Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1025120-42.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA
EXECUTADO: APHONSO HENRIQUE SILVA
Vistos, etc. Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL COM PEDIDO DE INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES proposta por MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA em desfavor de APHONSO HENRIQUE SILVA. Certo é que se mostra lícito às partes buscarem a finalização de demandas mediante concessões mútuas, inclusive, dispensando o magistrado de julgar as diversas questões postas nos autos, cabendo verificar apenas e tão-somente a satisfação dos requisitos formais do negócio jurídico, homologando a manifestação da vontade apresentada pelas partes. No caso, vislumbro que as partes são capazes e nada obsta a homologação da transação celebrada nos autos. Com efeito, o artigo 139, incisos II e V do Código de Processo Civil que o juiz velará pela rápida solução do litígio, buscando atingir a conciliação das partes, sendo que, caso isso ocorra, o processo será decidido com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC. Assim, diante acordo celebrado na Mov. Id 160045361, as partes pactuaram um acordo extrajudicial do débito discutido nos autos. E ato contínuo, a comprovação da Executada no cumprimento integral da obrigação. Logo, outro caminho não há se não a homologação do acordo pactuado. Por conseguinte, constato que o acordo celebrado preserva os interesses das partes e, não constato nenhuma irregularidade na avença apresentada em juízo. Por tais razões, HOMOLOGO para que produza os seus jurídicos e legais efeitos o acordo entabulado e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, o que faço com fulcro assente no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95). Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº. 9.099/95 submeto o presente processo à apreciação da Meritíssima Juíza de Direito. Juliana Vettori Santamaria Juíza Leiga Vistos etc. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995. Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no Sistema. Patrícia Ceni Juíza de Direito