no que dispõe o capítulo 2, Seção 17, item 2.17.4 - VI da CNGC, bem como o Provimento 56/2007 - CGJ, impulsiono os presentes autos com a finalidade de: 1 - Intimação do(a) Advogado(a)do Polo Ativo, para que no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o pagamento da diligência do Sr. Oficial de Justiça para cumprimento do mandado a ser expedido nos endereços mencionados, devendo emitir a guia pelo Sistema de Diligências no site www.tjmt.jus.br, juntando o comprovante de pagamento aos autos. Em caso de não constar o endereço na Planilha de Zoneamento, deverá entrar em contato com a Central de Mandados desta Comarca, para dirimir as dúvidas. PEDRA PRETA, data da assinatura digital. Assinado Digitalmente Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA E INFORMAÇÕES: Rua Oscar Soares, 443, CENTRO, PEDRA PRETA - MT - CEP: 78795-000 - TELEFONE: (66) 34861197
17/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 12:37
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 18:04
Publicação
15/04/2024, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2024, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA
DECISÃO
Processo: 0000060-70.2013.8.11.0022..
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA
INTERESSADO: CELY DA CARMEN AUGUSTIN, VIVIANE IZABELLA DA SILVA AUGUSTIN
EXECUTADO: CLOVIS AUGUSTIN
Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração interposto pela parte exequente em Id. 132002325, visando suprir a omissão na decisão proferida em Id. 130593819. Vieram-me os autos conclusos. Eis o relatório. Fundamento. Decido. Os embargos foram interpostos no prazo de cinco dias previsto no artigo 1.023, do Código de Processo Civil. Razão assiste em parte quanto a omissão alegada, tendo em vista que nem todos os pedidos formulados na petição de Id. 127575333 foram analisados, devendo ser ACOLHIDO o recurso parcialmente. Por tudo exposto, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, RECEBO os embargos de declaração interpostos pela parte requerida, ACOLHENDO-O os embargos da parte embargante, para analisar os pedidos formulados na petição de Id. 127575333. INDEFIRO o pedido de direcionamento de qualquer diligência determinado no presente feito ao Oficial de Justiça Felipe Lopes Lucena, pois os mandados são distribuídos pela Central de Mandados aos Oficiais de Justiça de forma imparcial. DEFIRO o pedido de citação eletrônica do executado Clovis Augustin pelo telefone (66) 99984- 0121. DEFIRO o pedido de citação dos executados Cely da Carmen Augustin e Viviane Izabella da Silva Augustin nos endereços informados em petição de Id. 127575333. INDEFIRO o pedido de novo pedido de penhora via sistema Sisbajud, eis que foi realizada recentemente, Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências Pedra Preta-MT, data da assinatura eletrônica. Márcio Rogério Martins Juiz de Direito
12/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 17:07
Outras Decisões
11/04/2024, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 16:03
Conclusão (para decisão)
17/10/2023, 16:33
Petição (Embargos de declaração)
17/10/2023, 16:09
Publicação
06/10/2023, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2023, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA
DECISÃO
Processo: 0000060-70.2013.8.11.0022..
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA
EXECUTADO: CELY DA CARMEN AUGUSTIN, CLOVIS AUGUSTIN, VIVIANE IZABELLA DA SILVA AUGUSTIN
Vistos etc. Defiro em parte de id. 121081494, determinando a penhora via sistema SISBAJUD. Defiro o pedido de penhora on-line de valores depositados nas contas ou aplicações financeiras da parte devedora, como medida eficaz para garantir a satisfação do débito. Segundo o artigo 835 do Código de Processo Civil, a penhora incidirá, preferencialmente, sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira. Assim, partindo-se do pressuposto que a execução deve ser realizada objetivando o interesse do credor, conforme orientação do art. 797 do CPC, entendo que a penhora on-line se mostra totalmente viável. Com essas considerações, determino a penhora on-line sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira na forma requerida. Havendo bloqueio de dinheiro, intime-se o executado da indisponibilidade do ativo, na pessoa de seu advogado, na ausência deste pessoalmente, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, alegue as matérias de defesa elencadas no artigo 854, §3º, do CPC, consignadas às advertências do §4º do mesmo artigo. Após, havendo manifestação do executado ou transcorrido o refiro prazo, intime-se a parte a exequente para se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Pedra Preta-MT, data da assinatura eletrônica. Márcio Rogério Martins Juiz de Direito
05/10/2023, 00:00
Retificação de Classe Processual
04/10/2023, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 14:30
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 17:44
Conclusão (para decisão)
21/06/2023, 13:37
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 19:06
Decurso de Prazo
15/06/2023, 01:49
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 16:48
Mero expediente
11/05/2023, 16:48
Conclusão (para decisão)
10/03/2023, 14:10
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 17:11
Mero expediente
16/01/2023, 10:21
Conclusão (para decisão)
16/12/2022, 18:27
Documento (Certidão)
22/11/2022, 07:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0000060-70.2013.8.11.0022 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Cédula de Crédito Rural] Relator: Des(a). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO Turma Julgadora: [DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS] Parte(s): [BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/5889-03 (APELANTE), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (REPRESENTANTE), TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA - CNPJ: 37.901.961/0001-87 (APELANTE), THIAGO DE OLIVEIRA ROXO SANTOS - CPF: 379.744.808-23 (ADVOGADO), RODRIGO CINESI PIRES DE MELLO - CPF: 370.011.998-42 (ADVOGADO), CELY DA CARMEN AUGUSTIN - CPF: 687.056.110-91 (APELADO), Clovis Augustin (APELADO), VIVIANE IZABELLA DA SILVA AUGUSTIN - CPF: 828.508.281-49 (APELADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (TERCEIRO INTERESSADO), GUILHERME OLIVEIRA AFONSO - CPF: 093.685.066-39 (ADVOGADO), CLOVIS AUGUSTIN - CPF: 397.649.400-30 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. CREDOR DILIGENTE. RECURSO PROVIDO. 1- Nos termos da súmula 106 do STJ, “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.” 2- Este TJ tem decidido que “faz-se necessária a comprovação da inércia e desídia do exequente para o reconhecimento da prescrição intercorrente, o que não ocorreu no caso dos autos.” (N.U 0035677-34.2013.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/08/2022, Publicado no DJE 15/08/2022).
24/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 18 de Outubro de 2022 a 20 de Outubro de 2022 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
06/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 18 de Outubro de 2022 a 20 de Outubro de 2022 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
06/10/2022, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 18 de Outubro de 2022 a 20 de Outubro de 2022 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
06/10/2022, 00:00
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Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 18 de Outubro de 2022 a 20 de Outubro de 2022 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
06/10/2022, 00:00
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Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 18 de Outubro de 2022 a 20 de Outubro de 2022 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
06/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/09/2022, 15:05
Decurso de Prazo
01/09/2022, 13:33
Decurso de Prazo
01/09/2022, 13:30
Decurso de Prazo
01/09/2022, 13:28
Publicação
09/08/2022, 14:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2022, 14:11
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Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA
DESPACHO
Processo: 0000060-70.2013.8.11.0022..
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA
EXECUTADO: CELY DA CARMEN AUGUSTIN, CLOVIS AUGUSTIN, VIVIANE IZABELLA DA SILVA AUGUSTIN
Vistos etc. Intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões ao recurso interposto pela parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, decorrido o prazo supra, nos termos do artigo 1.010, § 3°, do Código de Processo Civil, proceda-se com a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, com as nossas homenagens. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Pedra Preta-MT, data da assinatura eletrônica. Márcio Rogério Martins Juiz de Direito
08/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 17:53
Mero expediente
05/08/2022, 17:53
Conclusão (para decisão)
29/07/2022, 12:42
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 16:36
Publicação
08/07/2022, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2022, 03:26
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Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA
SENTENÇA
Processo: 0000060-70.2013.8.11.0022..
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA
EXECUTADO: CELY DA CARMEN AUGUSTIN, CLOVIS AUGUSTIN, VIVIANE IZABELLA DA SILVA AUGUSTIN
Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração interposto pela parte executada em Id. 72528632, visando sanar a obscuridade existente na sentença retro, sustenta a não ocorrência da prescrição intercorrente tendo em vista a não citação dos executados. Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório. Fundamento e Decido. Os embargos foram interpostos no prazo de cinco dias previsto no artigo 1.023, do Código de Processo Civil. Os Pressupostos dos embargos de declaração é a correção de erro material, obscuridade, omissão ou pontos contraditórios existentes nas decisões, sentenças e acórdãos. Pois bem. Após atenta análise ao recurso oposto pelo embargante, não verifico a existência de qualquer erro material, contradição, omissão ou obscuridade na sentença proferida em Id. 71727152. Os fundamentos expostos nos embargos de declaração visam a reforma da sentença para que não seja reconhecido a prescrição intercorrente, contudo, tal argumento não merece prosperar. Diante disso, uma vez que apenas o erro material, as omissões, contradições e obscuridades previstas no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, dão ensejo à oposição de embargos, o presente recurso não deve prosperar neste ponto, devendo o embargante, caso queira, obter modificação do decisum por meio de outra via, que não a ora intentada, devendo a decisão persistir tal como está lançada. Pelos argumentos acima expostos, conheço dos embargos de id. 72528632 e, rejeitou-os, visto que, na sentença proferida em Id. 71727152, não se vislumbra qualquer erro material, contradição, obscuridade ou omissão. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Pedra Preta – MT, data da assinatura eletrônica. Márcio Rogério Martins Juiz de Direito