Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
SENTENÇA
Processo: 1039467-28.2021.8.11.0041..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: OLVEPAR ALIMENTOS S A, PAULO CEZAR SCHUEDA, CARLOS EDUARDO DO AMARAL DINIZ, HUMBERTO CONSOLI, PAULO ROBERTO CRESTANI, FRANCISCA ELISABETH CONSOLI, JENYR CRESTANI, IRIO RAIMUNDO JUNIOR, MARIA BERNARDET CONSOLI MATSUMOTO, LAURO JOSE CRESTANI, VANILSO DE ROSSI
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de EXECUÇÃO FISCAL movida por ESTADO DO MATO GROSSO. Compulsando os autos verifico que a parte executada realizou o pagamento do débito, conforme informado pela manifestação anterior. Sendo assim, conclusão outra não se pode chegar senão de que a presente execução deve ser extinta pelo pagamento, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Desta forma, em decorrência da quitação do débito pelo pagamento, não há motivo que permita a continuidade da presente execução, motivo que a extinção do processo é medida de rigor. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. DEIXO de condenar o (a) executado (a) em custa e taxas judiciárias, eis que presente as hipóteses de isenção legal. Sem honorários, uma vez que estes já são adimplidos no ato do pagamento da CDA por meio da parcela do FUNJUS. No caso, uma nova condenação em honorários por parte do executado, neste momento, acarretaria em bis in idem, vedado no ordenamento jurídico atual. Nestes termos, vejamos o entendimento: Comprovado o recolhimento de honorários advocatícios ao Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Jurídicos (FUNJUS), quando da quitação da dívida na via administrativa, não é cabível a condenação ao pagamento da verba honorária na esfera judicial, ante a configuração de bis in idem. (N.U 0012082-93.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 27/02/2024, Publicado no DJE 01/03/2024). DETERMINO o levantamento de eventuais constrições judiciais deferidas, expedindo-se o necessário para cumprimento. Ante a renúncia do prazo recursal por parte do exequente ao ARQUIVO com as baixas de praxe. INTIMEM-SE e CUMPRA-SE. Cuiabá/MT, datado e assinado digitalmente. Henriqueta Fernanda C. A. F. Lima Juíza de Direito