Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
SENTENÇA
Processo: 0002386-44.2010.8.11.0010..
EXEQUENTE: ANTONIO PEREIRA GOMES
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTÔNIO PEREIRA GOMES em face da sentença proferida no Num. 214878956, que acolheu exceção de pré-executividade apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, reconheceu excesso de execução, homologou cálculo apresentado pela autarquia e declarou extinto o cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação. A parte embargante alega a ocorrência de omissão, contradição e obscuridade na sentença embargada. Ao final, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para rejeitar a exceção e restabelecer a execução conforme cálculos homologados. Intimada, a parte embargada deixou decorrer o prazo sem manifestação. Conheço dos embargos porque tempestivos. No mérito, não há como se acolher integralmente os argumentos da parte embargante, pois por exceção da arguição de decadência, verifica-se que este juízo deliberou quanto aos alegados vícios da decisão retro e eventual irresignação dela - parte embargante - em relação ao conteúdo da decisão prolatada deve ser alegada em via recursal própria. Quanto à omissão por ausência de deliberação acerca da alegada decadência do direito de a parte embargada revisar o benefício previdenciário concedido, verifica-se que, de fato, se trata de ponto omisso sobre o qual este juízo deveria ter se pronunciado, razão pela qual se passa a analisar nesta oportunidade. No particular, o prazo decenal previsto no art. 103 da Lei 8213/91 é inaplicável ao caso concreto. O dispositivo legal estabelece que o prazo de decadência do direito de rever o ato de concessão de benefícios é de dez anos, contado do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto ou do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo. Ocorre que a hipótese dos autos não se enquadra em revisão administrativa de ato concessório, mas em correção de implantação de benefício realizada com equívoco, fundada em título executivo judicial transitado em julgado. O título judicial determinou expressamente a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade ao exequente com DIB em 14.6.2010, devendo a RMI ser apurada através da média de contribuições do beneficiário pela autarquia previdenciária. Todavia, conforme carta de concessão que instruiu o requerimento de cumprimento de sentença, a autarquia implantou o benefício com DIB diversa da fixada em sentença, qual seja, 1º.3.2011. Posteriormente, o INSS comunicou nos autos a correção da DIB, aplicando aquela fixada em sentença, o que resultou na retificação da RMI. Não se trata, portanto, de revisão administrativa do ato concessório nos moldes do art. 103 da Lei 8213/91, mas de correção de implantação equivocada de benefício para adequá-la aos exatos termos do título executivo judicial transitado em julgado. A autarquia não está revendo critérios de concessão anteriormente estabelecidos administrativamente, mas corrigindo erro na implantação do benefício para dar cumprimento à determinação judicial definitiva. O prazo decadencial do art. 103 da Lei 8213/91 não se aplica à hipótese de correção de implantação de benefício determinada por decisão judicial transitada em julgado, sob pena de perpetuar descumprimento de ordem judicial e violar a autoridade da coisa julgada. Assim, embora se reconheça a omissão apontada pela parte embargante quanto ao enfrentamento da tese de decadência, a análise da matéria conduz à rejeição do argumento, mantendo-se a sentença embargada em seus exatos termos.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração nos termos do art. 1.022 e seguintes do CPC, para SANAR a omissão quanto à tese de decadência administrativa e fazer constar na sentença que o prazo decenal previsto no art. 103 da Lei 8213/91 é inaplicável ao caso concreto porque não se trata de revisão administrativa de ato concessório, mas de correção de implantação de benefício realizada com equívoco para adequá-la aos termos do título executivo judicial transitado em julgado. Permanecem inalterados os demais comandos da sentença retro proferida. Considerando a ausência de tempo hábil para cancelamento do precatório expedido, proceda-se com o levantamento integral dos valores à Fazenda Pública, devendo ela, para tanto, apresentar no prazo 10 dias a guia de recolhimento da União - GRU para levantamento dos valores depositados. Após, proceda a Secretaria Judicial com a expedição de alvará eletrônico com a finalidade “Recolher GRU”, encaminhando-se por malote digital o alvará eletrônico e a guia de recolhimento ao Departamento de Depósitos Judiciais da Conta Única. Com a juntada do comprovante de pagamento da GRU, arquivem-se IMEDIATAMENTE os autos com as baixas e anotações de estilo, observando-se o CNGC. Fica dispensado o registro da sentença, providência efetivada com a própria inserção no sistema informatizado. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se no que couber a sentença retro proferida. Jaciara, data e horário da assinatura eletrônica.