Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0003876-14.2020.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ANDREIA DA SILVA VILELA - COMERCIO - ME, ANDREIA DA SILVA VILELA 1.
Intimação - DECISÃO
Vistos. 2. O embargante opôs embargos de declaração em ID nº.141500079, contra a sentença de ID n. 140255747, aduzindo, em síntese, haver omissão e contradição, para o fim de até o cumprimento integral do acordo, manter a suspensão do feito, nos termos do artigo 922 do CPC. 3. É o sucinto relato. 4. Decido. 5. O recurso de embargos de declaração é cabível para as hipóteses de contradição, omissão ou obscuridade da decisão ou sentença, nos moldes do que se encontra disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 6. Nesse sentido, por ser matéria de recurso sui generis, tem o seu âmbito de incidência restrito pelo art. 1022 do Código de Processo Civil, o qual prescreve: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º ”.(sem negrito no orginal).” 7. Pois bem, verifico que a contradição a que diz respeito e que pode fundamentar eventual embargos de declaração é aquela entre a fundamentação e o dispositivo da sentença. 8. Eventuais divergências de entendimento em decisão prolatada pelo julgador e lei/jurisprudência, são passíveis de recurso objetivando a sua reforma, no entanto, não perfazendo a contradição citada pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 9. Assim, prosperam os fundamentos da parte no que diz respeito à contradição em extinguir a ação e manter a suspensão do feito até o cumprimento integral da avença, nos termos do art. 922 do CPC. 10.
Diante do exposto, CONHEÇO do pedido do presente embargos declaratórios e os ACOLHO para sanar a contradição da sentença de ID n. 140255747: “Em consequência, com fulcro no artigo 922 do Código de Processo Civil, suspendam-se os autos até 13/05/2029, nos moldes do acordo. Honorários advocatícios como acordado e eventuais custas remanescentes pelos executados, consoante os termos da avença. Certificado o decurso de prazo para o cumprimento do acordo, intime-se as partes para se manifestarem, então, voltem-se os autos conclusos para análise da extinção ou prosseguimento da ação. Remeta-se os autos ao arquivo provisório, com as baixas e anotações de estilo”. 11. No mais, permanece inalterada a sentença vergastada. 12. Intime-se. 13. Cumpra-se. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lílian Bartolazzi L. Bianchini Juíza de Direito