Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CANARANA
SENTENÇA
Processo: 1002093-77.2022.8.11.0029..
REQUERENTE: ELIO ANTONIO RODRIGUES DA SILVA
REQUERENTE: MUNICIPIO DE CANARANA, ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos. ELIO ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, parte qualificada nos autos, propôs demanda em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO e do MUNICÍPIO DE CANARANA/MT. Aduz que foi diagnosticado com Polineuropatia Diabética, classificada pelo CID G-63.2, sendo uma complicação do diabetes, que afeta os nervos periféricos (das extremidades, como mãos e pés). Afirma que devido à comorbidade apresentada, necessita fazer uso contínuo de medicamentos que atualmente demonstram ser eficazes em seu organismo, quais sejam: - Pregabalina 150 mg; - Pregabalina 75 mg; e - Empaglifozina 25 mg. Assevera que não tem condições financeiras de arcar com o tratamento na rede particular de saúde, e que não obteve atendimento na rede pública. Parecer NAT (Id. 106614043). Recebida a inicial o pedido de tutela de urgência restou indeferido (Id. 106615180). O Estado de Mato Grosso e o Município de Canarana apresentaram contestação, pugnando pela improcedência do pedido inicial. Impugnação à contestação (Id. 112438105). É o relatório. Fundamento. Nos termos do art. 355, inciso I do CPC, passo ao julgamento antecipado do mérito, por entender que o feito encontra-se pronto para receber provimento. De proêmio, saliento que nesse tipo de demanda, os entes federados possuem responsabilidade solidária. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal (STF), fixou a seguinte tese: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. (Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 855178, j. 22/05/2019). Entendimento que se coaduna com o conteúdo dos Enunciados 08 e 60 das Jornadas, assim redigidos: “Nas apreciações judiciais sobre ações e serviços de saúde devem ser observadas as regras administrativas de repartição de competência entre os entes federados. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019). A responsabilidade solidária dos entes da Federação não impede que o Juízo, ao deferir medida liminar ou definitiva, direcione inicialmente o seu cumprimento a um determinado ente, conforme as regras administrativas de repartição de competências, sem prejuízo do redirecionamento em caso de descumprimento. No mérito, cumpre destacar que a importância da segurança jurídica se consolidou com a promulgação do Código de Processo Civil, o qual trouxe em seu artigo 926 que: “Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, mas especificamente em seu artigo 927, inciso III ao dizer que: Os juízes e os tribunais observarão: (...) III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos”. Por conseguinte, em julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1657156/RJ, afetado pela sistemática dos recursos repetitivos, fixou-se a seguinte tese: “A concessão de medicamento não incorporado em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.” Tais requisitos foram ainda objeto de análise nas Jornadas de Direito da Saúde promovidas pelo CNJ, especificamente nos seguintes enunciados: Enunciado 12: A inefetividade do tratamento oferecido pelo Sistema Único de Saúde – SUS, no caso concreto, deve ser demonstrada por relatório médico que a indique e descreva as normas éticas, sanitárias, farmacológicas (princípio ativo segundo a Denominação Comum Brasileira) e que estabeleça o diagnóstico da doença (Classificação Internacional de Poder Judiciário Conselho Nacional de Justiça 4 Doenças), indicando o tratamento eficaz, periodicidade, medicamentos, doses e fazendo referência ainda sobre a situação do registro ou uso autorizado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa, fundamentando a necessidade do tratamento com base em medicina de evidências (STJ – Recurso Especial Resp. nº 1.657.156, Relatoria do Ministro Benedito Gonçalves - 1ª Seção Cível - julgamento repetitivo dia 25.04.2018 - Tema 106). (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019). Enunciado nº 14: Não comprovada a ineficácia, inefetividade ou insegurança para o paciente dos medicamentos ou tratamentos fornecidos pela rede de saúde pública ou rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, deve ser indeferido o pedido (STJ – Recurso Especial Resp. nº 1.657.156, Relatoria do Ministro Benedito Gonçalves - 1ª Seção Cível - julgamento repetitivo dia 25.04.2018 - Tema 106). (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019). Enunciado nº 19: As iniciais das demandas de acesso à saúde devem ser instruídas com relatório médico circunstanciado para subsidiar uma análise técnica nas decisões judiciais. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019) Compilados ainda no Enunciado de nº 75: “Nas ações individuais que buscam o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde – SUS, sob pena de indeferimento do pedido, devem ser observados cumulativamente os requisitos estabelecidos pelo STJ, no julgamento do RESP n. 1.657.156, e, ainda, os seguintes critérios: i) o laudo médico que ateste a imprescindibilidade do medicamento postulado poderá ser infirmado através da apresentação de notas técnicas, pareceres ou outros documentos congêneres e da produção de prova pericial; ii) a impossibilidade de fornecimento de medicamento para uso off label ou experimental, salvo se houver autorização da ANVISA; iii) os pressupostos previstos neste enunciado se aplicam a quaisquer pedidos de tratamentos de saúde não previstos em políticas públicas. Deste modo, a partir desses requisitos e em cumprimento ao que dispõe o mencionado art. 927 do CPC é que se dará o exame do pedido. Tem-se então, que a inicial veio instruída com declaração de hipossuficiência, formulário de avaliação socioeconômica, comprovante de endereço, documentos pessoais e receituário médico. O pedido do requerente não veio instruído com prova documental de recusa administrativa ao fornecimento de remédio prescrito pelo médico que o assiste, desrespeitando-se, assim, o disposto no Enunciado nº 13 das referidas Jornadas: Nas ações de saúde que pleiteiam o fornecimento de medicamentos, produtos ou tratamentos, recomenda-se, sempre que possível, a prévia oitiva do gestor do Sistema Único de Saúde – SUS, com vistas a, inclusive, identificar solicitação prévia do requerente, alternativas terapêuticas e competência do ente federado, quando aplicável (Saúde Pública e Suplementar). (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019). O receituário médico aportado nos autos indica, tão somente, a prescrição simplificada dos medicamentos requeridos, não tendo sido juntado laudo médico fundamentado e circunstanciado, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS. Nesse sentido tem-se que não fora mencionado quais das diversas alternativas terapêuticas disponíveis no SUS foram utilizadas para tratamento da doença ou o período em que foram utilizadas. Assim, diante da ausência dos requisitos estabelecidos pelas Cortes Superiores, devem incidir o enunciado n. 14 das Jornadas de Direito à Saúde do CNJ: ENUNCIADO N.º 14: Não comprovada a inefetividade ou impropriedade dos medicamentos e tratamentos fornecidos pela rede pública de saúde, deve ser indeferido o pedido não constante das políticas públicas do Sistema Único de Saúde. Assim, não tendo a parte autora juntado prova da recusa administrativa e se desincumbido do ônus de demonstrar que o medicamento ora solicitado é essencial para o controle adequado de sua doença, o pedido merece ser julgado improcedente. Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante e por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem despesas processuais e honorários advocatícios, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se. Submeto o presente projeto de sentença à homologação do Juiz Togado, para que surta seus efeitos legais. Intime-se. Cumpra-se. Karolliny Garcia S. Larentis Juíza Leiga
Vistos. HOMOLOGO a sentença derradeira da Juíza Leiga, com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais. Publicação e intimação em sistema. Conrado Machado Simão Juiz de Direito